TJDFT - 0713602-74.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 14:15
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
04/07/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0713602-74.2025.8.07.0000 Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) REQUERENTE: WILLIAN COSTA MARQUES REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de petição criminal formulada de próprio punho pelo apenado Willian Costa Marques, por meio da qual busca a análise processual da sua situação, especialmente sobre o reconhecimento da continuidade delitiva, detração e indulto.
Encaminhados ambos os autos para a Defensoria Pública, foi informado que o apenado vem sendo regularmente assistido por advogado particular, manifestando-se assim pela intimação do Dr.
David Alexandre Teles Farina, inscrito na OAB/DF nº 43.450, para requerer o que entendesse de direito (ID 70891105).
Intimado, o referido advogado deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (ID 71391052).
Aberta vistas dos autos à Procuradoria de Justiça opinou pelo indeferimento do pleito. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de petição criminal formulada de próprio punho pelo apenado Willian Costa Marques, por meio da qual busca a análise processual da sua situação, especialmente sobre o reconhecimento da continuidade delitiva, detração e indulto.
Sem adentrar ao mérito do pleito formulado, convém destacar que se trata de requerimento próprio da execução penal e que, portanto, deve ser dirigido ao juízo competente, até porque, no caso, o peticionante vem sendo regularmente assistido por advogado particular, conforme se infere da informação lançada pela própria Defensoria Pública.
Ademais, eventual pleito, não pode ter seu exame inaugurado no âmbito desta Corte, sob pena de evidente, e por isso mesmo indevida, supressão de instância.
Isso posto, com fulcro no art. 89, inc.
III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, INDEFIRO a petição criminal.
Sem custas.
Intimem-se.
Dê-se vistas à Procuradoria de Justiça.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília/DF, 27 de junho de 2025.
Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora -
30/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 23:06
Recebidos os autos
-
27/06/2025 23:06
Indeferida a petição inicial
-
17/06/2025 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
17/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 16/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 10:16
Recebidos os autos
-
30/05/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de WILLIAN COSTA MARQUES em 05/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 16:54
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
15/04/2025 14:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 14:32
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
09/04/2025 12:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/04/2025 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/04/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0752324-32.2025.8.07.0016
Empreendimentos Pague Menos S/A
Distrito Federal
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2025 18:04
Processo nº 0705723-04.2025.8.07.0004
Joselito Batista da Silva
Barreto Digital Comercio e Representacoe...
Advogado: Erico da Silva Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2025 22:01
Processo nº 0720442-03.2025.8.07.0000
Osias Pereira da Mota
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Falvio Missao Fujii
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2025 17:13
Processo nº 0731174-40.2025.8.07.0001
Rus Bernardes de Oliveira
Antonia Paula da Silva Oliveira
Advogado: Alcebiades Melo Vilas Boas Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2025 17:19
Processo nº 0720554-60.2025.8.07.0003
Elizabeth Pereira Alencar
Patricio Rodrigues de Queiroz
Advogado: Mauri Marcelo Bevervanco Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2025 14:42