TJDFT - 0717888-86.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:12
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:03
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2025 15:15
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 06:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/08/2025 03:11
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/07/2025 23:50
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:34
Decorrido prazo de SOLANJA MARIA COSTA CARVALHO em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 19:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/07/2025 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717888-86.2025.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ELIANE DE ARAUJO REU: SOLANJA MARIA COSTA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de liminar ajuizada por Eliane de Araújo em face de Solanja Maria Costa Carvalho.
A autora afirma ser proprietária do imóvel localizado na QNO 11, Conjunto D, Casa 14-A, Setor O, Ceilândia/DF, conforme Certidão do 6º Ofício de Registro de Imóveis (ID 238514102) e Ficha Cadastral do imóvel (ID 238514103).
Narra que cedeu, por meio de comodato verbal e gratuito, o uso do imóvel ao seu irmão, então companheiro da ré.
Após o término da relação do casal, o irmão da autora desocupou o imóvel e manifestou desinteresse na posse, ao passo que a ré permaneceu no local sem qualquer autorização da proprietária.
A autora informa que notificou extrajudicialmente a ré em 19 de março de 2025 para desocupação do imóvel no prazo de 30 dias, sob pena de cobrança de aluguel (ID 238514107), tendo a ré recebido a notificação em 28/03/2025, com término do prazo em 28/04/2025 (ID 238514109).
Mesmo diante da notificação formal, a ré permaneceu no imóvel.
Segundo relatos de vizinhos e prova fotográfica anexada aos autos (ID 238514114), a requerida tem utilizado o imóvel para festas barulhentas e com frequência de pessoas estranhas, gerando perturbações à vizinhança e denúncias de uso inadequado do bem.
A petição inicial está instruída com os documentos exigidos pelo art. 561 do CPC, incluindo prova da posse, da ocorrência do esbulho possessório em menos de ano e dia e da notificação para desocupação.
Também foram juntadas provas da titularidade do bem e do valor de mercado para fins de aluguel (ID 238514119), além do comprovante de pagamento das custas (IDs 238515339 e 240403544) e comprovante de residência da autora (ID 240409524).
Inicial substitutiva no ID. 240409518.
DECIDO.
Nos termos do art. 562 do Código de Processo Civil, é cabível o deferimento liminar do pedido de reintegração de posse, independentemente de audiência de justificação, quando a petição inicial estiver instruída com prova da posse, da ocorrência de esbulho, da data do fato e da perda da posse, nos termos exigidos pelo art. 561 do mesmo diploma.
No presente caso, a autora comprova sua posse sobre o imóvel localizado na QNO 11, Conjunto D, Casa 14-A, Setor O, Ceilândia/DF, por meio da certidão de matrícula (ID 238514102) e da ficha de cadastro imobiliário (ID 238514103).
Segundo narrado, a posse foi transferida a título gratuito ao irmão da autora, que convivia com a requerida.
Com o término da relação entre eles, o irmão deixou o imóvel, mas a requerida permaneceu na posse, sem autorização da proprietária.
A autora notificou extrajudicialmente a ré em 19 de março de 2025 (ID 238514107), exigindo a desocupação no prazo de 30 dias, notificação esta que foi regularmente recebida em 28 de março de 2025 (ID 238514109).
Transcorrido o prazo sem que a requerida deixasse o imóvel, configura-se o esbulho possessório recente, nos termos legais.
Além da recusa na restituição da posse, há elementos que indicam uso irregular do imóvel, com realização de festas e movimentação de pessoas estranhas, o que tem causado desconforto à vizinhança e risco de deterioração do bem, conforme indicado na inicial.
Diante desse conjunto, resta evidenciada a posse legítima da autora, o esbulho praticado pela requerida, a sua data e a perda da posse.
A situação demonstra urgência, diante da ocupação injusta e da possibilidade de agravamento do prejuízo.
Com fundamento nos arts. 300 e 562 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para deferir reintegração de posse em favor da autora, para que a ré desocupe voluntariamente o imóvel situado QNO 11, Conjunto D, Casa 14-A, Setor O, Ceilândia/DF o prazo de 30 dias corridos, a contar da intimação, sob pena de desocupação forçada.
Por outro lado, considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, RECEBO a emenda à petição inicial.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Sem prejuízo de determinação de designação da audiência conciliatória em momento posterior. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 3.
CITAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE: Cite-se e intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 247 a 249 do CPC, para apresentar contestação, bem como desocupe voluntariamente o imóvel situado QNO 11, Conjunto D, Casa 14-A, Setor O, Ceilândia/DF o prazo de 30 dias corridos a contar da intimação.
Dou a esta decisão força de mandado de citação e reintegração de posse. 3.1 Findo o prazo, caso imóvel não tenha sido desocupado, a parte autora poderá requerer a desocupação forçada.
Neste caso, autorizo, desde já, a expedição de mandado de desocupação forçada, autorizando auxílio policial e arrombamento.
A parte autora deve providenciar meios para o cumprimento do mandado, inclusive para a remoção de objetos deixados pelo réu, caso não queira mantê-los no local.
Nomeio, desde já, a parte autora como depositária de eventuais bens deixados pelo requerido.
Ao cumprir o mandado de desocupação forçada, o oficial de justiça deve intimar o requerido que ele deverá buscar os bens depositados com o autor, em até 30 dias corridos.
Após esse prazo, ficará autorizado que o autor se desfaça dos bens.
O oficial de justiça deverá apresentar relação de eventuais bens depositados. 3.2 Caso a diligência de citação seja frustrada, intime-se o autor para que adote as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10 dias, conforme art. 240, §1º do CPC, sob pena de extinção.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para extinção. 3.3 Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta registrada para citação via correios, na forma do art. 247 do CPC.
Frustrada a citação via correios, expeça-se carta precatória e intime-se o autor para providenciar o encaminhamento e distribuição do referido documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias, sob pena de se interpretar pela desistência da diligência.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 3.4 Em caso de requerimento da parte autora, promova-se a pesquisa de endereços para localização da parte requerida por meio dos sistemas SIEL e SNIPER.
Em caso de eventual indisponibilidade destes sistemas, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo (INFOSEG e Sisbajud).
Fica indeferido, desde logo, eventual pedido de reiteração de consulta a esses ou outros sistemas para a localização da parte ré. 3.5 Feitas as pesquisas nos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do requerido e esgotados os endereços diligenciáveis, em havendo requerimento, fica desde já DEFERIDA a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Transcorrido o prazo do edital, CERTIFIQUE-SE.
Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a Defensoria Pública requeira habilitação nos autos para representar a parte ré, promova-se a contagem do prazo em dobro, conforme art. 186, §1º do CPC. 4.2 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
Cientifique-se a parte autora do recebimento da inicial e deferimento da liminar: Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La Nome: SOLANJA MARIA COSTA CARVALHO Endereço: QNO 11 Conjunto D, Lote 14A, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72255-104 -
04/07/2025 11:19
Recebidos os autos
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04/07/2025 11:19
Recebida a emenda à inicial
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04/07/2025 11:19
Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/06/2025 15:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/06/2025 15:34
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 19:19
Recebidos os autos
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16/06/2025 19:19
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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