TJDFT - 0712435-59.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            16/08/2025 03:31 Decorrido prazo de LORENA RESENDE BORGES em 15/08/2025 23:59. 
- 
                                            16/08/2025 03:31 Decorrido prazo de LARA RESENDE BORGES em 15/08/2025 23:59. 
- 
                                            24/07/2025 03:11 Publicado Certidão em 24/07/2025. 
- 
                                            24/07/2025 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
- 
                                            23/07/2025 13:30 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/07/2025 18:26 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/07/2025 03:32 Decorrido prazo de LARA RESENDE BORGES em 17/07/2025 23:59. 
- 
                                            10/07/2025 03:12 Publicado Decisão em 10/07/2025. 
- 
                                            10/07/2025 03:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
- 
                                            07/07/2025 14:27 Expedição de Termo. 
- 
                                            04/07/2025 15:30 Recebidos os autos 
- 
                                            04/07/2025 15:30 Outras decisões 
- 
                                            02/07/2025 18:48 Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI 
- 
                                            02/07/2025 13:23 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/07/2025 00:00 Intimação Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - Constar no polo ativo que a herdeira LORENA está representada por sua curadora; - visando analisar o pleito de justiça gratuita: (a) informar sua renda mensal, esclarecendo, assim, sua fonte de rendimentos e/ou como provém sua subsistência; (b) juntar documentos comprobatórios (cópia dos três últimos contracheques, da CTPS, da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos três últimos meses) de sua capacidade econômico-financeira.
 
 Alternativamente, recolham-se as custas iniciais, se houver; A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à(s) determinação(ões) acima indicada(s).
 
 Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
- 
                                            30/06/2025 16:18 Recebidos os autos 
- 
                                            30/06/2025 16:17 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            27/06/2025 14:51 Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER 
- 
                                            26/06/2025 15:44 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/06/2025 03:07 Publicado Decisão em 26/06/2025. 
- 
                                            26/06/2025 03:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 
- 
                                            25/06/2025 00:00 Intimação - Emenda à inicial.
 
 Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - juntar a decisão ou sentença que determinou a interdição da herdeira LORENA, devendo constar que esta está representada por sua curadora; - regularizar a representação processual da herdeira incapaz, devidamente representada, outorgando procuração ao(à) advogado(a) subscritor(a) da exordial; - juntar declaração de pobreza em nome da herdeira incapaz, devidamente representada; - juntar o comprovante de residência atualizado da falecida a fim de comprovar a competência deste juízo; - indicar se possui interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, o que promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, bem como concretiza o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, ficando a parte desde já advertida de que o silêncio importará aceitação tácita após duas intimações.
 
 Em caso positivo, deverá fornecer: (a) endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel das partes e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
 
 Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; - visando analisar o pleito de justiça gratuita: (a) informar sua renda mensal, esclarecendo, assim, sua fonte de rendimentos e/ou como provém sua subsistência; (b) juntar documentos comprobatórios (cópia dos três últimos contracheques, da CTPS, da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos três últimos meses) de sua capacidade econômico-financeira.
 
 Alternativamente, recolham-se as custas iniciais, se houver; A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à(s) determinação(ões) acima indicada(s).
 
 Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
- 
                                            24/06/2025 12:32 Recebidos os autos 
- 
                                            24/06/2025 12:32 Outras decisões 
- 
                                            24/06/2025 12:32 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            10/06/2025 14:39 Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER 
- 
                                            10/06/2025 14:38 Juntada de Certidão 
- 
                                            10/06/2025 14:31 Classe retificada de AÇÃO DE PARTILHA (12389) para INVENTÁRIO (39) 
- 
                                            10/06/2025 09:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706721-91.2024.8.07.0008
George Luis de Souza Esteves
Lmz Cobranca Condominial LTDA
Advogado: Bruno Silveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2024 17:27
Processo nº 0715225-55.2025.8.07.0007
Esmeralda Matos da Silva Machado
Maf Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Samuel Rodrigues Epitacio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2025 14:15
Processo nº 0703107-35.2025.8.07.0011
Isa Carla de Macedo Mesquita
Neon Pagamentos S.A.
Advogado: Tania Cristina Xisto Timoteo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 09:43
Processo nº 0700219-05.2025.8.07.0008
Jose Alves de Sena
Banco Agibank S.A
Advogado: Bruno Feigelson
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2025 18:44
Processo nº 0701250-33.2025.8.07.0017
Sollo Recursos, Investimentos e Tecnolog...
Wilton Andrade Natividade
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2025 16:17