TJDFT - 0705564-31.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 18:20
Juntada de Certidão
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28/08/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 12:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2025 03:11
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 11:43
Juntada de Certidão
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10/07/2025 21:32
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 12:37
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2025 03:39
Decorrido prazo de VANIA MARIA DE QUEIROS ALMEIDA em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:20
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 18:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705564-31.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANIA MARIA DE QUEIROS ALMEIDA, FRANCISCO LUIZ SARAIVA COSTA, CARLOS HENRIQUE RIBEIRO MUNIZ, PAULO ROBERTO VALINHO GLORIA RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARA NOBRE - CPF/CNPJ: 37.***.***/0001-39, Endereço: QI 23, Cond.
Edifício Guara Nobre, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71060-230.
Telefone: DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Atos Condominiais cumulada com Obrigação de Fazer, ajuizada por VANIA MARIA DE QUEIROS ALMEIDA, FRANCISCO LUIZ SARAIVA COSTA, CARLOS HENRIQUE RIBEIRO MUNIZ e PAULO ROBERTO VALINHO GLÓRIA em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GUARÁ NOBRE.
Os requerentes, na qualidade de condôminos, apresentam uma série de alegações buscando a anulação de deliberações assembleares e a imposição de condutas específicas à administração condominial, veiculando pedido de tutela provisória de urgência.
Em síntese apertada do extenso e detalhado arrazoado contido na Petição Inicial, os requerentes narram dificuldades significativas e prolongadas no exercício do direito de fiscalização sobre a gestão do Condomínio, afirmando a existência de obstáculos injustificados à obtenção de documentos essenciais, como listas de presença e procurações utilizadas em assembleias.
Sustentam que essa ocultação sistemática impede a verificação da regularidade das deliberações, transformando as assembleias em meros instrumentos de homologação de decisões pré-estruturadas pela administração, que alegadamente se perpetua no poder por meio do uso massivo de procurações genéricas e viciadas, em detrimento da transparência e da legalidade.
Tais procurações, conforme alegado, seriam usadas para manipular votações, aprovar obras e taxas extras vultosas e eleger membros da administração sem a devida clareza.
Os requerentes mencionam, ainda, que, após terem conseguido a aprovação de uma decisão contrária aos interesses da administração em assembleia recente, no dia 31/05/2025, esta teria simplesmente ignorado a deliberação soberana dos condôminos, convocando uma nova assembleia para 09/06/2025 de forma viciada e em horário desfavorável à ampla participação.
Apontam que a ata da assembleia de 31/05/2025 não foi devidamente publicizada e que o boleto condominial de junho de 2025 já incluiu a cobrança da taxa extra referente a obras que, segundo afirmam, sequer foram aprovadas em assembleia e para as quais o contrato já teria sido assinado, sem a necessária licitação.
Como fundamento para as nulidades das assembleias anteriores, especialmente as ocorridas em 30/03/2024 (na qual se elegeu síndico e subsíndico, além de aprovar contas e orçamento) e 29/03/2025 (na qual se elegeu conselheiros fiscais e aprovou contas, sem comissão eleitoral válida), os requerentes aduzem que a ocultação dos documentos gerou prejuízo concreto ao obstar a fiscalização e a tomada de decisões legítimas.
Mais especificamente, indicam vícios profundos nas procurações obtidas em demanda judicial anterior de Exibição de Documentos, como poderes genéricos, ausência de menção à assembleia ou matérias, preenchimento em momentos distintos, e rasuras.
Nas listas de presença, apontam rasuras e ausência de identificação se o signatário era procurador ou proprietário.
Argumentam que estes vícios violam a Convenção Condominial (documento probatório), a lei e a jurisprudência, comprometendo a fidedignidade das votações e o quórum.
A ausência de formação de comissão eleitoral para a eleição de conselheiros em 29/03/2025 também é citada como violação ao Regulamento Eleitoral (documento probatório).
