TJDFT - 0713469-23.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 20:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/09/2025 20:06
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIANA CARVALHO DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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25/08/2025 09:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 03:07
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:56
Juntada de Certidão
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04/08/2025 15:32
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/07/2025 15:21
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 17:25
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2025 03:17
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713469-23.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: MARIANA CARVALHO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em desfavor de MARIANA CARVALHO DA SILVA, na qual se pleiteia a recuperação de bem alienado fiduciariamente.
Determinada a emenda à inicial, a fim de que fosse comprovada a legitimidade passiva da parte requerida, por meio da juntada do DUT ou documento que comprove a transferência do veículo, uma vez que o veículo está no nome de terceiros, a parte autora não atendeu o comando judicial.
DECIDO.
No caso dos autos, instada a emendar a inicial, a parte autora descumpriu a determinação judicial o que, por conseguinte, demonstra sua falta de interesse no prosseguimento do feito.
Outrossim, constitui óbice ao prosseguimento da ação, com análise da liminar, a inércia do credor em trazer aos autos o DUT do veículo cuja busca requer, caso a titularidade do veículo não esteja atribuída ao réu junto ao Sistema RENAJUD, como ocorrido nestes autos.
Nesse sentido colaciono os recentes precedentes: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO JURÍDICA.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na hipótese, a consulta realizada junto ao sistema RENAJUD evidenciou que o veículo objeto da ação de busca e apreensão encontrava-se em nome de terceiro estranho à relação jurídica.
Nesse caso, a juntada aos autos dos documentos elencados no despacho inicial - registro do gravame ou DUT preenchido e assinado - é imprescindível para aferir a pertinência subjetiva do réu na demanda. 2.
O art. 321 do CPC dispõe que o Juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete.
Caso a parte autora não cumpra a diligência, a petição inicial será indeferida. 3.
Desse modo, não atendida a determinação de emenda à inicial, correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I do CPC. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1788136, 07102375320238070009, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no PJe: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A juntada dos documentos elencados no despacho inicial - DUT ou comunicado de venda - é imprescindível para verificar a pertinência subjetiva da parte ré na demanda.
Assim, a inércia do autor em sanear o defeito da petição inicial é obstáculo ao julgamento do mérito, considerando que o veículo objeto da busca e apreensão está em nome de terceiro estranho à relação processual. 2.
Nos termos do art. 321 do CPC, o Juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete e, se o autor não cumprir a diligência, a petição inicial será indeferida. 3.
Não acatada a determinação de emenda da petição inicial, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1726709, 07028595220238070007, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AUTOMÓVEL.
PROPRIETÁRIO ESTRANHO À RELAÇÃO PROCESSUAL.
PETIÇÃO INICIAL NÃO INSTRUÍDA COM DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO (ARTIGO 320 DO CPC).
ORDEM DE EMENDA NÃO ATENDIDA (ARTIGO 321 DO CPC) INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (ARTIGO 485, INCISO I, DO CPC).
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A princípio, para a concessão da medida de busca e apreensão é suficiente a apresentação do instrumento do contrato de alienação fiduciária e a demonstração do inadimplemento das parcelas, com cientificação do devedor, por meio de carta registrada, com aviso de recebimento, não se exigindo, sequer, que a assinatura constante do referido aviso fosse do próprio destinatário. 2 - Nos termos do § 1º do art. 1.361, do Código Civil, a propriedade fiduciária só se constitui após o registro do contrato, público ou particular, junto ao Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos automotores, junto à repartição competente para o licenciamento (DETRAN), com a respectiva anotação no certificado de registro (CRLV). 3 - No caso em análise, apesar de o autor ter demonstrado a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a formalização da mora, por meio da Notificação Extrajudicial, a consulta, realizada junto ao sistema RENAJUD, revelou que o veículo AUDI A3, objeto da presente ação de busca e apreensão, estaria em nome de pessoa estranha à lide, e não da parte ré do processo, evidenciando o descumprimento do § 1º, do art. 1.361, do Código Civil, e prejuízo ao direito de sequela. 4 - Nesse caso, a constatação de que o proprietário do veículo é pessoa totalmente desvinculada do contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes e à relação processual sob análise, e não tendo sido atendida a ordem de emenda (determinação de juntada aos autos de cópia do DUT ou da nota fiscal de venda), correta a sentença proferida pelo Juízo de origem que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 321, "caput" e parágrafo único c.c o art. 485, inciso I, ambos do CPC. 5 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (Acórdão 1681799, 07280071420228070003, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/3/2023, publicado no PJe: 4/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Dessa forma, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Não foi ordenada restrição judicial nos presentes autos e não houve deferimento da liminar.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Aguarde-se o prazo recursal, após certifique-se o trânsito em julgado.
Na hipótese de interposição de apelação, deixo, desde logo, de citar o apelado para contrarrazões, uma vez que a relação processual não foi devidamente aperfeiçoada.
Ademais, é entendimento jurisprudencial que, no caso de extinção do processo sem resolução de mérito, é desnecessária a citação da apelada para contrarrazões (STJ, AgInt no AREsp 660.670/ MG).
Dessa feita, remeta-se o processo, independentemente de nova conclusão, os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo artigo 1010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Alerto, desde já, que será aplicada multa caso sejam interpostos embargos de declaração meramente protelatórios, quando a parte, em verdade, buscar a reforma do provimento jurisdicional sem que se verifique nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
VALOR DO BEM OU DAS PARCELAS VENCIDAS.
MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR.
MULTA APLICADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADAS.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 4.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 5.
Na hipótese, os embargos de declaração trouxeram questionamentos desvinculados das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Não há qualquer vício passível de correção na decisão embargada na origem. 6.
O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado.
A reforma da decisão deveria ter sido pleiteada por meio do recurso cabível para essa finalidade, sob pena de atraso no prosseguimento do feito. 7.
O art. 1.026, § 2º, do CPC, dispõe: ?quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa?.
Multa mantida. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJ-DF 07336679520228070000 1661931, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 01/02/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/03/2023) Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. i / La -
04/07/2025 10:54
Recebidos os autos
-
04/07/2025 10:53
Indeferida a petição inicial
-
30/06/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
20/06/2025 09:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIANA CARVALHO DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 15:20
Recebidos os autos
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28/05/2025 15:20
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/05/2025 09:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2025 03:11
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 20:42
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 20:15
Recebidos os autos
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06/05/2025 20:15
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 09:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/04/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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