TJDFT - 0705996-77.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2025 08:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
05/08/2025 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2025 15:56
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 23:15
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 06:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2025 06:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/07/2025 06:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/06/2025 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2025 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2025 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705996-77.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL VIANA ROSA RODRIGUES REU: JURANDIR FRANCISCO DA SILVA, GRUPO SUPPORT, ROSSIO ANTONIO BUENO DECISÃO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora (ID n. 236215719) defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
13/06/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 18:26
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:26
Deferido o pedido de DANIEL VIANA ROSA RODRIGUES - CPF: *47.***.*37-07 (AUTOR).
-
13/06/2025 18:26
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL VIANA ROSA RODRIGUES - CPF: *47.***.*37-07 (AUTOR).
-
04/06/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 14:54
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2025 10:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/05/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/05/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713455-85.2025.8.07.0020
Karla Celia Mendonca Freitas
Aluguel Certo Servicos de Cobranca LTDA
Advogado: Paulo Cesar Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 22:34
Processo nº 0719927-09.2018.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Marcus Vinicius Leao Santa Maria
Advogado: Daysianne de Paula Climaco
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2019 14:50
Processo nº 0754199-37.2025.8.07.0016
Oliver Hair LTDA
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Luiz Carlos Silva dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2025 15:04
Processo nº 0719927-09.2018.8.07.0001
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Mariana Oliveira Knofel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2018 16:09
Processo nº 0702903-88.2025.8.07.0011
Xp Cobranca e Assessoria Financeira LTDA
Tathiane Louza Matias
Advogado: Jecy Kenne Goncalves Umbelino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2025 17:06