TJDFT - 0754309-36.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:34
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 12/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:30
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754309-36.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KESIA SILVEIRA FERREIRA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/1995.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
A autora pede a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 em razão do primeiro atraso de 6 (seis) horas no voo de ida a Recife e mais 7 horas de atraso no voo de volta a Brasília, totalizando 13 horas de atraso.
E todos os transtornos foram vivenciados por culpa única e exclusiva da ré.
A parte ré em contestação alega o voo contratado pela parte autora foi cancelado operacionalmente devido a um problema verificado na aeronave, que ensejou a imediata suspensão da operação, que prestou assistência material.
Nega a existência de danos morais.
Pede a improcedência do pedido.
Tem-se que a relação havida entre as partes é de consumo, razão pela qual são aplicáveis à espécie as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus da prova decorre da lei, mas é medida excepcional que não deve ser banalizada, aplicando-se somente quando verificada a dificuldade ou impossibilidade de o consumidor demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que pretende produzir, não podendo ser considerada como princípio absoluto.
Em face da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova, notadamente porque evidenciada a vulnerabilidade do autor para a comprovação do direito alegado (art. 4.º, I, do CDC).
Cinge-se a controvérsia à verificação de responsabilidade da parte ré em reparar os danos que à autora afirma ter sofrido em razão da alteração e atraso dos voos de ida e volta contratados.
No caso dos autos, resta comprovada a relação jurídica entre as partes, bem como é incontroversa a alteração dos voos contratados (ida e volta) pela parte autora.
A alegação da requerida de que o atraso no citados voos, em razão de manutenção não programada da aeronave, configura força maior e ausência de responsabilidade, não merece acolhimento, porquanto o problema operacional, além de não ter sido comprovado, não afasta eventual dever de indenizar, pois constitui fortuito interno inerente à sua própria atividade desenvolvida, conforme teoria do risco empresarial.
A empresa de transporte aéreo ao adquirir o direito de explorar esse serviço assume o dever de observar os horários estabelecidos e deve precaver-se para que as vicissitudes inerentes à sua atividade não prejudiquem o destinatário final, devendo ainda, na forma do art. 22 do Código Consumerista, prestar-lhes de forma adequada, eficiente e segura, respondendo objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação dos serviços, o que, inegavelmente, obriga o fornecedor a indenizar os consumidores no que tange aos prejuízos delas decorrentes.
Destaco que a parte ré é empresa experiente e pode perfeitamente coordenar os horários dos voos com maior eficiência, possibilitando que todos os consumidores possam chegar no destino no horário que foi prometido pela companhia aérea, devendo para tanto considerar a diminuição de voos, de tripulantes e de aeronaves, antes de vender a passagem aérea e não depois, sendo certo que os riscos próprios da atividade empresarial desenvolvida pela ré não podem ser imputados ao consumidor ou a terceiros.
Deste modo, restou configurada a falha na prestação de serviços, devendo a empresa aérea responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme art. 14 e art. 6º, VI, do Código de Defesa Consumidor.
Feitas as considerações a respeito da responsabilidade civil, que resta configurada, passo à apreciação do pedido.
A compensação pelo dano moral é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa com tal magnitude que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo.
No caso dos autos, conforme já afirmado, tenho que não houve apenas falha na prestação do serviço, mas inegáveis transtornos e aborrecimentos extraordinários que ultrapassam e muito a esfera do mero dissabor, considerando o atraso para chegar ao destino final, em nítido prejuízo à programação da autora, além de ter suportado alongado atraso no voo de volta, o que justifica a reparação por danos morais pleiteada na inicial, ainda que não no importe pretendido.
Considerando que a compensação por danos morais não pode servir como enriquecimento sem causa e tendo em vista a existência de falha dos serviços prestados pela ré e ante a comprovação de lesão ao direito à personalidade da autora/consumidora, tenho que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente à reparação dos danos morais sofridos, que entendo razoável e proporcional à espécie.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido deduzido para CONDENAR a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente desde a sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito - 
                                            
28/08/2025 19:08
Recebidos os autos
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28/08/2025 19:07
Julgado procedente o pedido
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28/08/2025 10:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/08/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/08/2025 03:34
Decorrido prazo de KESIA SILVEIRA FERREIRA em 19/08/2025 23:59.
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31/07/2025 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2025 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 13:34
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:19
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0754309-36.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KESIA SILVEIRA FERREIRA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 31/07/2025 14:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-07-14h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 19:30:38. - 
                                            
06/06/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 22:19
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2025 17:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/06/2025 17:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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