Quanto aos atos posteriores à assembleia de 31/05/2025, os requerentes pleiteiam a anulação da convocação para 09/06/2025, que ignorou a decisão assemblear de suspender a votação, e apontam que a nova convocação contém alegações insustentáveis e pautas arbitrárias.
Os requerentes postulam, ademais, a condenação do requerido em obrigação de fazer, detalhada na inicial, visando a correção formal dos atos condominiais para garantir transparência e lisura em assembleias futuras.
O pedido de tutela provisória de urgência é formulado para que seja determinada a imediata suspensão da assembleia convocada para 09/06/2025, bem como para que o condomínio requerido passe a cumprir as obrigações de fazer pleiteadas desde a intimação, sob pena de multa.
Como fundamentos para a urgência, indicam o perigo da demora, ante a possibilidade de novas deliberações viciadas antes do julgamento final, e a probabilidade do direito, demonstrada pelas nulidades apontadas.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão da tutela provisória de urgência, o Código de Processo Civil exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do diploma legal.
A análise destes requisitos, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, deve ser feita com a devida cautela, ponderando-se os interesses das partes e as consequências da medida.
A probabilidade do direito, como o próprio nome indica, demanda a verificação de que as alegações e os elementos probatórios apresentados pelos requerentes, em uma primeira e superficial análise, revelem uma chance considerável de êxito no mérito da demanda.
Não se exige certeza absoluta, mas um juízo de verossimilhança que incline o convencimento do julgador a favor da tese exposta.
Por sua vez, o perigo de dano diz respeito à demonstração de que a espera pela solução final do processo pode acarretar prejuízos graves, de difícil ou impossível reparação, aos direitos da parte que busca a tutela de urgência. É a urgência que justifica a antecipação de um provimento que, em tese, somente seria concedido ao final da lide.
No caso em análise, os requerentes apresentam argumentos consistentes e lastreados em documentos, como a Ação Autônoma de Exibição de Documentos (documento probatório) e a Decisão proferida naquele feito (documento probatório), que revelou o deferimento da exibição das procurações e listas de presença.
Trouxeram, também, a Convenção Condominial (documento probatório), o Regimento Interno (documento probatório), atas de assembleias (documentos probatórios), procurações e lista de presença (documentos probatórios), regulamento eleitoral (documento probatório), convocação para a assembleia de 09/06/2025 (documento probatório), boletos condominiais (documentos probatórios), e confirmação do conteúdo de ata (documento probatório).
As alegações de vícios no uso de procurações, como genericidade e rasuras, e na condução das assembleias, como a ausência de formação de comissão eleitoral para a eleição de conselheiros fiscais, são acompanhadas de elementos que, em tese, poderiam configurar irregularidades.
Da mesma forma, a narração sobre o alegado descumprimento de uma decisão assemblear de suspensão de votação e a convocação de nova assembleia em condições que dificultariam a participação, bem como a cobrança de taxa extra supostamente sem aprovação prévia, levantam questões sérias sobre a gestão do Condomínio.
Contudo, a matéria posta em debate, especialmente no que se refere à validade das procurações utilizadas em assembleias pretéritas e à interpretação e aplicação das normas contidas na Convenção Condominial e no Regimento Interno, envolve questões de fato e de direito que demandam uma análise mais aprofundada.
A verificação precisa da extensão dos vícios alegados nas procurações (por exemplo, se os poderes eram, de fato, insuficientes para as matérias deliberadas), a apuração de como a ausência de registro do número de procurações em ata impactou o quórum, e a avaliação das circunstâncias em que as assembleias foram realizadas e as decisões tomadas, são elementos que dependem, em grande medida, da oitiva da parte requerida e da produção de outras provas, se necessário.
Neste momento inicial do processo, a versão apresentada pelos requerentes, embora detalhada, ainda é unilateral.
