TJDFT - 0726499-05.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:40
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de SÃO PAULO/SP. Protocolo Eletrônico e-Saj - Número 1015553-86.2025.8.26.0554
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27/06/2025 16:30
Juntada de Certidão
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26/06/2025 21:37
Expedição de Ofício.
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24/06/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCRIBSB 8ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0726499-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: GABRIEL MARTINS DA SILVA, LUCAS HENRIQUE PROCOPIO AVANZO, RODRIGO HUMBERTO DOS REIS, VITORIA CAROLINA DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público do Distrito Federal denunciou Gabriel Martins da Silva, Lucas Henrique Procopio Avanzo, Rodrigo Humberto dos Reis e Vitória Carolina dos Reis, qualificados nos autos, residentes em Santo André/SP, atribuindo-lhes a prática dos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e estelionato.
Antes do juízo de admissibilidade, considerando que o crime mais grave (lavagem de dinheiro) e a organização criminosa teriam ocorrido em Santo André/SP, o feito retornou ao Ministério Público para manifestação acerca da competência da Justiça do Distrito Federal, nos termos do art. 78, II, “a” e “b”, do CPP, retornando com manifestação pela declinação de competência em favor de uma das Varas Criminais da Comarca de Santo André/SP (lugar do crime mais grave e sede da suposta organização criminosa).
Relatados, DECIDO.
O estelionato – cuja vantagem se deu mediante depósito bancário - ocorreu em Brasília/DF, onde reside a vítima (art. 70, § 4º, do CPP), razão pela qual a investigação foi conduzida pela PCDF.
No curso da investigação, foram deferidas medidas cautelares, inclusive busca e apreensão.
Na ocasião, consignei que o fato de a vítima identificada residir em Brasília/DF justificava a competência desta Circunscrição Judiciária, nos termos do art. 70, § 4º, do CPP.
Ocorre que, finda a investigação, a Autoridade Policial e o Ministério Público vislumbraram, além do estelionato, lavagem de dinheiro e organização criminosa, os quais ocorreram em Santo André/DF.
Fato novo, portanto, que justifica a alteração da competência.
Os crimes são conexos, aplicando-se, na determinação da competência, o disposto no art. 78 do CPP.
No caso, tanto o crime mais grave (lavagem de dinheiro) quanto o de organização criminosa teriam ocorrido em Santo André/SP, logo, nos termos do art. 78, II, “a” e “b”, do CPP, a competência passou a ser daquela Comarca.
Vale ressaltar que o critério prevenção (art. 78, II, “c”, do CPP) é subsidiário, aplicando-se apenas no caso de infrações de mesma gravidade e quando o número de infrações em cada território é o mesmo.
Como visto, o crime mais grave ocorreu em Santo André/SP, local onde também ocorreu o maior número de crimes e onde residem os denunciados, portanto, o fato de este Juízo ter proferido decisões na fase investigatória não o torna competente para a ação penal, considerando a ampliação do objeto.
O eg.
STJ já decidiu que: “... 2.
Constatada a existência de crimes conexos, crimes contra a ordem tributária e associação criminosa, é prevalente o foro do local de crime mais grave ou, subsidiariamente, aquele com maior número de infrações e, finalmente, pela prevenção. ...” (RHC n. 73.293/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 21/11/2016.) Ante o exposto, acolho a r. manifestação do Ministério Público para declinar da competência em favor de uma das Varas Criminais da Comarca de Santo André/SP.
Além de cópia integral do presente IP, remeta-se, ainda, cópia integral dos procedimentos cautelares vinculados (Autos 0719485-67.2023.8.07.0001 e 0731792-53.2023.8.07.0001).
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após, dê-se baixa e ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se/Int.
OSVALDO TOVANI Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
13/06/2025 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:34
Recebidos os autos
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04/06/2025 15:34
Declarada incompetência
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03/06/2025 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
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03/06/2025 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:28
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
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16/05/2025 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 15:06
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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15/04/2025 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
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20/01/2025 15:07
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
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20/01/2025 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/01/2025 17:47
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
14/01/2025 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
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12/01/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/01/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2023 12:09
Juntada de Certidão
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23/11/2023 13:41
Recebidos os autos
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23/11/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
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22/11/2023 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2023 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2023 16:48
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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03/07/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 16:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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