TJDFT - 0706687-46.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/08/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 17:02
Recebidos os autos
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01/08/2025 17:02
Outras decisões
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01/08/2025 16:42
Juntada de Certidão
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01/08/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/07/2025 22:12
Juntada de Petição de apelação
-
30/07/2025 16:10
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 16:08
Recebidos os autos
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16/07/2025 16:08
Indeferida a petição inicial
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11/07/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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10/07/2025 00:36
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706687-46.2025.8.07.0020 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE ESPÓLIO DE: RAIMUNDO REGO NOLETO REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO MACEDO NOLETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a sentença de extinção sem mérito proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0724180-07.2023.8.07.0020 (ID 234975720), a posse sobre o bem objeto deste pretendido procedimento permanece sendo objeto de discussão nos autos do processo nº 0705236-83.2025.8.07.0020.
Noto, por oportuno, que, nos autos do processo em referência, já houve contestação com pedido de reconvenção apresentado por ELY MARIA DINIZ, ocasião em que defende ser a legítima possuidora do imóvel em questão desde a cessão de direitos firmada com o falecido Raimundo Rego Noleto em 27 de maio de 1994.
Logo, havendo discussão sobre quem é o efetivo possuidor dos direitos possessórios sobre o imóvel objeto deste pedido, resta inviabilizado o pretendido alvará para autorizar a escrituração (regularização) do imóvel em nome do Espólio de Raimundo Rego Noleto, cuja posse é reivindica por Ely Maria Diniz.
Reitero, portanto, a determinação de emenda proferida pela decisão de ID 231537492, indeferindo, desde já, o processamento deste procedimento de jurisdição voluntária, conforme fundamentação exposta.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/06/2025 18:01
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:00
Indeferido o pedido de RAIMUNDO REGO NOLETO - CPF: *22.***.*29-20 (REQUERENTE ESPÓLIO DE)
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25/06/2025 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/05/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:00
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 14:50
Recebidos os autos
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03/04/2025 14:50
Determinada a emenda à inicial
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29/03/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão
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29/03/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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