TJDFT - 0720120-71.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:43
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES DO NASCIMENTO NETO em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia.
QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Destinatário(a): TAINA RIBEIRO DA SILVA - CPF: *89.***.*32-21, Endereço: Setor Habitacional Sol Nascente, Chácara 84, Conjunto F2, Casa 62, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72236-800, Telefone:(61) 98295-9061 Decisão com força de mandado de citação e desocupação voluntária Número do Processo: 0720120-71.2025.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) Autor: JOAO FERNANDES DO NASCIMENTO NETO Réu: TAINA RIBEIRO DA SILVA DETERMINAÇÕES DETERMINO a citação e desocupação do imóvel pelo requerido no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório.
Cientifique-se a parte ré que após o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária, caso tenha requerimento do autor, será expedido de mandado de despejo compulsório, autorizando o auxílio policial, o emprego de força e arrombamento, se necessário.
A parte autora deve providenciar meios para o cumprimento do mandado, inclusive para a remoção de objetos deixados pelo réu, caso não queira mantê-los no local.
Nomeio, desde já, o autor como depositário de eventuais bens deixados pelo requerido.
ORIENTAÇÕES PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA Ao cumprir o mandado de desocupação forçada, o oficial de justiça deve intimar a requerida que ele deverá buscar os bens depositados com o autor, em até 30 dias corridos.
Após esse prazo, ficará autorizado que a parte autora se desfaça dos bens.
O oficial de justiça deverá apresentar relação de eventuais bens depositados.
ORIENTAÇÕES PARA AS PARTES Advirta-se o locatário que poderá elidir a liminar de desocupação se, no prazo de 15 dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma do artigo 62, II da Lei 8245/91.
Na hipótese de purga da mora, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito.
DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada por João Fernandes do Nascimento Neto em face de Tânia Ribeiro da Silva.
Narra o autor que celebrou contrato de locação residencial com a requerida em 12/09/2024, pelo valor mensal de R$ 900,00 (novecentos reais).
Alega que a locatária deixou de adimplir os aluguéis desde outubro/2024, perfazendo atraso de 9 (nove) meses, resultando em débito atualizado de R$ 10.717,81 (dez mil, setecentos e dezessete reais e oitenta e um centavos), conforme planilha de cálculos juntada (ID nº 244442937).
Requer liminar de despejo, com fundamento no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, sustentando que a dívida supera o valor de 3 meses de aluguel, o que dispensa a caução em dinheiro, podendo ser substituída pelo próprio crédito locatício.
Pede, ainda, a citação da ré para, querendo, efetuar depósito judicial do débito e evitar a rescisão, além da condenação ao pagamento de aluguéis vencidos, custas e honorários advocatícios.
Instruiu a inicial com documentos de identificação pessoal, planilha de débitos e procuração ao advogado (IDs 244442934 e 244442937). É o relatório.
DECIDO Considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, RECEBO a emenda à petição inicial.
Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do CPC.
No caso em tela, a parte autora apresentou planilha de cálculos detalhada, apontando o débito de R$ 10.717,81, evidenciando a probabilidade do débito, consistente em cinco meses de aluguel mais encargos.
O risco de dano decorre do fato de que o inadimplemento priva o autor da contraprestação pela ocupação do imóvel, afetando seu interesse econômico diretamente, conforme as alegações e provas anexadas ao processo Quanto à dispensa da caução, acolho o pedido da parte autora, já que o valor do débito supera em muito a caução correspondente a três alugueis contratuais.
Nesse sentido, é também o entendimento do TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
DISPENSA DE CAUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DÉBITO SUPERIOR À GARANTIA EXIGIDA.
LOCADOR HIPOSSUFICIENTE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O artigo 59, § 1º, IX, da Lei nº. 8.245/91 prevê que a concessão de liminar de despejo está condicionada à caução de valor equivalente a três prestações locatícias. 2.
Na espécie, mostra-se desproporcional a exigência do depósito de R$ 900,00 em ação com a dívida locatícia de R$ 2.064,89, notadamente porque foi reconhecida a hipossuficiência da locadora, que precisa dos alugueres para sobreviver. 3.
Agravo de Instrumento provido.
Unânime". (Acórdão 1887225, 07048513520248070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2024, publicado no DJE: 17/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
DESPEJO.
CONTRATO DESPROVIDO DE GARANTIA.
LIMINAR.
CAUÇÃO.
DISPENSA.
POSSIBILIDADE.
LOCADORA ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTE. 1.
Verificando que a locadora é economicamente hipossuficiente, depende do recebimento do aluguel para a sua subsistência e o contrato de locação está desprovido de garantia, excepcionalmente, dado as peculiaridades do caso, é possível dispensar a prestação de caução para se efetivar liminarmente o despejo por comprovada falta de pagamento, inteligência dos artigos 59, §1º, IX, e 79, da Lei nº 8.245/91, e 300, §1º, do CPC. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido". (Acórdão 1410185, 07381682920218070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 4/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a desocupação do imóvel pelo requerido no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório, inclusive com o emprego de força e arrombamento, se necessário.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Sem prejuízo de determinação de designação da audiência conciliatória em momento posterior. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 3.
