TJDFT - 0707827-42.2020.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 17:50
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 17:47
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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20/10/2023 03:30
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/10/2023 23:59.
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11/10/2023 16:38
Juntada de Certidão
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11/10/2023 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
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01/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707827-42.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: S & L COMERCIO DE CELULAR LTDA - ME EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico que já houve tentativa de expedição de alvará para advogada.
Constou conta inexistente.
O alvará foi expedido com os dados constantes na petição id 172522391: "conta poupança n. 000763866945, operação: 1288, Agência 4461, Banco Caixa Econômica Federal (104), cuja chave pix é o telefone n. (61) 99909-6728, de titularidade de Glecyana César Ribeiro, CPF n. 553.763.551.-87" Atente a parte credora para os documentos ids. 173316841 e 173316842.
Gama, 27 de setembro de 2023 19:24:02.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
28/09/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707827-42.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: S & L COMERCIO DE CELULAR LTDA - ME EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, faço vista ao credor sobre o relatório de erro no sistema BANKJUS quanto à tentativa de transferência eletrônica de valor.
Junto a notícia referente.
Certifico ainda que o BANKJUS não oferece a opção para informar o código da operação da conta poupança, bem como o sistema reconhece o código PIX apenas quando formado pelo CPF ou CNPJ da parte, impossibilitadas as outras formações.
A parte interessada poderá ainda solicitar a expedição de alvará para saque na agência.
Gama, 26 de setembro de 2023 18:55:58.
JONATHAS SARDINHA DA COSTA Servidor Geral -
27/09/2023 19:26
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 19:02
Juntada de Certidão
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25/09/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 14:15
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/09/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/09/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 16:02
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/09/2023 12:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2023 12:12
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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11/09/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 01:36
Decorrido prazo de S & L COMERCIO DE CELULAR LTDA - ME em 28/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:56
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:45
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707827-42.2020.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S & L COMERCIO DE CELULAR LTDA - ME REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória proposta por S&L COMÉRCIO DE CELULAR LTDA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
A demanda também foi proposta contra INSTAGRAM, LLC. (procurador DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER E IPANEMA MOREIRA, PROPRIEDADE INDUSTRIAL LTDA), excluída da lide conforme decisão de id. 129773262.
Narra a exordial, em síntese, que a autora é empresa que comercializa acessório de celulares desde 2009.
Em meados de junho de 2022, passou a receber diversas ligações, de vários lugares do país, de pessoas buscando informações acerca da venda anunciada de aparelhos de telefone celular de alto custo pela plataforma Instagram.
Alega que, então, a autora verificou a existência de perfis falsos em seu nome, uma vez que não comercializa os referidos aparelhos, nem faz vendas online.
Relata a requerente que teve transtornos causados pelas constantes reclamações das vítimas do golpe aplicado em seu nome, chegando a registrar Boletim de Ocorrência perante a PCDF.
Aduz que, em 2018, já havia acontecido situação semelhante, ocasião em que teve que comparecer em juízo em comarcas fora do DF.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer, além da aplicação da legislação consumerista com a inversão do ônus da prova, a concessão da tutela antecipada para exclusão do provedor de aplicação dos perfis falsos (Send Cell, Send Cell Celulares e Estilo Cell), apresentação dos endereços de IP e das portas lógicas de conexão, bem como a prorrogação do prazo para preservação dos registros de conexão dos perfis falsos.
Pleiteia que a parte ré se abstenha de notificar os perfis identificados acerca dos termos da demanda, impedindo a destruição de provas, assim como a condenação para exclusão definitiva dos perfis falsos ou providências que assegurem o resultado prático equivalente.
No mérito, requer a confirmação da liminar e pugna, ainda, pela condenação à indenização por danos morais no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
A decisão de id. 72913136 deferiu a tutela de urgência para determinar que a parte ré procedesse à exclusão dos perfis falsos, bem como para que apresentasse em juízo todas as informações atinentes ao endereço de IP e a porta lógica de origem da conexão dos perfis falsos do Instagram: “Send Cell”, “Send Cell Celulares” e “Estilo Cell”.
