TJDFT - 0710301-38.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:09
Baixa Definitiva
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18/07/2025 14:09
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
INCÊNDIO EM CASA HABITADA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
RISCO À VIDA E INTEGRIDADE FÍSICA.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática do crime de incêndio majorado (art. 250, § 1º, II, “a”, c/c art. 61, II, “f”, do CP e art. 5º, III, da Lei nº 11.340/06).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do réu configura, de fato, o crime de incêndio majorado ou se é caso de desclassificação para o delito de dano; (ii) estabelecer se é aplicável a atenuante da reparação do dano prevista no art. 65, III, “b”, do Código Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A conduta de atear fogo em colchão no interior de casa habitada configura o crime previsto no art. 250 do Código Penal, caracterizando-se pelo dolo eventual na exposição a perigo da vida, integridade física e patrimônio alheios. 4.
A materialidade e a autoria do delito restam comprovadas por laudo pericial, relatos testemunhais e confissão judicial, sendo irrelevante a alegação de intenção restrita a danificar bem próprio, dada a natureza do local e o potencial de propagação das chamas. 5.
Não há prova de que o réu tenha tomado medidas concretas para evitar ou minorar os danos causados pelo incêndio, tampouco que tenha contribuído com sua extinção, o que inviabiliza o reconhecimento da atenuante de que trata o art. 65, III, “b”, do Código Penal. 6.
Correta a compensação da agravante da violência doméstica com a atenuante da confissão espontânea, bem como o aumento da pena na fração de 1/3 em razão de o incêndio ter ocorrido em casa habitada, nos termos do art. 250, § 1º, II, “a”, do CP.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso não provido.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 250, § 1º, II, “a”; 61, II, “f”; 65, III, “b”; 33, § 2º, “c”; 44.
Lei nº 11.340/06, art. 5º, III.
CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 588. -
30/06/2025 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/06/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:55
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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26/06/2025 14:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2025 13:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/05/2025 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 01:45
Recebidos os autos
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23/05/2025 16:13
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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23/05/2025 16:12
Juntada de Certidão
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22/05/2025 21:58
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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03/02/2025 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 23:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 02:22
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 15:25
Recebidos os autos
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07/01/2025 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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19/12/2024 09:35
Recebidos os autos
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19/12/2024 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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