TJDFT - 0714480-75.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DO PRADO CASADIO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:34
Decorrido prazo de PAULO FERNANDES DO PRADO em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 09:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0714480-75.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO FERNANDES DO PRADO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA CECILIA DO PRADO CASADIO EXECUTADO: JORGE CARLOS ANDRE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada com base em seus fundamentos.
Diante da possibilidade de reforma da decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita, verifico a necessidade se aguardar o julgamento do agravo de instrumento interposto em face da mencionada decisão, a fim de evitar prejuízo à parte exequente com a consequente extinção do feito..
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/08/2025 15:00
Recebidos os autos
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08/08/2025 15:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/08/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/08/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 21:18
Recebidos os autos
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23/07/2025 21:18
Indeferido o pedido de PAULO FERNANDES DO PRADO - CPF: *32.***.*77-00 (EXEQUENTE)
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22/07/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/07/2025 12:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 16:29
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:28
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/07/2025 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714480-75.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO FERNANDES DO PRADO, MARIA CECILIA DO PRADO CASADIO EXECUTADO: JORGE CARLOS ANDRE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - instruir a petição inicial com a qualificação completa da parte executada, nos termos do art. 319, II do CPC, devendo constar, inclusive, o endereço eletrônico; II - no tocante ao pedido de gratuidade de justiça, trazer aos autos, documentos que comprovem hipossuficiência alegada; III - deverá, ainda, excluir da causa de pedir, pedido e planilha de débito a verba cobrada sob o título "despesa com reparo de porta danificada" (id.239075363), haja vista inexistir lastro entre a cobrança e o título executivo.
Ademais, os encargos locatícios relativos à reforma e reparos no imóvel, não possuem liquidez e certeza, devendo a pretensão ser submetida à ação de conhecimento; IV - alterar o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora, bem como recolher custas complementares, se for o caso; Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Considerando a informação de que o executado encontra-se preso, determino que a Secretaria proceda à verificação de seu encarceramento junto aos órgãos competentes.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
13/06/2025 22:45
Recebidos os autos
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13/06/2025 22:45
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/06/2025 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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