A inicial foi aditada para inclusão do perfil “Iphone_souza_”, o que foi deferido na decisão de id. 75330634, e posteriormente do perfil “Sendcell”, que também foi deferido na decisão de id. 129773262.
A requerida interpôs embargos de declaração (id. 76603353) contra a decisão liminar.
A ré informou que cumpriu as determinações judiciais liminares (ids. 76595950 e 130641554).
A parte requerida apresentou contestação (id. 77066588), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva de INSTAGRAM, LLC. (procurador DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER E IPANEMA MOREIRA, PROPRIEDADE INDUSTRIAL LTDA); de ausência de interesse de agir para o fornecimento de portas lógicas para IPs na modalidade IPV6 e para o pedido de prorrogação do prazo para preservação de dados das contas objeto da demanda.
No mérito, sustenta que os provedores de aplicação somente são compelidos a excluir de seus serviços qualquer conteúdo mediante ordem judicial e que contenha a identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, permitindo a localização inequívoca do material.
Argumenta que os responsáveis pela alocação de endereços de IP a usuários de internet são os provedores de conexão e não de aplicações, que apenas registram o endereço de IP e a data e horário de acesso de seus visitantes, nos termos dos artigos 15 e 5º, VIII do Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014).
Tece considerações sobre o regime de responsabilidade civil aplicável aos provedores de internet e defende inexistir o dever de indenizar a parte autora.
Alega, ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Réplica de id. 79747119.
No id. 90814386, a parte autora requereu a extensão dos efeitos da decisão liminar deferida de ID. 72913136 para alcançarem também o perfil: https://instagram.com/iphones.sendcelular?igshid=1j2cjl8i2kt0t.
Na decisão de id. 91183584, foram rejeitados os embargos de declaração da parte ré, mas suspendidos os efeitos de parte das decisões de ids. 72913136 e 75330634, somente quanto à determinação de as requeridas apresentassem em juízo, em sede de tutela de urgência, as informações atinentes a porta lógica de origem da conexão dos perfis falsos do Instagram.
A parte autora pleiteou a exclusão do posso passivo da demanda da segunda requerida, INSTAGRAM (id. 93705086).
Decisão de id. 129773262 excluiu a requerida INSTAGRAM do polo passivo, deferiu o pedido autoral de id 90814386 e intimou as partes a especificarem provas.
A parte ré informou o cumprimento da decisão de id. 129773262 e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (id 130641554).
A requerente pleiteou a juntada de novos documentos e o julgamento antecipado do mérito (id. 131161889).
A decisão de id. 133275190 fez o feito concluso para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A preliminar de ilegitimidade passiva de INSTAGRAM, LLC. (procurador DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER E IPANEMA MOREIRA, PROPRIEDADE INDUSTRIAL LTDA) foi apreciada pelo Juízo, que a excluiu da lide conforme a decisão de id. 129773262, preclusa.
Deixo de apreciar, neste momento, as preliminares de ausência de interesse de agir para o fornecimento de portas lógicas para IPs na modalidade IPV6 e de prorrogação do prazo para preservação de dados das contas objeto da demanda, uma vez que se confundem com o mérito da demanda.
Com efeito, “A nova sistemática processual inaugurada com o advento do CPC/2015 privilegia expressamente o princípio da primazia no julgamento de mérito.
Logo, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida anômala que não se corrobora a efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º, CPC/2015)” (cf.
TJDFT, Acórdão 1151477, proc. n. 07033062220188070005, Relator Des.
Silva Lemos, 5ª Turma Cível, DJE 11/3/2019) Presentes os demais pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
O objeto da lide cinge-se à apreciação do pedido de exclusão de perfis falsos da autora no provedor de aplicações da ré e, em decorrência, à análise da responsabilidade civil da requerida pelos alegados danos morais experimentados pela requerente.
O Marco Civil da Internet (Lei n. 12.954/2014) se assenta em três grandes pilares: liberdade de expressão, neutralidade da rede e proteção à privacidade frente ao Estado.
Quanto à liberdade de expressão, a lei prestigiou a livre manifestação do pensamento, uma vez que a Internet é tida como um espaço aberto e democrático.
