TJDFT - 0709162-51.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:49
Baixa Definitiva
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18/07/2025 15:49
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2025 23:59.
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12/07/2025 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
AMEAÇA.
REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.
ERRO MATERIAL NA SOMA DA PENA DEFINITIVA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pelo crime de ameaça, com incidência da agravante de violência contra a mulher (art. 61, II, “f”, do CP), em contexto de violência doméstica (arts. 5°, I, 7°, II, da Lei n° 11.340/2006).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de erro material na somatória das etapas da dosimetria da pena e, em caso positivo, promover a devida correção da reprimenda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pena-base foi corretamente fixada, tendo o Juízo considerado desfavoráveis os antecedentes do réu. 4.
Na segunda fase, foi reconhecida uma agravante remanescente (violência de gênero), após compensação entre a reincidência e a confissão espontânea, resultando no acréscimo de 8 dias à pena-base. 5.
Constatada a existência de erro material no cálculo aritmético da pena, a correção é medida que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, I a III, 61, I e II, “f”, 65, III, “d”, 77, I e II, e 147; Lei 11.340/2006, arts. 5º, I e II, e 7º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 588. -
29/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:40
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
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23/06/2025 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2025 15:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/05/2025 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 21:37
Recebidos os autos
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17/02/2025 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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15/02/2025 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 02:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:16
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:24
Recebidos os autos
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30/01/2025 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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29/01/2025 14:42
Recebidos os autos
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29/01/2025 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/01/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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