TJDFT - 0718848-48.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718848-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.
S.
S.
FIALHO & CIA LTDA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar quanto à informação de pagamento do débito, realizada no ID 250198037.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 08:19:59.
CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral -
26/08/2025 03:17
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718848-48.2025.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.
S.
S.
FIALHO & CIA LTDA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito ordinário ajuizada por G.S.S.
FIALHO & CIA LTDA em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, por meio da qual objetiva a exibição de documentos, cumulada com pedido de rescisão contratual e indenização por danos morais.
Alega a inicial, em síntese, ser a autora beneficiária do plano de saúde EMPRESARIAL SULAMÉRICA PME, conforme contrato de adesão assinado em 04/06/2024.
Acrescenta que, diante da insatisfação com os serviços prestados e das condições impostas no ato da contratação, solicitou o cancelamento antecipado do plano de saúde em 13/01/2025, ocasião em que foram cobradas, indevidamente, multas de cancelamento e fidelidade, o que configuraria prática abusiva por parte da requerida.
Requereu a concessão de tutela antecipada, a fim de que a ré se abstenha de cobrar os valores relativos aos meses de janeiro e fevereiro de 2025, até decisão final do processo, bem como, determinar a ré que se abstenha de incluir o nome da requerente nos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00.
No mérito, pugnou pela: a) exibição de documentos necessários à apuração de todos os valores pagos por todo o período contratual; b) a declaração de nulidade da cláusula contratual que impôs a contratação de plano odontológico vinculado ao plano de saúde; c) a declaração de inexigibilidade da multa de fidelidade em razão do cancelamento antecipado; d) a rescisão do contrato celebrado entre as partes; e) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Emenda à inicial apresentada no ID 236071190.
Indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 237189940).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 240031103).
Arguiu preliminarmente a necessidade de inclusão da Sul América Odontológico S/A no polo passivo, sob o argumento de litisconsórcio necessário.
No mérito, sustentou a regularidade contratual e a ausência de provas de venda casada.
Defendeu a legalidade da cobrança de valores e mensalidades relativas a dezembro de 2024 e janeiro de 2025, em razão da rescisão contratual antecipada, conforme cláusulas contratuais celebradas entre as partes e exigência de notificação prévia com antecedência de 60 dias sobre o distrato administrativo, nos termos do contrato e resolução nº 557/2022 da ANS.
Defendeu a legalidade da cobrança no valor de R$ 110.400,68, referente a “prêmio complementar”, em razão do cancelamento antes do prazo contratual mínimo de vigência (24 meses) e que tal cobrança não tem natureza de multa rescisória.
Sustenta que o plano odontológico foi celebrado por meio de contrato distinto, vinculado a operadora autônoma, sendo que o referido plano já havia sido rescindido automaticamente em 19/09/2024, por inadimplência quanto aos pagamentos relativos aos meses de julho e setembro de 2024.
Teceu considerações quanto ao caráter subsidiário do Código de Defesa do Consumidor ao contrato celebrado entre as partes, bem como sobre a inocorrência de danos morais.
Ao final, pede o julgamento improcedente da pretensão da autora.
Réplica apresentada no ID 241491591.
Oportunizada a especificação de provas (ID 241528183), a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID 242222286).
A autora, por sua vez, também requereu o julgamento antecipado da lide e formulou pedido de compensação de valores a título de reembolso de procedimentos médicos indevidamente negados pela operadora ré.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
I - Da preliminar de litisconsórcio passivo necessário: A ré requereu a inclusão da empresa Sul América Odontológico S/A no polo passivo, sob o argumento de que a responsabilidade pela gestão e administração do plano odontológico, bem como pela emissão de boletos e cobrança de eventuais mensalidades relacionadas a esse serviço, é exclusiva da referida pessoa jurídica.
Contudo, nos termos do art. 114 do CPC, o litisconsórcio necessário somente ocorre quando houver disposição legal ou quando a eficácia da sentença depender da citação de todos os litisconsortes.
A controvérsia em análise pode ser integralmente solucionada apenas em face da ré contratada, inexistindo obrigatoriedade de integração da outra sociedade do mesmo grupo econômico.
O Egrégio TJDFT possui entendimento consolidado no sentido de que não há litisconsórcio passivo necessário entre sociedades do mesmo grupo, sendo facultado ao autor escolher contra quem demandar.
Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SEGURO PRESTAMISTA.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
PREVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 5.
Preliminar de litisconsórcio passivo necessário.
Depreende-se que a instituição financeira e a seguradora (BRB CORRETORA DE SEGUROS) são integrantes do mesmo grupo econômico e solidariamente responsáveis.
Dessa forma, pode o consumidor escolher contra qual coobrigado pretende demandar.
Ademais, é de conhecimento notório que a adesão ao seguro ocorre juntamente com a contratação da cédula de crédito por intermediação de prepostos do banco sem a oferta de outras corretoras.
Preliminar afastada. (...) (Acórdão 2023084, 0714227-60.2025.8.07.0016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 23/07/2025, publicado no DJe: 30/07/2025.) APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERNAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ACOLHIMENTO.
UNIMED.