Nesse ponto, a grande polêmica se restringe à possibilidade de moderação de conteúdo e censura prévia, o que está estreitamente relacionado com a responsabilidade civil das plataformas.
A opção do legislador para resolução desse conflito foi transmitir ao Poder Judiciário a responsabilidade de sopesar previamente esses direitos, antes de atribuir ao provedor o dever de exclusão do conteúdo publicado: Art. 19.
Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material. [...] § 4º O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3º, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, não se tratando de cenas de atos de sexo e nudez não consentida (art. 21 da MCI), imagem de menores (STJ, RESP 1.783.269/MG) e deep fake (reconstrução digital da imagem para simulação de nudez ou ato sexual), em que se aplica sistema do notice and takedown, cumpre ao particular se valer do Judiciário para compelir o provedor de aplicação a retirar o conteúdo da plataforma.
O provedor de aplicações só será civilmente responsável pelos danos causados por aquele conteúdo se, após ordem judicial específica, não forem tomadas as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo irregular.
Dessa forma, o provimento jurisdicional é imprescindível para que a ré retire o conteúdo postado nos perfis falsos indicados pela autora.
Para efetivação da medida, verifica-se que, quando do cumprimento da tutela de urgência, os perfis foram devidamente identificados pela ré.
Quanto ao fornecimento de portas lógicas para IPs na modalidade IPV6, a matéria foi apreciada, para fins de antecipação de tutela, na decisão de id. 91183584 que consignou o seguinte: “No entanto, considerando a informação nova de que as contas fraudadoras já utilizam IP’s na modalidade IPv6 (sistema mais atual que permite a individualização do IP, sem a utilização de portas lógicas), suspendo os efeitos de parte das decisões de ID 72913136 e 75330634, somente quanto à determinação para que as requeridas apresentem em juízo, em sede de tutela de urgência, as informações atinentes a porta lógica de origem da conexão dos perfis falsos do Instagram.” Considero acertado esse entendimento, até mesmo porque não foi objeto de recurso, uma vez que, tecnicamente, em relação aos IPV6s, o fornecimento de porta lógica é indiferente, inócuo e inservível para a efetivação da medida.
O fornecimento dos IPs na modalidade Ipv6 em 8 grupos de 16 bits (16 símbolos) são suficientes para a identificação necessária.
Contudo, não se trata de preliminar de interesse de agir, conforme defendido pela ré, mas de imprecisão do meio escolhido para efetivação da tutela jurisdicional, razão pela qual deve ser indeferido o pedido de fornecimento de portas lógicas para IPs na modalidade IPV6.
Quanto ao pedido de preservação de dados relativos aos perfis falsos, verifica-se que já foi satisfeito, tendo em vista que os dados em poder a ré foram por ela compartilhados nos autos, conforme item 58 da contestação de id. 77066588 (ids. 76595950 e 130641554).
A autora, ainda, requereu na exordial a proibição de comunicação aos perfis falsos sobre o teor da demanda no intuito de evitar que haja a eliminação das provas.
Uma vez encerrada a fase instrutória da demanda, também resta prejudicada a pretensão, principalmente diante do dever de informação insculpido no art. 20 do MCI.
Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, sem razão a requerente.
Segundo a jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça, “1.
As pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva - juízo que a pessoa faz ou tem de si mesma -, mas tão somente a chamada honra objetiva, juízo de valor que terceiros formam a seu respeito. 1.1.
Somente fazem jus à reparação moral caso a violação de direito afete sua reputação ou o seu nome no meio comercial devidamente demostrado o prejuízo extrapatrimonial” (Acórdão 1336327, 07264162820198070001, Rel.
Des.
Alfeu Machado, DJE 13/5/2021).
Mesmo a pessoa jurídica podendo sofrer dano moral (Súmula 227/STJ), a indenização fica condicionada à comprovação do abalo ao seu nome, à sua credibilidade e imagem perante terceiros.
Assim, para a indenização por danos morais, necessária a existência do ato ilícito, do dano e da relação de causalidade entre o dano e o ato ilícito, bem como da culpa pelo fato danoso, conforme se extrai dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.
A ré, ao cumprir de plano a ordem judicial emanada, de acordo com o § 4º do art. 19 do MCI, agiu com probidade e boa-fé (art. 422, CC), não havendo, assim, em se falar em conduta passível de responsabilização na esfera civil.