O Condomínio requerido tem o direito fundamental de apresentar sua defesa, expor sua versão dos fatos, contestar as alegações de nulidade e irregularidade, e justificar suas condutas, incluindo a forma como as assembleias foram conduzidas, as procurações foram aceitas e verificadas (inclusive em relação ao tema da Lei Geral de Proteção de Dados, que foi objeto de controvérsia na ação de exibição de documentos), e as decisões foram implementadas ou reinterpretadas.
O princípio do contraditório, basilar em nosso ordenamento jurídico, impõe que nenhuma decisão seja tomada sem que a parte contrária seja ouvida e tenha a oportunidade de se manifestar e produzir provas em sentido contrário.
Em casos complexos como as disputas condominiais, que frequentemente envolvem questões de gestão, interpretação de normas internas e fatos controvertidos, sempre permeadas de disputas acaloradas pela posse da gestão, o que tenho visto acontecer inclusive quanto ao condomínio réu, um dos maiores do Guará, indica a necessidade do contraditório antes da concessão de medidas de urgência que impactem a coletividade condominial se torna ainda mais relevante.
Suspender uma assembleia ou determinar a imediata alteração de procedimentos internos, sem antes ouvir a administração do Condomínio, poderia gerar mais instabilidade e dificuldades na vida comum dos condôminos.
Aumentaria ainda mais a espiral de conflito, sem o devido contraditório.
Ademais, embora os requerentes apontem o perigo de dano na realização de assembleias viciadas, o pedido principal da presente ação é precisamente a anulação dos atos que consideram irregulares.
Eventuais decisões tomadas na assembleia de 09/06/2025, caso esta ocorra, estarão sujeitas à análise de mérito neste mesmo processo e poderão ser declaradas nulas se comprovados os vícios alegados.
A possibilidade de posterior anulação dos atos, em sede de sentença definitiva, mitiga, ainda que parcialmente, o perigo de dano irreparável.
O tempo necessário para a apresentação da defesa pelo Condomínio, em cognição plena, refletida, sem pressa, e para o deslinde da fase postulatória não representa, neste contexto, um lapso temporal que inviabilize a efetividade do provimento jurisdicional final.
A ordem de citação do réu, nos termos do artigo 238 do CPC, permitirá que, em prazo razoável, a parte adversa apresente sua manifestação e contribua para o completo esclarecimento dos fatos.
Ainda que as alegações de descompasso entre a decisão assemblear de 31/05/2025 (documento probatório) e a convocação para 09/06/2025 (documento probatório), bem como a cobrança de taxa extra sem aparente aprovação (documentos probatórios), sejam preocupantes e demandem apuração, a solução definitiva para tais questões requer a manifestação do Condomínio sobre os fatos e documentos apresentados.
A gestão condominial, as aprovações de obras, as cobranças de taxas e a forma de convocação e realização de assembleias são temas que impactam diretamente a vida de todos os condôminos, e a decisão judicial que interfira nestes aspectos deve ser precedida de ampla oportunidade de defesa e contraditório, sob pena de violação a garantias processuais fundamentais.
Portanto, neste juízo inicial, não se vislumbram elementos suficientemente robustos e incontroversos que demonstrem, de forma inequívoca e neste momento processual, a probabilidade do direito alegado a ponto de justificar a concessão de uma medida de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária.
Do mesmo modo, o perigo de dano, embora presente na possibilidade de continuidade de atos potencialmente irregulares, não se configura com a intensidade e a irreparabilidade que autorizem a supressão do contraditório neste estágio inicial.
A necessidade de garantir o pleno exercício do direito de defesa pelo Condomínio e de permitir a instrução mínima do feito antes de qualquer decisão que possa alterar o curso normal da vida condominial prevalece, neste momento, sobre o pleito urgente.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, por não estarem preenchidos, neste momento de cognição sumária, os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelos requerentes.
Dê-se ciência desta decisão aos requerentes.
Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais, verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, CITE(M)-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
A parte deve observar o §1º-B, art. 246, do CPC (possibilidade de multa).
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
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06/06/2025 18:54
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:54
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 15:05
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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