TJDFT - 0720442-03.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 23:46
Arquivado Definitivamente
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16/08/2025 23:45
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 11:38
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 02:17
Decorrido prazo de OSIAS PEREIRA DA MOTA em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:18
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0720442-03.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OSIAS PEREIRA DA MOTA AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Em 9/7/2025, o agravante peticionou nos autos alegando ter o recurso perdido objeto em razão de terem os litigantes formalizado acordo extrajudicial para quitação do valor do débito (Id 73783103). É o relato do necessário.
Decido.
O recurso, como desdobramento do direito de ação, para ser exercido pressupõe interesse e legitimidade, nos termos do art. 17 do CPC.
No tocante ao interesse recursal, como espécie do gênero interesse de agir, sua ocorrência é percebida na necessidade do provimento jurisdicional requestado para perseguir a alteração da situação desfavorável consolidada pela decisão judicial atacada.
A parte embargante se manifestou no sentido de ter havido a perda do objeto do recurso em razão da realização de acordo extrajudicial para quitação da dívida, o qual já teria sido informado no processo de origem.
Depreendo do teor dessa assertiva a desistência do agravo de instrumento.
O art. 998 do CPC (“Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”) prevê a possibilidade de o recorrente, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Por sua vez, o art. 87, VIII, do Regimento Interno deste TJDFT estabelece ser atribuição do Relator homologar as desistências apresentadas pelas partes.
Segundo o caput do art. 200 (“Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.”) do CPC, a desistência do recurso consiste em declaração unilateral de vontade que produz efeito imediato.
Assinalo haver doutrina no sentido de afirmar a desnecessidade da homologação para surtir efeitos: Desistência do recurso. É negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs recurso contra decisão judicial declara sua vontade em não ver prosseguir o procedimento recursal, que, em consequência da desistência, tem de ser extinto.
Opera-se independentemente da concordância do recorrido, produzindo efeitos desde que é efetuada, sem necessidade de homologação (CPC 158) (Barbosa Moreira, Coment., n. 182, PP. 333/338).
Pressupõe recurso já interposto. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. (In Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante, 13ª edição, revista, atualizada e ampliada, Revista dos Tribunais, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery).
No entanto, o Código de Processo Civil, no art. 485, VIII, prevê a homologação da desistência como fundamento para a extinção do processo. À vista do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do agravo de instrumento com base no art. 998 do CPC e no art. 87, X, do RITJDFT, para que surta os efeitos processuais.
Comunique-se ao juízo de origem.
Expeça-se ofício.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 31 de julho de 2025 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
31/07/2025 17:37
Recebidos os autos
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31/07/2025 17:37
Homologada a Desistência do Recurso
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10/07/2025 08:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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09/07/2025 19:05
Juntada de Petição de manifestações
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07/07/2025 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de OSIAS PEREIRA DA MOTA em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 08:17
Recebidos os autos
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13/06/2025 08:17
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 11:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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11/06/2025 11:29
Juntada de Certidão
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11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de OSIAS PEREIRA DA MOTA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:38
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:14
Recebidos os autos
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30/05/2025 10:14
Gratuidade da Justiça não concedida a OSIAS PEREIRA DA MOTA - CPF: *67.***.*01-85 (AGRAVANTE).
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26/05/2025 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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26/05/2025 17:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/05/2025 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/05/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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