GRUPO ECONÔMICO.
INEXISTÊNCIA.
PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA CONTRATADA.
NÃO RECONHECIMENTO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
MERO INADIMPLEMENTO CONTATUAL. (...) 5.
Ante a solidariedade existente entre as empresas integrantes da cadeia de consumo, cabe ao consumidor escolher contra qual delas demandar pelo seu direito, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário.
Precedente. (...) (Acórdão 1813408, 0734236-93.2022.8.07.0001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/02/2024, publicado no DJe: 21/02/2024.) Rejeito, portanto, a preliminar.
Depreende-se dos autos que a matéria de mérito é unicamente de direito e, não tendo as partes requerido a produção de novas provas, faz-se necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Não havendo questões processuais pendentes, passo diretamente ao exame do mérito.
II - Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor: Embora o negócio jurídico discutido nos autos seja de natureza empresarial (plano coletivo de saúde), a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às relações de saúde suplementar, ainda que coletivas, uma vez que os beneficiários são destinatários finais do serviço.
Conforme o enunciado da Súmula 469 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
No mesmo sentido, o STJ já decidiu que a pessoa jurídica contratante pode ser equiparada a consumidora quando evidenciada vulnerabilidade técnica, informacional ou econômica frente à operadora (REsp 1.195.642/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13/11/2012).
Assim, considerando-se a vulnerabilidade da parte autora em relação à ré – que detém maior poder econômico e técnico –, deve-se aplicar ao caso concreto o regime protetivo do CDC, em especial quanto ao controle de cláusulas abusivas (arts. 6º, IV, e 51, IV).
III - Do cancelamento antecipado do contrato e do prazo de aviso prévio de 60 dias: Nos termos do art. 16 da Resolução Normativa nº 557/2023 da ANS, o cancelamento do contrato deve ser comunicado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
No caso, a autora não comprovou de forma minudente a existência de justa causa capaz de afastar a exigibilidade do aviso prévio, tampouco há provas nos autos capazes de comprovar a falha grave de prestação de serviços por parte da ré que autorizasse a rescisão antecipada imediata.
Assim, mantenho a validade da cláusula que impõe aviso prévio de 60 dias, julgando improcedente este pedido nesse ponto.
IV - Da alegada prática de venda casada: A autora sustenta que foi compelida a contratar, em conjunto com o plano de saúde, um plano odontológico, configurando a prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, a legislação consumerista proíbe o condicionamento da contratação de um produto ou serviço à aquisição de outro, justamente para resguardar a liberdade de escolha do consumidor, evitar desvantagem exagerada e preservar a livre concorrência.
Assim, em tese, se demonstrada a imposição de contratação vinculada, estaríamos diante de hipótese de abusividade contratual.
Todavia, não há nos autos prova documental ou testemunhal que comprove a existência de cláusula contratual ou prática comercial que obrigasse a contratação conjunta do plano odontológico como condição para adesão ao plano médico-hospitalar oferecido pela ré.
Ao contrário, os documentos juntados pela ré evidenciam a autonomia entre os contratos, não havendo demonstração de que a adesão a um tenha ficado condicionada ao outro.
Cumpre registrar que o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Desse modo, não bastam meras presunções ou alegações genéricas, sendo necessária demonstração mínima da prática abusiva, conforme entendimento pacífico do STJ.
Ainda que se argumente que a adesão tenha ocorrido dentro de uma política comercial de “pacote” de benefícios, tal circunstância, por si só, não comprova a ausência de opção real da consumidora.
Não se verificou, no caso concreto, que a parte autora tenha sido impedida de contratar apenas o plano de saúde, ou que tenha havido negativa expressa da ré caso não houvesse contratação do serviço odontológico.
Desse modo, inexistindo nos autos elementos capazes de evidenciar a vinculação obrigatória, não restou configurada a alegada prática de venda casada, devendo o pedido ser julgado improcedente nesse ponto.
V - Da cláusula contratual nº 31.4.2.1 – prêmio complementar: Consta do contrato a cláusula nº 31.4.2.1, a qual estipula que, em caso de rescisão antecipada, será devido pela estipulante um “prêmio complementar equivalente a 3 (três) vezes ao valor da média das faturas emitidas durante o período em que o contrato esteve ativo (...)”.
Tal previsão ostenta natureza típica de multa rescisória desproporcional, em afronta ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que declara nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
O Egrégio TJDFT possui firme entendimento no sentido de que multas desarrazoadas em contratos de planos de saúde violam a boa-fé objetiva e configuram enriquecimento sem causa.
Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
COBRANÇA DE PARCELAS E MULTA RESCISÓRIA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA.
EXCESSO DE COBRANÇA RECONHECIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde coletivo, inclusive empresariais, quando configurada vulnerabilidade da pessoa jurídica estipulante, conforme Súmula 608 do STJ. 4.
As cláusulas contratuais que impõem desvantagem exagerada ao consumidor são nulas, nos termos do art. 51, IV, do CDC, especialmente em contratos de adesão e em que haja relação de consumo. 5.
