TJDFT - 0717218-57.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0717218-57.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SILZA CORREIA SANTOS AGRAVADA: ANANDREA FREIRE DE LIMA Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc.
Do cotejo dos autos emerge que a agravante deduzira pedido de tutela de urgência incidental[1], o qual fora encaminhado à Desembargadora plantonista desta Casa de Justiça, a qual remetera para a apreciação desta relatoria ante a inexistência de urgência quando do aviamento do petitório incidental[2].
Todavia, da análise da postulação, afere-se que ela não guarda conformação com o procedimento ao qual sujeito o recurso.
Com efeito, depura-se que o postulado pela agravante traduzira-se em pedido em descompasso com qualquer resolução imprimida pelo decisório vergastado no presente recurso. É que, uma vez mais, a agravante inova no pedido veiculado no presente recurso, visando suspender a eficácia de decisão prolatada posteriormente ao provimento submetido a revisão nos autos deste agravo.
Ademais, a consulta aos sistemas eletrônicos testifica que, em face da decisão que deferira a adjudicação do imóvel e a imissão na posse da agravada, houvera a interposição pela agravante do agravo de instrumento nº 0735747-27.2025.8.07.0000, o qual conta com pedido de efeito suspensivo volvido ao sobrestamento do executivo.
Outrossim, consoante já enfatizado no bojo destes autos, o objeto deste recurso delimitado em compasso com o originalmente decidido e com as razões de reforma alinhavadas, que implicaram o aperfeiçoamento da consumação do direito ao recurso que a assistia, determinando que, acaso subsistente novos atos processuais, deverão ser objeto de novas manifestações, inclusive recursais, o que infirma a possibilidade de conhecimento, nesta sede, do “pedido incidental” que veiculara.
Ademais, as outras questões devolvidas a reexame não integraram o objeto de pedido de liminar deduzido.
Ou seja, até mesmo como forma de ordenar o encaminhamento processual, prevenindo que o processo se transmude em ambiente de marchas e contramarchas, pois deve caminhar sempre para frente visando à obtenção de solução definitiva para o conflito que faz seu objeto, o disposto nos artigos 300 e seguintes do CPC dispõem sobre tutela de urgência no ambiente da fase cognitiva, não convivendo com a ritualística inerente à fase executiva ou execução, pois lhes são aplicáveis somente de forma subsidiária, nem com formulação recursal sujeita a ritual próprio.
Não conheço, pois, o pedido de tutela de urgência incidental formulado pela agravante.
Quanto ao mais, prossiga-se na forma anteriormente assinalada, pois já examinada e indeferida a tutela liminar demandada.
Brasília-DF, 12 de setembro de 2025.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] Petição de ID 76031182, fls. 130/136. [2] Decisão de ID 76032102, fls. 138/142. -
15/09/2025 07:23
Recebidos os autos
-
15/09/2025 07:23
Outras Decisões
-
12/09/2025 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESEMBARGADORA CARMEN BITTENCOURT Plantão Judicial de Segundo Grau Número do processo: 0717218-57.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SILZA CORREIA SANTOS AGRAVADO: ANANDREA FREIRE DE LIMA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por SILZA CORREIA SANTOS contra a r. decisão proferida pelo d.
Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras que, em Ação de Conhecimento n. 0706010-89.2020.8.07.0020, atualmente em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em seu desfavor por ANANDRÉIA FREIRE DE LIMA MOREIRA, rejeitou a exceção de pré-executividade (ID. 225071735, origem), e determinou o encaminhamento do imóvel ao leilão.
A r. decisão agravada fora proferida em 22/04/2025 (ID. 233269182, origem) e o presente Agravo de Instrumento fora recebido e analisado pelo Plantão Judicial da Eminente Desembargadora Simone Lucindo em 05/05/2025, que deixou de analisar os pedidos, tendo em vista que não se tratava de matéria de plantão.
O Relator Natural do agravo de instrumento, Excelentíssimo Des.
Teófilo Caetano, ao longo destes meses, oportunizou à agravante que comprovasse a persistência do interesse recursal, tendo em vista que outras decisões subsequentes foram proferidas pelo Juízo de primeiro grau – entre as quais se infere que a Relatoria Natural cogitara a possibilidade de perda superveniente do interesse recursal -, bem ainda porque embora postulada a gratuidade, não havia comprovação da situação de penúria.
