TJDFT - 0706950-51.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo celebrado com o MERCADO PAGO LTDA (valor de R$ 3.041,24 e acréscimos) e condenar os réus solidariamente ao pagamento da quantia de R$ 4.782,20 (quatro mil, setecentos e oitenta e dois reais e vinte centavos), com juros de mora da citação e correção monetária do desconto indevido.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2°, do CPC, observada a proporção de 75% para pagamento pelos réus e 25% para pagamento pela autora, conforme art. 86 do CPC.
Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência em face da autora, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC, em face da gratuidade a ela deferida.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. .
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
12/09/2025 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
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12/09/2025 10:15
Recebidos os autos
-
12/09/2025 10:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2025 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
26/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/08/2025 13:33
Recebidos os autos
-
03/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
No caso, a prova documental produzida é suficiente para deliberação acerca das questões postas, que são essencialmente de direito.
Assim, anote-se conclusão para sentença, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC. -
01/07/2025 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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30/06/2025 18:11
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:11
Outras decisões
-
26/05/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
22/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:44
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
27/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 08:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2025 15:58
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2025 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 15:50
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 21:23
Recebidos os autos
-
10/03/2025 21:23
Outras decisões
-
23/02/2025 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
14/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/02/2025 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
-
14/02/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 12:45
Recebidos os autos
-
14/02/2025 12:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/02/2025 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2025 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 20:32
Recebidos os autos
-
23/01/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 20:32
Gratuidade da justiça concedida em parte a YOLANDA MAYRA CASSIANO - CPF: *23.***.*53-45 (AUTOR)
-
23/01/2025 20:32
Outras decisões
-
06/01/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
16/12/2024 16:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 18:34
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:34
Determinada a emenda à inicial
-
26/11/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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25/11/2024 20:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/11/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 12:09
Recebidos os autos
-
18/11/2024 12:09
Declarada incompetência
-
12/11/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/11/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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