TJDFT - 0736432-31.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0737997-33.2025.8.07.0000 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) REQUERENTE: GREGORIA FERREIRA DE ALMEIDA NETA APELADO: BOA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de apelação interposta por GREGORIA FERREIRA DE ALMEIDA NETA, nesta segunda instância, em desfavor de BOA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
O recurso de apelação consiste em instrumento processual destinado à impugnação ou revisão de sentenças.
Para ser objeto de análise, o recurso deve atender aos pressupostos exigidos pela legislação, denominados requisitos de admissibilidade.
Na ausência desses requisitos, o recurso não será conhecido, o que implica ausência de apreciação por parte do órgão julgador.
Quanto ao recurso de apelação, o Código de Processo Civil é cristalino a prever no artigo 1.010 do CPC que "A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau”.
Dessa forma, a interposição de recurso de apelação diretamente em segunda instância, configura erro grosseiro, impassível de suspender ou interromper o prazo processual, impedindo o conhecimento do recurso interposto.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTA PROMISSÓRIA.
SENTENÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
PROTOCOLO EM INSTÂNCIA DIVERSA.
CONTRARIEDADE AO ART. 1.010 DO CPC/15.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES SIMILARES DESTA CORTE.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Embargos à execução, opostos em 22/3/2019, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/3/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se configura erro grosseiro a interposição de recurso de apelação diretamente em segunda instância, uma vez que o art. 1.010 do CPC/15 estabelece que a apelação será interposta por petição dirigida ao Juízo de primeiro grau. 3.
O respeito às formalidades essenciais com que o processo e o procedimento devem ser conduzidos proporciona segurança jurídica às partes e eficiência ao Poder Judiciário (arts. 8º do CPC/15 e 37 da CF/88). 4.
Precedentes desta Corte no sentido de que ocorre erro grosseiro na interposição de recurso quando (I) a lei é expressa ou suficientemente clara quanto ao cabimento de determinado recurso e (II) inexistem dúvidas ou posições divergentes na doutrina e na jurisprudência sobre qual o recurso cabível para atacar determinada decisão (REsp 1.133.447/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2012). 5.
Extrai-se, pois, que o fato de existir disposição expressa no Código de Processo Civil, em relação à norma a ser seguida pelos operadores do Direito, deve ser fator de consideração na análise da configuração ou não de erro grosseiro. 6.
Da leitura atenta ao caput do art. 1.010 do CPC/15, percebe-se que a apelação deverá ser interposta perante o Juízo de primeiro grau, motivo pelo qual a interposição de apelação diretamente no segundo grau de jurisdição acarreta erro grosseiro, que não suspende ou interrompe o prazo processual, impedindo o conhecimento do recurso extemporaneamente interposto. 7.
Hipótese em que, contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado em embargos à execução, o recorrido interpôs recurso de apelação na segunda instância.
Necessidade de reforma do decisum que superou a admissibilidade recursal. 8.
Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão estadual a fim de não conhecer do recurso de apelação interposto pelo recorrido.” (REsp n. 2.009.011/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023.) -g.n.
No caso dos autos, o recurso de apelação deveria ter sido interposto na primeira instância, no processo de origem (n. 0734082-35.2023.8.07.0003) em atendimento disposto no art. 1.010, caput, do CPC, o que não ocorreu no presente caso.
NÃO CONHEÇO do recurso, com base no art. 932, III, do CPC e no art. 87, III, RITJDFT, porque manifestamente inadmissíveis.
Publique-se; intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 09:04:23.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
03/09/2025 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/09/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 21:54
Recebidos os autos
-
02/09/2025 21:54
Outras decisões
-
02/09/2025 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/09/2025 19:19
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 03:25
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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21/08/2025 18:13
Recebidos os autos
-
21/08/2025 18:13
Indeferida a petição inicial
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21/08/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ORIDALTO MARTINS DE MOURA em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:23
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 17:58
Recebidos os autos
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24/07/2025 17:58
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:00
Intimação
Pelo exposto, REDISTRIBUAM-SE os autos a uma das Varas Cíveis de Águas Claras/DF. -
21/07/2025 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2025 17:33
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:33
Declarada incompetência
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18/07/2025 11:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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18/07/2025 11:06
Juntada de Certidão
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16/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2025 19:06
Recebidos os autos
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11/07/2025 19:06
Declarada incompetência
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11/07/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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