Dessa forma, a gratuidade apenas restou indeferida em 30/8/2025, com recolhimento do preparo em 3/9/2025 (ID. 75864371).
No momento, a agravante, consoante petição de ID. 76031182, postula o deferimento de pedido de tutela antecipada em caráter incidental, nas razões do mesmo agravo de instrumento, tendo em vista que o oficial de justiça responsável para a imissão na posse do imóvel efetuou contato para avisar que a desocupação será forçada em 10/9/2025.
Em seus fundamentos, reitera a relevância de que os temas do Agravo de Instrumento sejam analisados, uma vez que estão impedindo a preclusão da rejeição da Exceção de Pré-Executividade aviada em abril, e que nesta suscitou temas de ampla envergadura, tais como a proteção ao bem de família, a necessidade de observância do princípio da menor onerosidade e a ausência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O Excelentíssimo Relator Natural, até o momento, não se manifestou quanto ao pedido formulado em sede de cognição sumária. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, múltiplas são as razões processuais para que o presente pedido não seja analisado em sede de Plantão Judicial do Segundo Grau de Jurisdição.
Primeiramente, o Agravo de Instrumento fora interposto no mês de maio/2025, impugnando decisão proferida em 22/04/2025, já fora analisado em sede de Plantão Judicial pela Excelentíssima Desembargadora Simone Lucindo (ID. 71384296), e tramita junto ao Relator Natural já por 4 (quatro) meses.
Em segundo lugar, embora a agravante/peticionante tenha defendido a persistência do seu interesse recursal, neste Agravo de Instrumento, relativamente às matérias de ordem pública que foram suscitadas em Exceção de Pré-Executividade, utilizando-se do raciocínio de que há proteção jurídica que seria capaz de, caso reconhecida pela 1ª Turma Cível, pudesse desconstituir as premissas argumentativas, tanto da decisão agravada quanto daquelas supervenientes, o Eminente Relator Natural ainda não se manifestou acerca da questão em cognição sumária.
Em terceiro lugar, todas as decisões proferidas em cumprimento de sentença podem ser agravadas, contudo, o presente pedido de tutela cautelar antecedente é formulado ainda no Agravo de Instrumento que discute apenas as matérias remanescentes à Exceção de Pré-Executividade, que são de ordem pública.
Assim sucede, pois, é inequívoco que o leilão outrora determinado pela decisão agravada fora cancelado, e o atual risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação é proveniente não daquela decisão, e sim da que determinou a adjudicação do imóvel em favor da exequente, consoante ID. 246152463, origem.
Dessa forma, ainda que seja sustentável que este agravo de instrumento possa, hipoteticamente, não ter perdido o seu objeto em relação ao mérito, é de natureza salutar reconhecer que o comando contido na decisão agravada não é de adjudicação, e sim de leilão, e que este não existe mais.
O raciocínio evidencia que o presente Agravo de Instrumento se esvaziou em seu viés do pressuposto de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação – relativo à postulação em cognição sumária.
Assim, muito embora, como dito, possa ser discutível que as matérias relacionadas ao aspecto mais amplo da defesa que formulara na Exceção de Pré-Executividade, hipoteticamente, ainda possam contar com interesse recursal - a depender do que entenderá o Relator Natural -, a análise da tutela antecipada, ou da atribuição de efeito suspensivo, parece estar superada neste recurso.
Finalmente, e por último, o fato novo noticiado incidentalmente em meio à “instrução” deste Agravo de Instrumento é de que o Oficial de Justiça deste TJDFT entrou em contato para avisar, no final da tarde deste dia 8/9/2025, que a desocupação forçada ocorrerá “depois de amanhã”, do que se entende que será no dia 10/9/2025.
Ora, não bastasse toda a tragédia processual aqui narrada, a agravante já interpôs um novel Agravo de Instrumento, AGI n. 0735747-27.2025.8.07.0000, já analisado pelo Des.
Robson Barbosa (ID. 75486425, daqueles autos), e já despachado pelo Excelentíssimo Des.
Teófilo Caetano (ID. 75695703, daqueles autos) em que se trafega pelo mesmo roteiro procedimental acima narrado, de forma que ainda não fora recolhido o preparo nem comprovada a gratuidade, ou analisado o pedido formulado em cognição sumária.