DESPEJO E CITAÇÃO: Expeço o citação e desocupação do imóvel pelo requerido no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório, inclusive com o emprego de força e arrombamento, se necessário.
Advirta-se o locatário que poderá elidir a liminar de desocupação se, no prazo de 15 dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma do artigo 62, II da Lei 8245/91.
Na hipótese de purga da mora, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito.
Após o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária, caso tenha requerimento do autor, autorizo, desde logo, a expedição de mandado de despejo compulsório (desocupação forçada), autorizando o auxílio policial, o emprego de força e arrombamento, se necessário.
A parte autora deve providenciar meios para o cumprimento do mandado, inclusive para a remoção de objetos deixados pelo réu, caso não queira mantê-los no local.
Nomeio, desde já, o autor como depositário de eventuais bens deixados pelo requerido.
Ao cumprir o mandado de desocupação forçada, o oficial de justiça deve intimar a requerida que ele deverá buscar os bens depositados com o autor, em até 30 dias corridos.
Após esse prazo, ficará autorizado que a parte autora se desfaça dos bens.
O oficial de justiça deverá apresentar relação de eventuais bens depositados. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a Defensoria Pública requeira habilitação nos autos para representar a parte ré, promova-se a contagem do prazo em dobro, conforme art. 186, §1º do CPC. 4.2 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
Cientifique-se a parte autora do recebimento da inicial e deferimento da liminar: Prazo: 2 dias.
Cumpra-se.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de direito Fica citado(a) TAINA RIBEIRO DA SILVA para responder ao processo abaixo: * Número do Processo: 0720120-71.2025.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) * Contrate um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa.
Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública (61) 2196-4300 ou os Núcleos de Prática Jurídica.
Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado do dia em que o comprovante de recebimento deste mandado for juntado ao processo.
Se a defesa não for apresentada no prazo as alegações de fato do(a) autor(a) serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia).
Se você desejar fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública.
No JUÍZO 100% DIGITAL todos os atos processuais são realizados por meio eletrônico e remoto pela internet.
Não é preciso ir ao fórum.
As audiências serão realizadas por videoconferência.
Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. *Citação é o ato que convoca o(a) réu(ré), o(a) executado(a) ou o(a) interessado(a) para fazer parte do processo.
Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Contatos Defensoria Pública e Núcleos de Prática Jurídica clique aqui ou acesso o QR Code.
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19/08/2025 18:16
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:16
Recebida a emenda à inicial
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19/08/2025 18:16
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/07/2025 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/07/2025 03:23
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720120-71.2025.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JOAO FERNANDES DO NASCIMENTO NETO REU: TAINA RIBEIRO DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, com pedido de tutela antecipada para desocupação liminar do imóvel, proposta por João Fernandes do Nascimento Neto em face de Tainá Ribeiro da Silva.
Alega o autor que firmou contrato de locação residencial com a requerida em 12 de setembro de 2024, no valor mensal de R$ 900,00, sendo que esta se encontra inadimplente desde outubro de 2024, acumulando dívida de R$ 9.100,00, correspondente a nove meses de aluguel.
Pleiteia a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, independentemente de audiência da parte contrária, com fundamento no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91.
Alega que o valor do débito supera o montante de três aluguéis mensais, sendo, portanto, desnecessária a prestação de caução.
Instrui a inicial com contrato de locação (ID 240665433), comprovante de residência (ID 240665432), documentos pessoais (ID 240665430), procuração (ID 240665429), cessão de direitos (ID 240665435) e comprovante de recolhimento das custas (ID 240677419).
DECIDO.
Nos termos do art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, é possível o deferimento de medida liminar de desocupação do imóvel em ações de despejo por falta de pagamento, desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
A finalidade da caução, nos casos de despejo, consiste em garantir segurança ao Juízo no momento da concessão da liminar e, ao locatário, a previsibilidade de reparação caso sua pretensão seja considerada legítima.
Por isso, a jurisprudência admite a substituição da caução em dinheiro pelo valor dos alugueres em atraso, cujo somatório supera o montante referente a três meses, como meio de satisfação do requisito para a concessão da liminar de desocupação pleiteada.
Contudo, para que o crédito decorrente dos aluguéis vencidos possa ser considerado como caução, é imprescindível que o pedido de cobrança desses valores conste expressamente na inicial.
Isso porque apenas o crédito líquido e exigível reconhecido na própria ação pode substituir validamente a caução em dinheiro.
Na hipótese dos autos, o autor declarou expressamente que não pretende cumular a presente ação com o pedido de cobrança, limitando-se a requerer a desocupação do imóvel (ID 240665426 – pág. 5).
Dessa forma, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de: a) incluir pedido expresso de cobrança dos aluguéis vencidos, tornando o crédito líquido e exigível nos próprios autos, caso pretenda utilizar os valores em atraso como caução para fins de concessão da liminar; ou b) apresentar caução de três aluguéis para análise do pedido liminar.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
04/07/2025 11:17
Recebidos os autos
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04/07/2025 11:17
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 14:30
Classe retificada de DESPEJO (92) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
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26/06/2025 09:41
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2025 07:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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