TJDFT - 0702072-73.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 19:36
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 15:57
Expedição de Ofício.
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14/08/2025 15:17
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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08/07/2025 22:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EXECUÇÃO PENAL.
TRABALHO EXTERNO.
CONDENAÇÃO POR RECEPTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
COMPATIBILIDADE DA ATIVIDADE LABORAL COM O PROCESSO DE RESSOCIALIZAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que deferiu autorização para o trabalho externo do sentenciado, condenado por receptação de veículo automotor, na função de mecânico de automóveis.
O Ministério Público sustenta que a atividade laboral exercida pelo apenado apresenta risco de reincidência e prejudica sua ressocialização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o trabalho externo concedido ao sentenciado, em atividade profissional vinculada ao contexto do crime cometido, compromete sua ressocialização e se deve ser revogado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O exercício de atividade profissional vinculada ao contexto em que o crime foi cometido pelo apenado apresenta, em tese, risco à ressocialização, podendo comprometer os objetivos da execução penal. 4.
A concessão do trabalho externo, nessa circunstância, deve ser analisada com cautela, sendo necessária a avaliação concreta dos efeitos da atividade na reintegração social do sentenciado. 5.
No caso concreto, o apenado exerce a atividade há quase um ano sem registro de faltas graves ou novos delitos, demonstrando comprometimento com a ressocialização e o cumprimento da pena. 6.
A revogação da autorização, sem evidências concretas de risco à ressocialização, representaria, no caso em análise, medida desproporcional e contrária ao propósito da execução penal, que visa a reintegração social do condenado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não provido.
Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 36 e 37. -
30/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 19:55
Expedição de Ofício.
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29/06/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:44
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/06/2025 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/05/2025 15:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/05/2025 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 07:19
Recebidos os autos
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28/01/2025 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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28/01/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/01/2025 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/01/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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