TJDFT - 0752324-32.2025.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:36
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
-
30/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2025 13:47
Desentranhado o documento
-
02/07/2025 18:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
15.
Indefiro, por ora, o pedido de efeito suspensivo pleiteado pela parte embargante em caráter liminar. 16.
No entanto, caso a parte exequente aceite o título ofertado como garantia à execução, esta decisão poderá ser revista. 17.
Por economia processual, determino a suspensão destes embargos à execução fiscal. 18.
Aguarde-se o deslinde da questão acerca da garantia integral da execução nos autos da ação de execução fiscal correlata (PJe 0724516-52.2025.8.07.0016). 19.
Sem prejuízo, verifico que a petição inicial comporta emendas. 20.
A parte embargante apresenta procuração a ad judicia assinada por meio eletrônico (ID 237872119). 21.
No entanto, a validação da assinatura não ocorreu por meio de certificado digital, e sim por e-mail vinculada à parte embargante, não se mostrando meio hábil para a confirmação de autenticidade. 22.
A assinatura da empresa outorgante foi obtida por meio de programa de assinatura eletrônica, regulamentado pelo Decreto n.º 10.543/2020, que não se aplica aos processos judiciais (Decreto n.º 10.543/2020, art. 2º, § único, I). 23.
Regularize, pois, a parte embargante a sua representação processual, pena de extinção do processo (CPC, art. 76, caput e § 1º, I c/c art. 485, I). 24.
No mais, os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal (CPC, art. 914, §1º). 25.
Assim, instrua-se a petição inicial com cópia integral da ação de execução fiscal correlata (PJe 0724516-52.2025.8.07.0016). 26.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial e rejeição liminar dos embargos à execução fiscal (LEF, art. 1º e CPC, art. 321 c/c art. 918, II).
Brasília/DF. -
04/06/2025 20:41
Recebidos os autos
-
04/06/2025 20:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/06/2025 20:41
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 20:41
Não Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 17:04
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
-
30/05/2025 18:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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