TJDFT - 0732230-34.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 19:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2024 18:52
Juntada de Certidão
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04/10/2024 18:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 18:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2024 15:25
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732230-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HELENA DOS REIS MARQUES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de Requisição de Pequeno Valor em que figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos.
Intimado para efetivar o pagamento, o devedor manteve-se inadimplente.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização do valor do débito.
Ato contínuo, com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, foi procedido o bloqueio de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009, e do artigo 5º da Portaria Conjunta 61/2018 do TJDFT.
Promovida a requisição de bloqueio e transferência de valores através do sistema SISBAJUD, com resultado frutífero (id. 209256199), sendo dispensada a audiência da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE à liberação da quantia destinada à parte credora e seu advogado, não sem antes intimar a parte credora para indicar os respectivos dados bancários.
Vindo os dados e transitado em julgado, EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
DO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO Proceda-se, ainda, à transferência, via alvará eletrônico, do valor referente à retenção de Previdência Social devida pelo exequente (principal + acréscimos legais), conforme cálculos da contadoria, da conta judicial vinculada aos autos para a Conta Corrente n. 800.110-1, Agência n. 0100, do Banco de Brasília - BRB, em favor da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, CNPJ nº 00.***.***/0001-53.
Fica o ente distrital desde já advertido de que deverá promover o recolhimento previdenciário devido, considerando a transferência determinada no parágrafo anterior.
Outrossim, fica desde já deferido o ressarcimento ao erário de valor eventualmente depositado extemporaneamente em conta judicial pelo ente demandado.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
03/09/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:01
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 16:22
Juntada de Certidão
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16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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12/08/2024 14:06
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
30/07/2024 18:39
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:26
Outras decisões
-
12/07/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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08/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:55
Expedição de Ofício.
-
20/02/2024 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:59
Decorrido prazo de HELENA DOS REIS MARQUES em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:44
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732230-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HELENA DOS REIS MARQUES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
16/01/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
31/12/2023 16:34
Recebidos os autos
-
31/12/2023 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
19/12/2023 02:52
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 04:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/12/2023 04:47
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:50
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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03/12/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 03:29
Decorrido prazo de HELENA DOS REIS MARQUES em 29/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 14:43
Juntada de Petição de impugnação
-
07/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
31/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 13:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/10/2023 11:35
Recebidos os autos
-
23/10/2023 11:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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18/09/2023 08:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/09/2023 08:27
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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13/09/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:46
Decorrido prazo de HELENA DOS REIS MARQUES em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de HELENA DOS REIS MARQUES em 31/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 18:41
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:41
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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08/08/2023 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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08/08/2023 11:19
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2023 10:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732230-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HELENA DOS REIS MARQUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABIANO FELIX FIGUEREDO DA COSTA Servidor Geral -
04/08/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 18:09
Recebidos os autos
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15/06/2023 18:09
Outras decisões
-
15/06/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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15/06/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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