Destarte, não é devida a indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para, confirmando as decisões liminares, condenar a ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA a promover a exclusão definitiva no provedor de aplicação INSTAGRAM – no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa diária, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 537 do CPC, podendo ser elevada – dos seguintes perfis: (i) https://www.instagram.com/send_cell/?igshid=a669s66er59r; (ii) https://www.instagram.com/send.cell/; (iii) https://www.instagram.com/_estilocell/?igshid=1qa6bpu1af1p (iv) https://www.instagram.com/iphone_souza_/?igshid=zr5xjby3.ndp3 (v) https://instagram.com/iphones.sendcelular?igshid=1j2cjl8i2kt0t Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes, pro rata, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação, conforme art. 85, § 14, do CPC.
Oportunamente, não havendo outros requerimentos, intimando-se ao recolhimento das custas em aberto, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, com observância das normas do PGC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF.
Sentença datada e assinada eletronicamente.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta -
02/08/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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01/08/2023 21:39
Recebidos os autos
-
01/08/2023 21:39
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2023 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
19/07/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 17:18
Recebidos os autos
-
23/10/2022 20:36
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 11:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/09/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 09:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/08/2022 19:07
Recebidos os autos
-
09/08/2022 19:07
Outras decisões
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/07/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 14:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2022 00:32
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 15:43
Recebidos os autos
-
14/07/2022 15:43
Outras decisões
-
13/07/2022 20:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/07/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/07/2022 00:53
Decorrido prazo de DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER E IPANEMA MOREIRA, PROPRIEDADE INDUSTRIAL LTDA em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de S & L COMERCIO DE CELULAR LTDA - ME em 12/07/2022 23:59:59.
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08/07/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 19:52
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 15:01
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 11:09
Recebidos os autos
-
01/07/2022 11:09
Decisão interlocutória - recebido
-
18/12/2021 00:20
Decorrido prazo de DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER E IPANEMA MOREIRA, PROPRIEDADE INDUSTRIAL LTDA em 17/12/2021 23:59:59.
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18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de DANNEMANN SIEMSEN ADVOGADOS em 17/12/2021 23:59:59.
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16/12/2021 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/12/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 02:22
Publicado Despacho em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
09/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
09/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 17:03
Recebidos os autos
-
06/12/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2021 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/06/2021 02:50
Decorrido prazo de DANNEMANN SIEMSEN ADVOGADOS em 28/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 02:42
Decorrido prazo de DANNEMANN SIEMSEN ADVOGADOS em 14/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER E IPANEMA MOREIRA, PROPRIEDADE INDUSTRIAL LTDA em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:56
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
08/06/2021 02:56
Publicado Certidão em 07/06/2021.
-
04/06/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
04/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
02/06/2021 15:14
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 02:43
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 01/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/05/2021.
-
13/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
13/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
10/05/2021 17:30
Recebidos os autos
-
10/05/2021 17:30
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/05/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/04/2021 18:53
Recebidos os autos
-
26/04/2021 17:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/03/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/12/2020 04:45
Decorrido prazo de DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER E IPANEMA MOREIRA, PROPRIEDADE INDUSTRIAL LTDA em 14/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 23:10
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2020 10:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/12/2020 02:53
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 02:52
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 18:20
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
20/11/2020 03:00
Publicado Despacho em 20/11/2020.
-
20/11/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
19/11/2020 08:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/11/2020 07:48
Recebidos os autos
-
18/11/2020 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2020 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/11/2020 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2020 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2020 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2020 20:13
Recebidos os autos
-
22/10/2020 20:13
Deferido o pedido de S & L COMERCIO DE CELULAR LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (AUTOR)
-
21/10/2020 07:56
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 07:56
Decorrido prazo de Instagram em 20/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de S & L COMERCIO DE CELULAR LTDA - ME em 19/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/10/2020 17:48
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 28/09/2020.
-
28/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 28/09/2020.
-
28/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 28/09/2020.
-
25/09/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2020 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2020 18:03
Recebidos os autos
-
23/09/2020 18:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2020 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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