TJDFT - 0754813-42.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:31
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:31
Decorrido prazo de DENISE MARIA DOS SANTOS BUTRUILLE em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754813-42.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENISE MARIA DOS SANTOS BUTRUILLE REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A parte autora requer que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.513,71, danos morais no valor de R$ 10.000,00 e dano temporal no valor de R$ 2.000,00.
Alega que, no dia 14/05/25, embarcou em viagem aérea com destino final à cidade de Ilhéus/BA, adquirindo bilhete junto à companhia Azul Linhas Aéreas.
O trajeto original previa o embarque no voo 5068, com saída de Brasília (BSB) às 10h30 e chegada em Belo Horizonte (CNF), e, na sequência, conexão no voo 4912 com saída de CNF às 12h50 e destino a Ilhéus (IOS).
No entanto, a aeronave foi desviada para Salvador/BA, alterando drasticamente a programação da viagem.
Ao chegarem a Salvador por volta das 16h00, os passageiros foram informados de que a única opção disponível seria o transporte rodoviário até Ilhéus, com previsão de saída de ônibus às 17h30 e estimativa de viagem de aproximadamente 8 horas.
Essa alternativa foi oferecida de forma impositiva e sem qualquer outra solução logística viável, como a reacomodação em outro voo.
A autora dirigiu-se pessoalmente ao guichê e conseguiu adquirir uma nova passagem aérea para o trecho Salvador–Ilhéus, voo 4330, com embarque às 12h05 do dia seguinte (15/05/2025), e chegada prevista às 13h00 pelo valor de R$ 1.801,17.
Em sua contestação, a parte requerida alegou que o voo 4912 precisou ser desviado de sua rota original devido às condições climáticas desfavoráveis, caracterizando caso fortuito/força maior.
Foram oferecidas alternativas de reacomodação via transporte terrestre até o destino final, Ilhéus, e prestadas todas as assistências materiais devidas.
A parte autora optou por não aceitar as alternativas oferecidas e adquiriu nova passagem aérea por conta própria.
Por fim, requer que a demanda seja julgada totalmente improcedente.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
O artigo 14 impõe ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos que causar, cabendo-lhe demonstrar que o serviço foi prestado sem defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme disposto no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
O negócio jurídico entabulado entre as partes e os fatos narrados restam incontroversos.
Assim, a controvérsia cinge-se a determinar se o ocorrido caracteriza hipótese de dano material e moral indenizável.
O Código Brasileiro de Aeronáutica estabelece, em seu art.256, §3º, I, que condições meteorológicas adversas que gerem restrições ao pouso ou à decolagem de aeronaves constituem hipótese de fortuito ou força maior.
Entendo que o caso deve ser decidido em atenção as regras de experiência e equidade previstas nos artigos 5º e 6º da Lei.9099/95, as quais permitem ao julgador adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Da análise das circunstâncias do caso concreto, verifica-se que a necessidade de mudança na rota inicial, durante o momento de aterrissagem no aeroporto de destino ocorreu devido a questões climáticas.
Em contestação a ré juntou relatório do voo, indicando que o atraso decorreu de mal tempo e relatório METAR, fornecido pelo Comando da Aeronáutica, indicando condições climáticas adversas para pouso de decolagem da aeronave, bem como que foi fornecida assistência material à autora em cumprimento a Resolução 400 da ANAC.
Portanto, as condições climáticas adversas, que impedem pouso e decolagem, constituem fortuito externo e excluem a responsabilidade da empresa por atraso ou cancelamento do voo, em consequência, não há que se falar em falha na prestação de serviço, principalmente se considerarmos que a segurança da tripulação e passageiros está em primeiro lugar.
Por outro lado, o fornecimento de serviço de hospedagem, traslado, alimentação e reacomodação em transporte na manhã seguinte cumpre com o dever assistência material previsto na Resolução 400 da ANAC.
Assim, entendo que a referida mudança de rota com a consequente necessidade de percorrer trecho por via terrestre e a reacomodação ocorrida adveio das más condições climáticas, restando caracterizada a hipótese elencada no art.256, §3º, I, do Código Brasileiro de Aeronáutica, constituindo força maior.
Motivo pelo qual o atraso na chegada ao destino não pode ser imputável a ré, não podendo ser responsabilizada pelos eventuais transtornos suportados por parte da autora devido ao fato ocorrido.
Assim, restou demonstrada a ocorrência de força maior, pois é dever da companhia aérea primar pela segurança dos passageiros.
Não se pode exigir que a companhia cumpra o horário estabelecido, se no aeroporto de partida as condições climáticas para decolagem não são favoráveis e comprometem a segurança.
Nesse sentido: Acórdão 1229859, 07036738220198070014, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 21/2/2020.
Portanto, não assiste razão à autora quanto a pretensão de dano moral, na medida em que as condições climáticas ou meteorológicas adversas constituem hipótese de força maior e afastam a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar do transportador aéreo em razão de atraso ou cancelamento de voo, pois rompido o nexo causal.
Logo, incabível a reparação moral e temporal pretendida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/08/2025 16:49
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:49
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2025 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/08/2025 20:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/08/2025 23:26
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2025 18:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2025 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2025 18:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 11:49
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:20
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0754813-42.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENISE MARIA DOS SANTOS BUTRUILLE REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por determinação do Juiz(íza) Coordenador(a) deste NUVIMEC, fica mantida a audiência de conciliação designada, pelas seguintes razões expostas pelo(a) magistrado(a): Não é possível acolher o pedido de não realização da audiência de conciliação.
O procedimento da Lei dos Juizados Especiais é regido por lei própria, que determina a realização da audiência como obrigatória.
A reforma feita no Código de Processo Civil poderia ter alterado essa realidade, mas o legislador não modificou a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, mantendo o seu procedimento próprio.
Portanto, não pode ser acolhido o pedido para que este Juízo desconsidere a legislação vigente.
Ressalto ainda que o não comparecimento das partes trará as consequências previstas em lei: (a) extinção do processo sem análise do mérito e aplicação das penalidades legais, no caso do autor; e (b) possibilidade de reconhecimento da revelia, no caso do réu.
Assinado e datado digitalmente. -
06/06/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 21:37
Juntada de Certidão
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06/06/2025 20:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2025 20:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/06/2025 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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