TJDFT - 0716954-31.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:42
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 12/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:31
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2025 10:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/07/2025 00:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2025 14:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/07/2025 03:37
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:37
Decorrido prazo de GEOVANA LIMA SOLANO em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716954-31.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
D.
D.
S.
S., G.
N.
D.
S.
S., GEOVANA LIMA SOLANO REPRESENTANTE LEGAL: GEOVANA LIMA SOLANO REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Geovana Lima Solano, em nome próprio e na qualidade de representante legal de seus filhos menores L.
D.
D.
S.
S. e G.
N.
D.
S.
S., em face de Amil Assistência Médica Internacional Ltda. e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., com pedido de tutela de urgência, visando afastar reajustes anuais supostamente abusivos aplicados ao plano de saúde coletivo por adesão do qual são beneficiários.
Inicialmente, o plano foi contratado apenas pela autora e, posteriormente, foram incluídos seus dois filhos, formando um grupo de três beneficiários.
O valor da mensalidade, que era de R$ 803,94 em 2022, passou a R$ 1.354,22 , e atualmente encontra-se em R$ 1.645,20, conforme comprovantes anexos.
A autora alega que os reajustes anuais aplicados pelas rés desde 2022, fundamentados em sinistralidade e Variação de Custos Médico-Hospitalares (VCMH), foram realizados sem justificativa técnica ou transparência, ferindo as normas da ANS e a boa-fé contratual.
Sustenta que o contrato, apesar de formalmente coletivo por adesão, é atípico, pois se limita ao núcleo familiar, sendo aplicáveis as regras dos contratos individuais.
Destaca que seus filhos são crianças com autismo severo (nível 3 de suporte), dependentes de terapias contínuas, e que os reajustes ameaçam a continuidade dos tratamentos.
Requer liminarmente o afastamento imediato dos reajustes por sinistralidade e VCMH, substituindo-os pelos índices fixados pela ANS para planos individuais, com redução da mensalidade para R$ 1.441,73, até que as rés apresentem documentos que justifiquem os aumentos.
Postula também a inversão do ônus da prova, restituição de valores pagos indevidamente, reconhecimento do contrato como coletivo atípico, condenação das rés ao pagamento das custas e honorários, e a procedência dos pedidos ao final.
Pleiteia justiça gratuita e prioridade na tramitação, atribuindo à causa o valor de R$ 10.573,81.
A decisão de ID. 237705316 deferiu a gratuidade de justiça e determinou emenda à inicial.
O Ministério Público opinou pelo deferimento da tutela de urgência pleiteada no ID. 237877971.
Foi apresentada inicial substitutiva no ID. 240046530.
Antes do recebimento da inicial, a requerida Amil apresentou contestação no ID. 240939738.
DECIDO.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, RECEBO a emenda à petição inicial.
A empresa ré AMIL compareceu espontaneamente no processo, portanto, considero-a citada na forma do art. 239, §1º do CPC e já apresentou contestação.
Por outro lado, não é o caso de deferimento do pedido de tutela de urgência.
Com efeito, nos termos do artigo 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
O pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora tem por fundamento a alegação de que os reajustes aplicados ao plano de saúde contratado junto às rés seriam abusivos, especialmente por excederem os índices fixados pela ANS para planos individuais, e por carecerem de demonstração técnica quanto à sinistralidade e à variação de custos médico-hospitalares (VCMH).
Sustenta, ainda, que o contrato em questão se trataria de um plano coletivo atípico, composto apenas por três vidas, razão pela qual requer o afastamento liminar dos reajustes praticados, com aplicação dos índices dos planos individuais.
Entretanto, a probabilidade do direito invocado pela parte autora não se mostra evidenciada em sede de cognição sumária.
Inicialmente, a própria documentação anexada aos autos pela autora revela que a contratação do plano se deu por meio de adesão à entidade União Brasileira dos Estudantes – UBE/DF, conforme expressamente indicado na proposta de adesão juntada aos autos.
