TJDFT - 0724218-75.2020.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 18:02
Arquivado Provisoramente
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24/09/2024 10:59
Recebidos os autos
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24/09/2024 10:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/09/2024 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/09/2024 17:08
Processo Desarquivado
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12/09/2023 14:26
Arquivado Provisoramente
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11/09/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724218-75.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JDF LOCACAO DE BOXES COMERCIAIS LTDA - ME EXECUTADO: GLENIO MARCOS DE ABREU OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 921, §3º, do CPC estabelece que "Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis".
O exequente não apontou qualquer bem penhorável.
Ademais, o atendimento ao pleito da credora, além de desnaturar a decisão de suspensão, iria de encontro aos princípios da eficiência e celeridade, visto que as pesquisas aos sistemas foram recém efetuadas, com resultados pouco satisfatórios, no que a autora não trouxe sequer mínima demonstração de que houve alteração no cenário patrimonial da devedora.
Em sentido semelhante já decidiu o E.TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCESSO SUSPENSO POR UM ANO E DEPOIS ARQUIVADO PELA FALTA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
PEDIDO DE PESQUISA AO SISTEMA BACENJUD.
REABERTURA DO PROCESSO DEPENDENTE DA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. 1.
Consoante o disposto no art. 921, § 3º, do CPC, o feito executivo arquivado, após a suspensão pelo prazo de um ano, em razão da ausência de bens penhoráveis em nome da parte executada, somente retomará seu curso se encontrados bens passíveis de constrição.
Portanto, cumpre à parte exequente, para requerer o prosseguimento do feito, indicar bens passíveis de penhora, não sendo possível a retomada do curso do processo para realização de pesquisa pelo sistema BacenJud. 2.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça admite a renovação da pesquisa ao sistema BacenJud, após passado período razoável da última tentativa.
Entretanto, tal entendimento é adotado para os processos em curso, não sendo aplicável para os feitos arquivados, ante o óbice expresso do art. 921, § 3º, do CPC. 3.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1248318, 07065763520198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 22/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ainda conforme entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO GENÉRICO DE BUSCA.
SISTEMAS À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
CREDOR.
PRINCÍPIO DA UTILIDADE.
PESQUISA SIMULTÂNEA EM DIVERSOS SISTEMAS.
SNIPER.
IMPLANTAÇÃO INCIPIENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O pedido genérico de busca de bens em qualquer sistema à disposição do Poder Judiciário é medida desarrazoada e sem propósito que contraria o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), o qual rege não só o Juízo, mas também as partes envolvidas na demanda. 2.
Não se deve olvidar que o credor é o maior interessado na satisfação da dívida, pois protagonista da execução manejada.
Portanto, cabe a ele indicar bens passíveis de penhora e realizar diligências para esse fim, não podendo terceirizar tal responsabilidade.
Nessa lógica, o Juízo é auxiliar nesse processo e não pode substituir a proatividade do exequente, que é essencial para o deslinde do feito. 3.
O princípio da utilidade estabelece que o processo de execução, assim como os atos executórios, devem ser revestidos de efetividade, mesmo que diferida.
Portanto, não se deve chancelar atos que não possam apresentar um resultado prático visível para a satisfação do crédito. 4.
O pedido de busca simultânea em sistemas alternativos disponíveis ao Poder Judiciário (SNIPER, SIMBA, CNIB, CCS-BACEN e SREI), sem apontar minimamente como seriam úteis para o propósito de encontrar bens em nome do devedor passíveis de eventual constrição, não está passível de deferimento. 5.
No que se refere à pesquisa no sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), o processo de implantação ainda é incipiente neste Tribunal de Justiça.
Portanto, considerando as diligências realizadas pelo credor, não há justificativa para deferir a busca no presente recurso. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1690097, 07367571420228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o credor ainda não efetuou devida pesquisa por bens imóveis (e-RIDFT).
Assim, retorne o feito à suspensão determinada pela decisão passada.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
30/08/2023 15:03
Recebidos os autos
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30/08/2023 15:03
Indeferido o pedido de JDF LOCACAO DE BOXES COMERCIAIS LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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30/08/2023 09:09
Juntada de Certidão
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30/08/2023 09:09
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/08/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724218-75.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JDF LOCACAO DE BOXES COMERCIAIS LTDA - ME EXECUTADO: GLENIO MARCOS DE ABREU OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se novamente o credor para que em até 15 dias informe seus dados bancários para creditamento da quantia penhorada via SISBAJUD.
Em caso de nova omissão, deve a Secretaria expedir alvará creditando o autor ou seus advogados (com força na procuração de id 79245121) via PIX-CPF/CNPJ.
E considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/08/2023 09:17
Recebidos os autos
-
02/08/2023 09:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/08/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de GLENIO MARCOS DE ABREU OLIVEIRA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de JDF LOCACAO DE BOXES COMERCIAIS LTDA - ME em 31/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 11:07
Recebidos os autos
-
05/07/2023 11:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/06/2023 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/06/2023 01:32
Decorrido prazo de JDF LOCACAO DE BOXES COMERCIAIS LTDA - ME em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 09:52
Recebidos os autos
-
29/05/2023 09:52
Deferido o pedido de JDF LOCACAO DE BOXES COMERCIAIS LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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29/05/2023 00:21
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/05/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:48
Recebidos os autos
-
25/05/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de GLENIO MARCOS DE ABREU OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 01:04
Decorrido prazo de JDF LOCACAO DE BOXES COMERCIAIS LTDA - ME em 26/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:34
Publicado Despacho em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 13:14
Recebidos os autos
-
14/04/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/04/2023 23:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/03/2023 00:39
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 08:39
Recebidos os autos
-
24/03/2023 08:39
Deferido o pedido de JDF LOCACAO DE BOXES COMERCIAIS LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
23/03/2023 14:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/03/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
21/03/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 23:30
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 18:14
Recebidos os autos
-
15/12/2022 18:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/12/2022 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/12/2022 18:30
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de JDF LOCACAO DE BOXES COMERCIAIS LTDA - ME em 07/12/2022 23:59.
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16/11/2022 01:32
Publicado Certidão em 16/11/2022.
-
14/11/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de JDF LOCACAO DE BOXES COMERCIAIS LTDA - ME em 09/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 13:53
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 09:13
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 04:06
Processo Desarquivado
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25/10/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 08:45
Arquivado Definitivamente
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01/10/2022 00:19
Decorrido prazo de GLENIO MARCOS DE ABREU OLIVEIRA em 30/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 22:45
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
27/09/2022 10:54
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 13:36
Recebidos os autos
-
26/09/2022 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
23/09/2022 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/09/2022 13:46
Transitado em Julgado em 22/09/2022
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23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de GLENIO MARCOS DE ABREU OLIVEIRA em 22/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de JDF LOCACAO DE BOXES COMERCIAIS LTDA - ME em 22/09/2022 23:59:59.
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31/08/2022 00:41
Publicado Sentença em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
25/08/2022 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
25/08/2022 15:14
Recebidos os autos
-
25/08/2022 15:14
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
29/07/2022 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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26/07/2022 20:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/07/2022 20:38
Recebidos os autos
-
01/06/2022 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/06/2022 18:01
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 15:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/05/2022 15:12
Juntada de Petição de alegações finais
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30/05/2022 17:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/05/2022 17:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2022 15:45, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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20/05/2022 17:20
Decisão interlocutória - deferimento
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11/05/2022 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2022 18:27
Expedição de Mandado.
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12/04/2022 00:29
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
07/04/2022 15:07
Recebidos os autos
-
07/04/2022 15:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/04/2022 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/04/2022 00:22
Publicado Certidão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 17:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2022 15:45, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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14/10/2021 02:39
Decorrido prazo de GLENIO MARCOS DE ABREU OLIVEIRA em 13/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 02:39
Decorrido prazo de JDF LOCACAO DE BOXES COMERCIAIS LTDA - ME em 13/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 02:39
Decorrido prazo de GLENIO MARCOS DE ABREU OLIVEIRA em 13/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 02:46
Publicado Decisão em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
20/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
16/09/2021 16:38
Recebidos os autos
-
16/09/2021 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/09/2021 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/07/2021 02:36
Decorrido prazo de GLENIO MARCOS DE ABREU OLIVEIRA em 16/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:35
Decorrido prazo de JDF LOCACAO DE BOXES COMERCIAIS LTDA - ME em 16/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 09/07/2021.
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08/07/2021 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
08/07/2021 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
08/07/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 12:36
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 22:43
Juntada de Petição de impugnação
-
22/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 22/06/2021.
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21/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 08:38
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 16:40
Juntada de Petição de impugnação
-
28/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 28/05/2021.
-
28/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
28/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
26/05/2021 16:22
Recebidos os autos
-
26/05/2021 16:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/05/2021 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/05/2021 20:38
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:36
Publicado Despacho em 29/04/2021.
-
01/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
27/04/2021 15:37
Recebidos os autos
-
27/04/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 02:49
Decorrido prazo de GLENIO MARCOS DE ABREU OLIVEIRA em 26/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/04/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2021 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2021 12:06
Expedição de Mandado.
-
22/03/2021 15:33
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/03/2021 11:25
Recebidos os autos
-
19/03/2021 11:25
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2021 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/03/2021 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/02/2021 02:36
Publicado Decisão em 24/02/2021.
-
23/02/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
19/02/2021 14:22
Recebidos os autos
-
19/02/2021 14:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/02/2021 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/02/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 02:42
Publicado Decisão em 18/12/2020.
-
17/12/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
10/12/2020 20:38
Recebidos os autos
-
10/12/2020 20:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/12/2020 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/12/2020 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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