A cláusula 16.3 do contrato que impõe multa de três vezes o valor da última fatura por rescisão contratual antes de 12 meses configura vantagem excessiva para a operadora e é considerada abusiva, conforme entendimento consolidado no TRF2 e na RN/ANS nº 455/2020, editada em cumprimento à decisão na ACP nº 0136265-83.2013.4.02.51.01. 6.
A cobrança realizada com base na cláusula declarada nula representa excesso, devendo o valor correspondente à multa ser excluído da condenação. (...) 9.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde coletivo empresarial quando presente a vulnerabilidade da pessoa jurídica estipulante. 10.
Cláusula contratual que prevê multa de três vezes o valor da última fatura por rescisão contratual antes de 12 meses é abusiva e nula, por impor desvantagem exagerada ao consumidor. 11.
O valor da multa contratual fundada em cláusula abusiva deve ser excluído do total cobrado pela operadora. (Acórdão 1999099, 0704067-55.2024.8.07.0001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/05/2025, publicado no DJe: 03/06/2025.) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE POR PARTE DA OPERADORA.
INADIMPLÊNCIA.
DEVIDA A COBRANÇA DAS MENSALIDADES EM ATRASO.
MULTA RESCISÓRIA ABUSIVA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 10.
Já no que se refere à multa contratual rescisória no percentual de 50% do valor das mensalidades que seriam devidas até o término da vigência inicialmente prevista, equivalente a R$ 13.206,24, trata-se de cláusula abusiva, já reconhecida pelo Juízo de origem, pois impõe ao consumidor excessiva desvantagem, cuja nulidade é manifesta, conforme previsão do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. (...) (Acórdão 2000242, 0734132-27.2024.8.07.0003, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 19/05/2025, publicado no DJe: 28/05/2025.) Nesse sentido, a exigência de valor correspondente a três vezes a média das últimas faturas mostra-se manifestamente abusiva, desproporcional e incompatível com o equilíbrio contratual, devendo ser declarada nula de pleno direito.
Em ato contínuo, o valor da multa rescisória contratual fundada em cláusula abusiva (R$ 110.400,68, referente a “prêmio complementar) deve ser excluído do total cobrado pela operadora.
VI - Dos danos morais: A autora, pessoa jurídica, pleiteia indenização por danos morais em razão da conduta da ré. É certo que, conforme a Súmula 227 do STJ, “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”, desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva, isto é, à sua imagem, credibilidade ou bom nome no mercado.
Todavia, não basta a mera existência de discussão contratual ou a cobrança de valores controvertidos para configurar o abalo moral indenizável.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral à pessoa jurídica, sendo necessário demonstrar repercussão negativa em sua esfera de reputação perante clientes, fornecedores ou no mercado em geral (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 20/05/2014).
No caso em exame, não há qualquer elemento probatório que indique prejuízo à imagem comercial da autora ou abalo de sua credibilidade empresarial.
A controvérsia gira em torno de cláusulas contratuais e condições de rescisão, o que, embora possa gerar ônus econômico, não atinge a esfera da honra objetiva da pessoa jurídica.
Dessa forma, ausente prova do alegado dano extrapatrimonial, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Por fim, em razão do julgamento improcedente dos pedidos acima, bem como diante do reconhecimento da validade da cobrança de valores relativos às mensalidades decorrentes dos meses relativos ao pedido de cancelamento anterior a 60 dias, resta prejudicado o pedido de exibição de documentos pleiteado pela autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da autora, para o fim de tão somente DECLARAR NULA a cláusula contratual nº 31.4.2.1, que prevê o pagamento de prêmio complementar equivalente a três vezes a média das faturas, por configurada abusividade e desproporcionalidade, nos termos do CDC.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, notadamente quanto ao afastamento do prazo de aviso prévio de 60 dias, alegação de venda casada e indenização por danos morais e exibição de documentos.
Em razão da sucumbência recíproca, considerando o alto valor da multa rescisória declarada nula, condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC.
Assim, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo cada parte arcar com 50% (cinquenta por cento) desse montante, vedada a compensação do crédito do advogado, conforme art. 85, §14, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
21/08/2025 20:04
Recebidos os autos
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21/08/2025 20:04
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2025 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/07/2025 11:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/07/2025 14:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/07/2025 03:15
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718848-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.
S.
S.
FIALHO & CIA LTDA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília, 03 de julho de 2025.
CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral -
03/07/2025 10:11
Juntada de Certidão
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02/07/2025 20:37
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718848-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.
S.
S.
FIALHO & CIA LTDA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da(s) parte(s) ré(s).
Fica a parte autora intimada apresentar réplica à contestação de ID 240031103, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Brasília, 23 de junho de 2025.
CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral -
23/06/2025 11:37
Juntada de Certidão
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18/06/2025 18:22
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:30
Recebidos os autos
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26/05/2025 18:30
Não Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 18:30
Recebida a emenda à inicial
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19/05/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/05/2025 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/05/2025 03:18
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 20:25
Recebidos os autos
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29/04/2025 20:25
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/04/2025 13:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/04/2025 12:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
14/04/2025 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 12:43
Recebidos os autos
-
13/04/2025 12:43
Outras decisões
-
11/04/2025 13:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/04/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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