TJDFT - 0701280-52.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 10:09
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/03/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701280-52.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMANUEL LIMA BASTOS, GRAZIELLY OLIVEIRA BASTOS EXECUTADO: ANGELICA CRISTINA DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido dos credores.
Acontece que o sistemas SISBAJUD já foi consultado por mais de uma vez, sem sucesso, não tendo os autores trazido sequer indício de que nova pesquisa possa lograr êxito.
Ademais, o DECRED não se presta a satisfação, mas para fins de informação útil para investigação criminal, assemelhando-se à quebra de sigilo bancários.
Conforme jurisprudência deste TJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
CNIB.
INVIABILIDADE.
EMOLUMENTOS.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO.
REQUISIÇÃO DE DADOS.
DECRED, E-FINANCEIRA, DIMOB E DOI.
INEFICÁCIA DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em avaliar a possibilidade de decretação de indisponibilidade de bens dos devedores por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, bem como em examinar a possibilidade de determinar a efetivação de pesquisas por meio de sistemas informatizados à disposição do Juízo, com a finalidade de descoberta de bens pertencentes aos devedores. 2.
A CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, editado pela Corregedoria Nacional de Justiça, e se destina a integrar todas as ordens de indisponibilidade decretadas por Autoridades Judiciárias ou Administrativas. 2.1.
O acesso à base de dados da CNIB não está condicionado à expedição de ordem judicial, pois a parte interessada pode requerer essa diligência diretamente ao cartório extrajudicial respectivo, desde que seja promovido o devido recolhimento do valor referente aos emolumentos. 2.2.
O requerimento de consulta ao CNIB intermediado por meio de ordem emitida pelo Poder Judiciário consistiria em meio de burlar o recolhimento de emolumentos, o que, evidentemente, não pode ser admitido. 3.
A Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) tem a finalidade de reunir informações de operações efetuadas com cartão de crédito com a identificação dos utentes, bem como dos montantes globais mensalmente movimentados. 3.1.
Nesse sentido percebe-se que a expedição do aludido ofício não serve para a finalidade pretendida pela agravante de localizar bens penhoráveis, pois todas as informações referem-se a movimentações financeiras pretéritas. 3.2. É possível chegar à mesma conclusão, aliás, em relação ao pretendido acesso ao relatório E-financeira e à Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) em nome dos devedores. 4.
A Declaração de Operações Imobiliárias - DOI tem por objetivo informar à Receita Federal do Brasil a ocorrência de “operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartório de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos e que caracterizem aquisição ou alienação de imóveis, procedida por pessoa física ou jurídica, independentes de seu valor”.
As informações a respeito da existência de bens imóveis em nome do devedor já são fornecidas por meio do Infojud ou mesmo do Eridf.
Logo, eventuais informações a respeito de venda ou aquisição de bens imóveis são igualmente infrutíferas para a finalidade pretendida de descoberta de bens pertencentes ao devedor. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1972569, 0745982-87.2024.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 12/03/2025.) Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Requisição de informações.
Receita Federal (DECRED).
Ineficácia da medida.
A prática de ato processual pressupõe a sua utilidade e necessidade para alcançar determinado fim, o que não se constata no caso. (Acórdão 1971238, 0723755-06.2024.8.07.0000, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 11/03/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
DECLARAÇÕES.
RECEITA FEDERAL.
DECRED.
DIMOF.
DIMOB.
DOI.
DITR.
EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO.
AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE.
MILHAS AÉREAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONVERSÃO EM DINHEIRO.
AUSÊNCIA DE MECANISMOS PARA CONVERSÃO EM DINHEIRO. 1.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, tanto a execução quanto o cumprimento de sentença devem observar a forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade precípua dessas demandas é a satisfação do crédito do credor. 2.
Os sistemas conveniados ao Tribunal, tais como: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, E-RIDFT e outros, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais.
Por outro lado, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor. 3.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 4.
Medidas desprovidas de elementos mínimos de efetividade não contribuem para a finalidade do processo e devem ser evitadas, sob pena de afronta ao princípio da duração razoável da demanda e da efetividade da prestação jurisdicional, nos termos já salientados. 5.
A Jurisprudência deste Tribunal converge no sentido de que as milhas aéreas não podem ser objeto de penhora em razão da inexistência de mecanismos seguros e idôneos que permitam a sua conversão em dinheiro. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1955565, 0730725-22.2024.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2024, publicado no DJe: 22/01/2025.) Assim, intime-se. a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
14/03/2025 14:20
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:20
Indeferido o pedido de EMANUEL LIMA BASTOS - CPF: *46.***.*62-53 (EXEQUENTE)
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13/03/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 09:11
Recebidos os autos
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28/02/2025 09:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/02/2025 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/01/2025 14:33
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701280-52.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMANUEL LIMA BASTOS, GRAZIELLY OLIVEIRA BASTOS EXECUTADO: ANGELICA CRISTINA DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DETERMINO nova consulta ao sistema SISBAJUD.
Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, INTIME-SE a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/01/2025 15:08
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:08
Deferido o pedido de EMANUEL LIMA BASTOS - CPF: *46.***.*62-53 (EXEQUENTE).
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15/01/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/01/2025 16:45
Juntada de Certidão
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15/01/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701280-52.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMANUEL LIMA BASTOS, GRAZIELLY OLIVEIRA BASTOS EXECUTADO: ANGELICA CRISTINA DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA DESPACHO Incluam-se os réus no SERASAJUD.
Sobre pedido de nova pesquisa SISBAJUD, faz-se necessária juntada de planilha de valor atualizada.
Assim, em até 10 dias apontem os credores referida planilha, ou outra forma de satisfação, sob pena de suspensão.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/12/2024 11:28
Recebidos os autos
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19/12/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANGELICA CRISTINA DE OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
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06/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701280-52.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMANUEL LIMA BASTOS, GRAZIELLY OLIVEIRA BASTOS EXECUTADO: ANGELICA CRISTINA DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fulcro no art. 860 do CPC, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos do PJE nº 0020089-44.2015.8.07.0003, o qual tramita perante a a 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, no qual as partes executadas ANGELICA CRISTINA DE OLIVEIRA e MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA ocupam a posição de herdeiras.
A penhora no rosto dos autos de um processo visa, tão somente, assegurar o direito do credor por meio de eventual disponibilidade de valores em outro processo em que os executados tenham ou venham a ter crédito.
Assim, efetue-se penhora no rosto dos autos do PJE nº 0020089-44.2015.8.07.0003, o qual tramita perante a a 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, em benefício de EMANUEL LIMA BASTOS e GRAZIELLY OLIVEIRA BASTOS (CPFs *46.***.*62-53 e *05.***.*53-51) e no valor máximo de R$20.914,82, sobre o crédito/quota que porventura venha a surgir em favor de ANGELICA CRISTINA DE OLIVEIRA, CPF *19.***.*16-87, e MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA, CPF *70.***.*71-15.
Dou a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Intimem-se as executadas para, caso queiram, oferecer impugnação contra a penhora no rosto dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, em adicional prazo de 15 dias, apontem os credores outra forma de satisfação, sob risco de suspensão.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
11/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:29
Deferido o pedido de EMANUEL LIMA BASTOS - CPF: *46.***.*62-53 (EXEQUENTE).
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08/07/2024 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 14:50
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:50
Indeferido o pedido de EMANUEL LIMA BASTOS - CPF: *46.***.*62-53 (EXEQUENTE)
-
20/06/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/06/2024 18:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/06/2024 13:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/06/2024 16:48
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/06/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/05/2024 02:50
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 13:13
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/05/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/04/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 16:16
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:16
Deferido o pedido de EMANUEL LIMA BASTOS - CPF: *46.***.*62-53 (EXEQUENTE).
-
24/04/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:53
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701280-52.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMANUEL LIMA BASTOS, GRAZIELLY OLIVEIRA BASTOS EXECUTADO: ANGELICA CRISTINA DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA DESPACHO Antes da análise de seu pedido, intimem-se os credores para que em até 15 dias justifiquem o descumprimento da listagem preferencial elencada pelo art. 835 do CPC, em que dão preferência a quotas hereditárias em detrimento de possível valores em branco; bem como elucidem a chance de sucesso de pedido de penhora de cotas em processo sentenciado há um ano e meio, em que as devedoras foram destinatárias do baixo valor de R$2.129,27 para cada uma (conforme homologado plano de partilha de id 191325201 - Pág. 6), no que se presume que referido valor já foi distribuído e gasto, levando ao esvaziamento e ineficiência do pedido autoral.
No mesmo prazo pode apontar outras formas de satisfação.
Em caso de omissão, o feito será suspenso. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/04/2024 09:05
Recebidos os autos
-
01/04/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:27
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701280-52.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMANUEL LIMA BASTOS, GRAZIELLY OLIVEIRA BASTOS EXECUTADO: ANGELICA CRISTINA DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA DESPACHO Intimem-se os credores para que respondam e, acaso não haja aceitação ou contraproposta, apontem forma de satisfação, sob risco de suspensão.
