TJDFT - 0739669-10.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:27
Juntada de Certidão
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15/08/2025 14:32
Juntada de consulta sisbajud
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04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de GILSON LUIZ PARAGUASSU BASTOS em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0739669-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: GILSON LUIZ PARAGUASSU BASTOS DECISÃO Trata-se de petição (ID 236388200) apresentada pela parte executada, na qual requer a limitação da penhora a ser realizada sobre seus rendimentos líquidos ao percentual de 10%, alegando encontrar-se em grave situação financeira, aposentado por invalidez, sem outros bens passíveis de constrição além de sua aposentadoria, e que a penhora integral comprometeria sua subsistência.
Conforme já decidido anteriormente nos autos (ID 224037046 e 235552430), foi determinada a realização de atos constritivos para a satisfação do crédito exequendo, após o recebimento dos embargos à execução sem atribuição de efeito suspensivo.
A execução se processa no interesse do credor, cabendo a este diligenciar na busca de bens do devedor, ao passo que o juízo atua no sentido de garantir a efetividade da tutela executiva, observados os limites legais e a dignidade do executado.
Ainda que a jurisprudência admita a mitigação da impenhorabilidade de verbas de natureza salarial ou previdenciária em situações excepcionais, buscando conciliar o direito do credor com a necessidade de preservação do mínimo existencial do devedor, o pedido formulado pela parte executada para a limitação da penhora a 10% dos rendimentos, neste momento processual e diante do contexto dos autos, não se mostra suficiente para justificar a alteração das determinações já exaradas.
As decisões anteriores já autorizaram a realização de diversas pesquisas e diligências em busca de bens penhoráveis, incluindo a penhora online reiterada de ativos financeiros via Sisbajud, busca de veículos via RenaJud e informações de renda via InfoJud, além de outras medidas cabíveis.
Estas providências visam justamente a localização de patrimônio do devedor que possa garantir a execução antes de se proceder à penhora de verbas de caráter alimentar.
Não se vislumbra, na petição apresentada, fundamento apto a justificar o deferimento imediato da limitação da penhora de rendimentos ao percentual pretendido pelo executado, tampouco a paralisação ou alteração das demais medidas constritivas já determinadas.
A análise sobre a possibilidade e o percentual de eventual penhora de rendimentos ocorrerá no momento oportuno, após a realização das pesquisas e diligências já ordenadas e a manifestação das partes sobre seus resultados.
Portanto, o pedido contido na petição de ID 236388200 deve ser indeferido, com o integral prosseguimento do feito executivo e cumprimento das determinações anteriores.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido contido na petição de ID 236388200 e determino o integral prosseguimento do feito, com a realização dos atos de constrição patrimonial já determinados nas decisões de ID 224037046 e 235528430, na forma nelas estabelecida.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/06/2025 15:48
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:48
Indeferido o pedido de GILSON LUIZ PARAGUASSU BASTOS - CPF: *10.***.*60-68 (EXECUTADO)
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03/06/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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30/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 19:23
Recebidos os autos
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13/05/2025 19:23
Outras decisões
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13/05/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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11/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de GILSON LUIZ PARAGUASSU BASTOS em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 07:54
Recebidos os autos
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04/02/2025 07:54
Outras decisões
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24/09/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/09/2024 18:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/09/2024 08:58
Recebidos os autos
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18/09/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 08:58
Declarada incompetência
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17/09/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/09/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
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