TJDFT - 0720283-51.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:32
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 10/09/2025 23:59.
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08/09/2025 03:09
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 12:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/09/2025 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2025 03:36
Decorrido prazo de FRANCILENE LIMA DE SOUSA em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 20:35
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 18:16
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:15
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCILENE LIMA DE SOUSA - CPF: *11.***.*89-30 (AUTOR).
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19/08/2025 18:15
Recebida a emenda à inicial
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19/08/2025 18:15
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 12:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/08/2025 22:32
Recebidos os autos
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01/08/2025 22:32
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/07/2025 08:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/07/2025 03:23
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720283-51.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: FRANCILENE LIMA DE SOUSA REU: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de exibição de documentos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Francilene Lima de Sousa dos Santos em face de Hospital das Clínicas e Pronto Socorro de Fraturas de Ceilândia Ltda, na qual a parte autora busca compelir o réu a apresentar o prontuário médico completo de seu falecido esposo, alegando suspeita de falha na prestação dos serviços hospitalares.
A autora afirma que seu marido permaneceu internado por trinta dias nas dependências do hospital réu, vindo a óbito em 11/05/2025.
Alega que, desde então, tem tentado obter cópia integral do prontuário médico, sem sucesso, tendo comparecido pessoalmente à unidade hospitalar no dia 06/06/2025 para formalizar a solicitação.
Narra que a obtenção da documentação se faz necessária para apuração de eventual falha médica que teria contribuído para o falecimento, e requer, com base nos arts. 396 e 397 do CPC, a exibição de todos os registros clínicos, anamnese, exames e demais informações relacionadas à internação.
Requereu ainda tutela de urgência para imediata apresentação dos documentos.
A inicial foi instruída com procuração (ID 240839391), documento de identidade da autora (ID 240839390), certidão de casamento com o falecido (ID 240840751) e declaração de hipossuficiência (ID 240839391).
Consta ainda detalhada exposição fática acompanhada de imagens ilustrativas do estado clínico do paciente nas dependências do hospital.
DECIDO. 1.
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Portanto determino à autora que recolha as custas iniciais ou comprove que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Para comprovar a hipossuficiência alegada, determino que a autora junte aos autos: a) Extrato bancário de conta com movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas; b) CTPS da parte autora; c) Contracheques dos últimos três meses, se houver; d) Faturas de todos os cartões de crédito que possuir e e) Declaração de imposto de renda extraída diretamente do site da receita federal.
Ressalto que caso a parte autora não tenha preenchido a declaração, deve trazer comprovação com print ou documento extraído do site da Receita federal que demonstre que a declaração não foi entregue. 2.
Verifico que a parte autora não apresentou comprovante de residência.
Nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, a parte autora deve juntar cópia de comprovante de residência em seu nome, de preferência de uma fatura de água, luz, telefone celular ou internet emitido nos últimos três meses.
Caso o comprovante de residência esteja em nome de terceiro, a parte autora deve justificar a relação que tem com o titular do comprovante de residência e apresentar declaração de residência assinada pelo terceiro. 3.
Não obstante os fundamentos apresentados, verifica-se que a petição inicial contém pedidos que excedem os limites legais da ação de exibição de documentos.
Foram formulados pedidos de indenização por danos morais e materiais (itens “g” e “h”), requerimento para futura transformação da presente ação em ação indenizatória por meio de aditamento (item “d”), pedido de produção ampla de provas (item “c”), inclusive de perícias técnicas e oitiva de testemunhas, bem como pleito de inversão do ônus da prova, todos esses absolutamente incompatíveis com a natureza jurídica da presente ação, que se limita à obtenção de documento específico, conforme exige o art. 397 do CPC.
Portanto, a autora deve emendar a petição inicial para excluir os pedidos de danos morais e materiais (itens “g” e “h”), o pedido de aditamento (item “d”), bem como o pedido de produção de outras provas e de inversão do ônus da prova (item “c”), por serem incompatíveis com a natureza da ação de exibição de documento.
Alternativamente, poderá propor a ação de conhecimento. 4.
Deverá informar se o hospital negou a liberação do prontuário a autora.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
04/07/2025 11:20
Recebidos os autos
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04/07/2025 11:20
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 12:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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27/06/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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