Não se trata, portanto, de contratação direta com a operadora ou em nome próprio, mas sim de um vínculo associativo com entidade legitimada, o que descaracteriza, de plano, a tese de “falsa coletivização”.
A inclusão de dependentes está dentro da sistemática legal e contratual dos planos coletivos por adesão, não alterando a natureza jurídica do vínculo.
Além disso, as rés trouxeram aos autos documentos que infirmam a alegação de ausência de transparência quanto aos reajustes aplicados.
No ID 241021437 consta o termo de inclusão da entidade vinculada ao plano, e nos IDs 241021444 e 241030296 estão as notificações encaminhadas ao titular do plano informando acerca dos reajustes.
Ademais, os pareceres técnicos e atuariais apresentados em sede de contestação demonstram que os reajustes foram lastreados em critérios objetivos relacionados à sinistralidade do grupo e à VCMH, observando a regulamentação setorial.
Importa destacar, ainda, que o plano questionado possui, segundo a documentação anexada pela ré, cerca de 21 mil vidas, o que reforça a característica de contrato coletivo por adesão típico, com base de cálculo ampliada e estrutura contratual própria, distinta daquela dos planos individuais ou familiares.
Por fim, embora a situação de saúde dos menores autorretratada nos autos inspire atenção e cuidado, o perigo de dano invocado — consistente na eventual incapacidade de adimplir as mensalidades — não decorre de ato ilícito comprovado nos autos ou de conduta abusiva prévia das rés, mas sim de um conjunto de reajustes justificados até o momento por documentação técnica.
Dessa forma, ausente, ao menos nesta fase inaugural, a demonstração da probabilidade do direito invocado, e não evidenciado perigo de dano iminente que se sobreponha ao contraditório e à instrução probatória, não se justifica o acolhimento da tutela provisória de urgência nos termos do art. 300 do CPC.
Assim à míngua de elementos consistentes, capazes de comprovar a urgência, a evidência do direito e o perigo da demora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Sem prejuízo de determinação de designação da audiência conciliatória em momento posterior. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 3.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida QUALICORP, nos termos dos arts. 247 a 249 do CPC, observando-se o disposto nas Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024, caso a parte ré esteja cadastrada no domicílio judicial eletrônico.
Atente-se a secretaria que a AMIL compareceu espontaneamente no processo e foi considerado citado. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a Defensoria Pública requeira habilitação nos autos para representar a parte ré, promova-se a contagem do prazo em dobro, conforme art. 186, §1º do CPC. 4.2 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
Cientifique-se a parte autora, a ré Amil e o Ministério Público do recebimento da inicial e do indeferimento da liminar: Prazo: 2 dias. 9.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Anote-se a prioridade na tramitação, tendo em vista que o autor é pessoa com deficiência conforme o artigo 9º, inciso VII, da lei 13.146/15. 10.
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Intime-se o Ministério Público para intervir no prazo de 30 (trinta) dias, como fiscal da ordem jurídica, considerando o interesse de incapaz 10.1 Na forma do art. 179 e 180 do CPC, dê-se vista ao Ministério Público de todos os atos do processo depois das partes, concedendo-lhe prazo em dobro para manifestação.
Cumpra-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
04/07/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2025 10:56
Recebidos os autos
-
04/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2025 10:55
Recebida a emenda à inicial
-
02/07/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
30/06/2025 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2025 20:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 15:32
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:32
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
10/06/2025 17:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/06/2025 03:24
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 18:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2025 19:06
Recebidos os autos
-
29/05/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 19:06
Concedida a gratuidade da justiça a G. N. D. S. S. - CPF: *98.***.*58-06 (AUTOR), L. D. D. S. S. - CPF: *98.***.*16-65 (AUTOR), GEOVANA LIMA SOLANO - CPF: *18.***.*96-55 (AUTOR).
-
29/05/2025 19:06
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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