TJDFT - 0707754-94.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:09
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707754-94.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO AUGUSTO SANTOS SIQUEIRA REQUERIDO: BLOW MARKETPLACE LTDA SENTENÇA Cuida a hipótese de ação de indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela antecipada de urgência.
Recebida a inicial.
Após sua intimação, o réu apresentou contestação.
Intimada para se manifestar em réplica, a parte autora postulou pela desistência da ação.
O réu foi intimado nos termos do § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, ocasião em que concordou com a desistência e pugnou pela condenação do autor em custas e honorários.
HOMOLOGO a desistência requerida pela petição de ID 246441824, resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Gama/DF, 29 de agosto de 2025 16:09:22.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn -
30/08/2025 20:13
Recebidos os autos
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30/08/2025 20:13
Extinto o processo por desistência
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28/08/2025 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:13
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 03:32
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO SANTOS SIQUEIRA em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 21:36
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2025 03:31
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO SANTOS SIQUEIRA em 11/07/2025 23:59.
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24/06/2025 10:51
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707754-94.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO AUGUSTO SANTOS SIQUEIRA REQUERIDO: BLOW MARKETPLACE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida cautelar de arresto encontra-se prevista no artigo 301 do CPC, que a admite como uma das modalidades de efetivação da tutela provisória conservativa e como expressão do poder geral de cautela do juiz, e não mais como medida cautelar de natureza autônoma.
Nesse sentido, determina o texto legal que "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito." Nessa perspectiva, é lógico concluir que a medida cautelar de arresto está sujeita aos mesmos critérios para o deferimento de qualquer tutela de urgência, sem prejuízo dos pressupostos que lhe são peculiares.
No caso em apreço, não se verificam fundamentos que justifiquem a concessão do arresto cautelar pleiteado, especialmente por se tratar de procedimento comum e pela ausência de qualquer indício, nos autos, de insolvabilidade da requerida, ou mesmo " o sério risco de que a Ré cesse sua operação no Brasil", não se vislumbrando a possibilidade jurídica de acolhimento do pleito de constrição do seu patrimônio, na medida em que não configurado o requisito da possibilidade concreta de danos ao resultado útil ao resultado do processo Assim, se mostra prudente aguardar o contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Recebo a inicial.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação e mediação junto ao NUVIMEC, em razão da suspensão da pauta de audiência daquela unidade, pela decisão (4203889) PA SEI 0002515/2025, do Segundo Vice-Presidente, sem prejuízo de designá-la oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn -
13/06/2025 17:01
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:01
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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