Por isso, impõe-se destacar que a Portaria GPR n. 470, de 25 de agosto de 2025, que estabelece a escala de plantão semanal da 2ª Instância no período de 8 a 12 de setembro de 2025, delimita a atuação do Desembargador Plantonista às seguintes medidas: Art. 4º Ao desembargador designado para o plantão compete apreciar: I - pedido de liminar em habeas corpus, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; II - pedido de liminar em mandado de segurança ou na hipótese prevista no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a alteração dada pela Lei nº 13.043/2014, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; III - comunicação de prisão em flagrante, pedido de liberdade provisória e medidas cautelares, nos crimes de competência originária do Tribunal, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; IV - outras medidas de urgência inadiáveis, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito. § 1º No plantão semanal, somente serão admitidas medidas de extrema urgência e gravidade que não possam aguardar o horário de expediente forense. § 2º Não serão admitidas medidas apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior, nem as respectivas reconsiderações. § 3º Não serão admitidos pedidos de levantamento de dinheiro ou valores nem os de liberação de bens apreendidos.
A petição apresentada no ID 76031182 não veicula pretensão de natureza urgente a justificar sua análise em regime plantão judicial, uma vez que pode ser analisada no dia 9/9/2025 pelo Relator Natural.
Ademais, no contexto delineado, a admissão do pedido em plantão judicial violaria o princípio do juiz natural, e representaria usurpação da competência do Eminente Relator Natural dos Recursos interpostos com base no mesmo processo originário, bem ainda da 1ª Turma Cível, eis que se trata de problemática muito bem alicerçada para análise daquele órgão julgador desde maio/2025.
Consequentemente, a citada petição deverá ser submetida à apreciação do Excelentíssimo Desembargador Teófilo Caetano.
Com essas considerações, e por enquadrar-se em múltiplas vedações decorrentes do ato normativo desta Corte de Justiça – não haverá perecimento durante o plantão, já fora analisado por outros Desembargadores Plantonistas e por se enquadrar reflexamente como pedido de reiteração/reconsideração da não análise realizada pelo Relator Natural -, deixo de examinar, em regime de Plantão Judicial, a petição apresentada no ID 76031182.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Eminente Relator Natural, integrante da Egrégia 1ª Turma Cível, Excelentíssimo Desembargador Teófilo Caetano.
Desembargadora CARMEN BITTENCOURT Plantão Judicial de Segunda Instância -
09/09/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 11:45
Recebidos os autos
-
09/09/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 11:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
09/09/2025 11:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/09/2025 10:45
Recebidos os autos
-
09/09/2025 10:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/09/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 07:26
Recebidos os autos
-
09/09/2025 07:26
Outras Decisões
-
08/09/2025 21:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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08/09/2025 21:35
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
03/09/2025 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
03/09/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
31/08/2025 18:40
Recebidos os autos
-
31/08/2025 18:40
Gratuidade da Justiça não concedida a SILZA CORREIA SANTOS - CPF: *11.***.*35-87 (AGRAVANTE).
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06/08/2025 09:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
05/08/2025 23:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0717218-57.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SILZA CORREIA SANTOS AGRAVADO: ANANDREA FREIRE DE LIMA Vistos etc.
Diante do deduzido no derradeiro petitório aviado pela agravada no tocante à pretensão de concessão da gratuidade de justiça deduzida pela recorrente[1] e do documento que colacionara, diga a agravante, em 05 (cinco) dias, consoante exige o princípio do contraditório pleno que pauta o devido processo legal.
Na sequência, direi sobre o processamento do recurso.
I.
Brasília-DF, 28 de julho de 2025.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - ID Num. 69299517 (fls. 185/187). -
01/08/2025 12:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/07/2025 19:18
Recebidos os autos
-
31/07/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/07/2025 08:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
08/07/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 07:23
Recebidos os autos
-
30/06/2025 07:23
Outras Decisões
-
11/06/2025 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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11/06/2025 00:29
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 19:05
Recebidos os autos
-
30/05/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:17
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
06/05/2025 14:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/05/2025 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/05/2025 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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05/05/2025 21:51
Juntada de Certidão
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05/05/2025 21:36
Recebidos os autos
-
05/05/2025 21:36
Outras Decisões
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05/05/2025 21:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
05/05/2025 19:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
05/05/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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