TJDFT - 0707398-05.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ATAIDE ENGENHARIA LTDA em 29/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2025 11:12
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707398-05.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATAIDE ENGENHARIA LTDA REU: FERNANDO AUGUSTO GRACAS COSTA, E R ABREU COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência proposta por ATAÍDE ENGENHARIA LTDA, representada por seu sócio administrador Enoque Ataíde Leite, em desfavor de FERNANDO AUGUSTO GRAÇAS COSTA e ER ABREU COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, na qual a parte autora postula, liminarmente, o bloqueio de bens, ativos financeiros e direitos de titularidade dos requeridos, até o limite do valor da causa, fixado em R$ 195.975,90.
Narra o autor que, a pedido do réu Fernando, sua empresa contraiu empréstimo via PRONAMPE no valor de R$ 148.000,00, tendo repassado R$ 121.000,00 ao requerido e a terceiros por ele indicados, com a promessa de restituição em até 60 dias.
Sustenta que o acordo não foi cumprido, o que ocasionou prejuízos financeiros relevantes, inclusive a propositura de execução fiscal em curso perante a 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF (Processo nº 1013718-90.2025.4.01.3400), no valor correspondente ao empréstimo.
Relata, ainda, que o requerido teria orientado movimentações fictícias na conta bancária da empresa autora para obtenção de novo crédito, agravando sua situação econômica, com incidência de tarifas bancárias e inadimplência das parcelas do financiamento.
Acrescenta que os valores transferidos foram utilizados em benefício de empresa controlada por Fernando, a Delice Alimentos, de razão social ER Abreu Comércio de Produtos Alimentícios Ltda, cujo sócio administrador é o segundo réu.
Aduz que estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, especialmente diante da farta documentação anexada, consistente em comprovantes de transferências, conversas, boletins de ocorrência e outros documentos comprobatórios do inadimplemento, bem como o risco de dilapidação patrimonial dos requeridos.
Requer, assim, o bloqueio de bens e ativos financeiros dos réus até o valor da causa, como forma de assegurar o resultado útil do processo.
DECIDO.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, RECEBO a emenda à petição inicial.
Por outro lado, não é o caso de deferimento do pedido de tutela de urgência.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, embora a narrativa fática apresentada seja coerente e os prejuízos alegados sejam relevantes, a documentação acostada à inicial não permite, neste momento, concluir pela verossimilhança do direito afirmado, notadamente quanto à efetiva entrega dos valores ao réu Fernando, já que as transferências não foram feitas diretamente a ele, o que é elemento central à configuração da obrigação de restituição.
A ausência de prova documental inequívoca da transferência direta dos valores ao requerido, bem como a complexidade dos fatos narrados e a dependência de apuração probatória mais robusta, recomendam o indeferimento da medida em sede de cognição sumária.
A análise aprofundada dos elementos de prova, especialmente com o contraditório já instaurado, mostra-se imprescindível.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise após a fase de instrução, caso os elementos coligidos aos autos justifiquem a concessão da medida.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Sem prejuízo de determinação de designação da audiência conciliatória em momento posterior. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 3.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 247 a 249 do CPC, observando-se o disposto nas Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024, caso a parte ré esteja cadastrada no domicílio judicial eletrônico. 3.1 Caso a diligência de citação seja frustrada, intime-se o autor para que adote as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10 dias, conforme art. 240, §1º do CPC, sob pena de extinção.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para extinção. 3.2 Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta registrada para citação via correios, na forma do art. 247 do CPC.
Frustrada a citação via correios, expeça-se carta precatória e intime-se o autor para providenciar o encaminhamento e distribuição do referido documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias, sob pena de se interpretar pela desistência da diligência.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 3.3 Em caso de requerimento da parte autora, promova-se a pesquisa de endereços para localização da parte requerida por meio dos sistemas SIEL e SNIPER.
Em caso de eventual indisponibilidade destes sistemas, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo (INFOSEG e Sisbajud).
Fica indeferido, desde logo, eventual pedido de reiteração de consulta a esses ou outros sistemas para a localização da parte ré. 3.4 Feitas as pesquisas nos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do requerido e esgotados os endereços diligenciáveis, em havendo requerimento, fica desde já DEFERIDA a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Transcorrido o prazo do edital, CERTIFIQUE-SE.
Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a Defensoria Pública requeira habilitação nos autos para representar a parte ré, promova-se a contagem do prazo em dobro, conforme art. 186, §1º do CPC. 4.2 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
Cientifique-se a parte autora do recebimento da inicial e do indeferimento da liminar: Prazo: 15 dias.
Cumpra-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
04/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:19
Recebidos os autos
-
04/07/2025 11:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2025 11:19
Recebida a emenda à inicial
-
26/06/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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07/06/2025 09:36
Recebidos os autos
-
07/06/2025 09:36
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 12:51
Juntada de Petição de certidão
-
29/05/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 20:49
Recebidos os autos
-
06/05/2025 20:49
Gratuidade da justiça não concedida a ATAIDE ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-23 (AUTOR).
-
06/05/2025 20:49
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/04/2025 15:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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28/03/2025 21:43
Recebidos os autos
-
28/03/2025 21:43
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2025 04:00
Decorrido prazo de ATAIDE ENGENHARIA LTDA em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/03/2025 14:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/03/2025 16:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/03/2025 16:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2025 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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18/03/2025 16:00
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 18:31
Recebidos os autos
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11/03/2025 18:31
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/03/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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11/03/2025 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2025 16:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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10/03/2025 19:58
Recebidos os autos
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10/03/2025 19:58
Determinada a distribuição do feito
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10/03/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/03/2025 17:47
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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