TJDFT - 0745493-50.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 16:22
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 14:55
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
24/07/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 10:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTIULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
REMUNERAÇÃO.
COMPROMETIMENTO.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
MITIGAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
AFASTADA. 1.
A respeito do tema, o art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil prevê como impenhoráveis: “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. 2.
Contudo, é juridicamente possível a penhora de salário do devedor, em percentual que não comprometa sua subsistência digna.
Entretanto, a regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção do seu mínimo existencial, de sua dignidade e da sua família. 4.
A fim de fixar critérios minimamente objetivos a essa matéria, é possível fixar como parâmetros para aferição do mínimo existencial, os mesmos critérios que indicam a hipossuficiência financeira para fins de concessão de justiça gratuita, sem afastar, contudo, a análise específica e pormenorizada do caso concreto. 5.
No caso em apreço, a agravada recebe remuneração bruta mensal no valor de R$6.733,68 (seis mil, setecentos e trinta e três reais, e sessenta e oito centavo), o que equivale a menos de 05 (cinco) salários-mínimos, quantia que não comporta relativização para fins de penhora. 6.
Diante disso, a penhora, ainda que em percentual mínimo dos rendimentos, poderá comprometer o mínimo existencial a que faz jus a agravada, dificultando sua subsistência, o que afasta a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade do salário. 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
01/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:24
Conhecido o recurso de ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL - CNPJ: 15.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/06/2025 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 09:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/05/2025 16:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/05/2025 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2025 18:05
Recebidos os autos
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27/01/2025 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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24/01/2025 15:40
Juntada de Certidão
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24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA BARBOSA DE CASTRO SANTOS em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:22
Expedição de Ofício.
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29/10/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:40
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 14:30
Recebidos os autos
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24/10/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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23/10/2024 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/10/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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