Prazo: 15 dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/03/2024 16:13
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/03/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701280-52.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMANUEL LIMA BASTOS, GRAZIELLY OLIVEIRA BASTOS EXECUTADO: ANGELICA CRISTINA DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica intimada a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a proposta de acordo da executada (id 187850397).
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
29/02/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 15:02
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 23:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/10/2023 19:04
Recebidos os autos
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18/10/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 19:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/10/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/10/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:34
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 16:28
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/09/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/09/2023 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/09/2023 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/09/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/08/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:34
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701280-52.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMANUEL LIMA BASTOS, GRAZIELLY OLIVEIRA BASTOS EXECUTADO: ANGELICA CRISTINA DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA DESPACHO Faz-se necessária liquidação por arbitramento (art. 509, I e 510, CPC).
De fato, a decisão integrativa de id 146749323 firmou que "Esclareço que o reconhecimento, em cumprimento de sentença, que a desocupação ocorreu previamente à citação, imporá em ausência de dever de pagamento dos aluguéis fixados no item "a" do dispositivo da sentença".
Tanto credores, quanto devedoras, alegam sem nada juntar como prova, apenas presunções e indícios.
Pois o fato de não terem sido encontradas para citação no endereço objeto dos autos não quer dizer necessariamente que lá não habitavam.
Ao mesmo passo, o fato de o imóvel não ter sido alugado na época indicada pelas rés não é sinônimo de que as mesmas mantinham habitação no mesmo.
Assim, defiro a todos 15 dias para que juntem qualquer prova do alegado.
Após, retorne para decisão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/08/2023 09:18
Recebidos os autos
-
02/08/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 00:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 01:00
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 12:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/06/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 01:55
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 11:04
Recebidos os autos
-
09/05/2023 11:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2023 10:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/04/2023 04:16
Processo Desarquivado
-
24/04/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2023 18:40
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2023 16:56
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
13/03/2023 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/03/2023 14:00
Transitado em Julgado em 09/03/2023
-
14/02/2023 03:42
Decorrido prazo de EMANUEL LIMA BASTOS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:42
Decorrido prazo de GRAZIELLY OLIVEIRA BASTOS em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:07
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2023 09:49
Recebidos os autos
-
16/01/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 09:49
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
25/11/2022 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
23/11/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 21:26
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Sentença em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 09:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2022 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 16:44
Recebidos os autos
-
04/11/2022 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2022 21:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/09/2022 14:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/08/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 17:03
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 16:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/07/2022 18:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2022 15:45, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
14/07/2022 18:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/07/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/06/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 19:55
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2022 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2022 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2022 21:46
Expedição de Mandado.
-
04/06/2022 21:41
Expedição de Mandado.
-
04/06/2022 21:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2022 21:30
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 02:46
Publicado Certidão em 09/05/2022.
-
06/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2022 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 23:28
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 23:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2022 15:45, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
10/03/2022 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 21:35
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 12:32
Recebidos os autos
-
28/01/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 12:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2021 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/12/2021 15:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/12/2021 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2021 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2021 08:08
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2021 10:55
Recebidos os autos
-
12/11/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/11/2021 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 02:52
Publicado Certidão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
14/10/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 19:13
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 12:13
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2021 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 19:48
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 19:03
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 15:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/07/2021 02:30
Publicado Ata em 14/07/2021.
-
14/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
08/07/2021 17:53
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
08/07/2021 17:53
Audiência de mediação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2021 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2021 12:12
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
30/06/2021 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2021 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2021 18:39
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 18:38
Expedição de Mandado.
-
18/05/2021 02:43
Publicado Certidão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
17/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/05/2021.
-
14/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/05/2021.
-
13/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 14:47
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
12/05/2021 14:46
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 14:46
Audiência Mediação designada em/para 08/07/2021 17:00 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2021 09:55
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
11/05/2021 15:27
Recebidos os autos
-
11/05/2021 15:27
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2021 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/05/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 02:26
Publicado Despacho em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
19/04/2021 12:21
Recebidos os autos
-
19/04/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/04/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 13:49
Publicado Despacho em 26/03/2021.
-
26/03/2021 13:49
Publicado Despacho em 26/03/2021.
-
25/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
22/03/2021 13:53
Recebidos os autos
-
22/03/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 09:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/03/2021 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/03/2021 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 04/03/2021.
-
05/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 13:36
Recebidos os autos
-
02/03/2021 13:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/02/2021 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/02/2021 17:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
27/01/2021 02:28
Publicado Decisão em 27/01/2021.
-
27/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
25/01/2021 11:00
Recebidos os autos
-
25/01/2021 11:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/01/2021 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/01/2021 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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