TJDFT - 0721099-26.2022.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 19:17
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 16:26
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
05/07/2025 03:27
Decorrido prazo de IARLEYS RODRIGUES NUNES em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DAYANA ALMEIDA FRAGA SAMPAIO em 04/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:36
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721099-26.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IARLEYS RODRIGUES NUNES, DAYANA ALMEIDA FRAGA SAMPAIO EXECUTADO: LUCIANA DE ALMEIDA COSTA LOPES S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, em que não houve alcance de bens penhoráveis.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis (Lei n.º 9.099/95, art. 53, § 4º).
Dito isso, vê-se que a indiscriminada aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Civil aos feitos submetidos ao regramento da Lei n.º 9.099/95 tem contribuído sobremaneira para a morosidade do sistema que foi criado, justamente, para evitar as delongas processuais.
Os avanços trazidos pela Lei n.º 9.099/95 que propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20 (vinte) salários mínimos, trouxeram o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema.
Quem opta pelo procedimento desta lei, opta pelas limitações por ela impostas e isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte, o cidadão, pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria.
Assim, com tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º, c/c art 51 §1º da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas nem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observadas as formalidades legais, fica possibilitada a retomada da execução, mediante petição fundamentada que indique, com precisão e objetividade, bens da parte devedora passíveis de constrição. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
13/06/2025 17:38
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/06/2025 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
12/06/2025 21:24
Decorrido prazo de DAYANA ALMEIDA FRAGA SAMPAIO - CPF: *17.***.*95-83 (EXEQUENTE), IARLEYS RODRIGUES NUNES - CPF: *37.***.*40-07 (EXEQUENTE) em 11/06/2025.
-
12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de DAYANA ALMEIDA FRAGA SAMPAIO em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de IARLEYS RODRIGUES NUNES em 11/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de DAYANA ALMEIDA FRAGA SAMPAIO em 06/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 15:19
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:19
Outras decisões
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de DAYANA ALMEIDA FRAGA SAMPAIO em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
05/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 12:08
Recebidos os autos
-
29/04/2025 12:08
Outras decisões
-
09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de LUCIANA DE ALMEIDA COSTA LOPES em 08/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
24/03/2025 12:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/03/2025 21:16
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 21:25
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 06:30
Recebidos os autos
-
12/03/2025 06:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
10/03/2025 21:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
10/03/2025 21:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/03/2025 17:56
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:56
Outras decisões
-
25/02/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
25/02/2025 18:38
Decorrido prazo de LUCIANA DE ALMEIDA COSTA LOPES - CPF: *06.***.*48-34 (REQUERIDO) em 24/02/2025.
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de LUCIANA DE ALMEIDA COSTA LOPES em 24/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 15:52
Processo Desarquivado
-
24/01/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 17:38
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
17/05/2023 01:05
Decorrido prazo de DAYANA ALMEIDA FRAGA SAMPAIO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:05
Decorrido prazo de IARLEYS RODRIGUES NUNES em 16/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 03:25
Decorrido prazo de LUCIANA DE ALMEIDA COSTA LOPES em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:18
Decorrido prazo de KATYLA PRISCILA DE ALMEIDA COSTA em 12/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
25/04/2023 18:55
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/04/2023 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
20/04/2023 11:56
Decorrido prazo de KATYLA PRISCILA DE ALMEIDA COSTA - CPF: *34.***.*75-44 (REQUERIDO) e LUCIANA DE ALMEIDA COSTA LOPES - CPF: *06.***.*48-34 (REQUERIDO) em 14/04/2023.
-
19/04/2023 02:50
Decorrido prazo de DAYANA ALMEIDA FRAGA SAMPAIO em 18/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 03:19
Decorrido prazo de KATYLA PRISCILA DE ALMEIDA COSTA em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 03:19
Decorrido prazo de LUCIANA DE ALMEIDA COSTA LOPES em 14/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/03/2023 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
29/03/2023 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/03/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2023 00:29
Recebidos os autos
-
28/03/2023 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/02/2023 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:24
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
19/12/2022 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2022 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 09:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2022 09:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/11/2022 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2022 15:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/10/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710989-21.2025.8.07.0020
Condominio Residencial Portal das Arauca...
L &Amp; a Nonino Gastroenterologia e Hematol...
Advogado: Noriko Higuti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2025 10:08
Processo nº 0719961-31.2025.8.07.0003
Almira da Silva Faria de Andrade
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Rodrigo Neiva de Oliveira Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2025 10:25
Processo nº 0717728-49.2025.8.07.0007
Jose Claudio Carlos Antonio
Benchimol Irmao &Amp; Cia LTDA
Advogado: Gabriel Pires de Sene Caetano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2025 13:23
Processo nº 0728114-59.2025.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Marcos Luiz da Silva
Advogado: Evandro Wilson Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2025 13:40
Processo nº 0754813-42.2025.8.07.0016
Denise Maria dos Santos Butruille
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Henrique Reinert Lopes Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2025 20:27