TJDFT - 0729540-69.2022.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:29
Baixa Definitiva
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO PEREIRA DE CASTRO em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0729540-69.2022.8.07.0015 RECORRENTE: JOÃO FRANCISCO PEREIRA DE CASTRO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Esta Presidência, em decisão de ID 57434128, inadmitiu os recursos especial e extraordinário, situação que ensejou a interposição de agravos direcionados às Cortes Superiores.
O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do apelo (ID 72881288).
O Supremo Tribunal Federal devolveu os autos para observância da sistemática dos precedentes, tendo em vista o decidido no AI 791.292 (Tema 339), no ARE 748.371 (Tema 660) e no ARE 821.296 (Tema 766) (ID 72881288, p. 82/85).
A ementa do representativo referente ao Tema 339 é a seguinte: Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral (AI 791292 QO-RG, Relator GILMAR MENDES, DJe 13/8/2010).
Da leitura dos autos, vê-se que foram examinados, de forma fundamentada, os argumentos sustentados pela parte agravante, orientação que encontra respaldo no precedente AI 791.292.
Quanto aos Temas 660 e 766, a Corte Suprema, no julgamento dos citados paradigmas, sedimentou as seguintes conclusões: TEMA 660: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional (Relator Ministro GILMAR MENDES, DJe de 1º/8/2013).
TEMA 766: Não tem repercussão geral a controvérsia relativa ao preenchimento de requisitos para a concessão do benefício previdenciário do auxílio-doença (Relator Ministro LUÍS ROBERTO BARROS, DJe de 17/10/2014).
Diante do reconhecimento, pelo STF, da ausência de repercussão geral das controvérsias presentes no apelo extremo, o seu prosseguimento se torna inviável.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, “a”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
16/06/2025 16:24
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:24
Negado monocraticamente o provimento do recurso
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16/06/2025 13:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/06/2025 17:56
Juntada de decisão de tribunais superiores
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09/06/2025 11:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/06/2024 10:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/05/2024 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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17/05/2024 14:40
Juntada de Certidão
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15/05/2024 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO PEREIRA DE CASTRO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO PEREIRA DE CASTRO em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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07/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 16:08
Recebidos os autos
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02/05/2024 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/05/2024 16:08
Recebidos os autos
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02/05/2024 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/05/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 11:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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02/05/2024 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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02/05/2024 11:19
Recebidos os autos
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02/05/2024 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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02/05/2024 11:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELADO) em 30/04/2024.
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01/05/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 19:16
Juntada de Petição de agravo
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05/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 18:56
Juntada de Petição de agravo
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02/04/2024 15:21
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/04/2024 15:21
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/04/2024 15:21
Recurso Extraordinário não admitido
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02/04/2024 15:21
Recurso Especial não admitido
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01/04/2024 13:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/04/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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01/04/2024 12:57
Recebidos os autos
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01/04/2024 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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26/03/2024 14:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELADO) em 25/03/2024.
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/03/2024 23:59.
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06/02/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:51
Juntada de Certidão
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06/02/2024 14:30
Recebidos os autos
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06/02/2024 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/02/2024 14:30
Juntada de Certidão
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05/02/2024 22:02
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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05/02/2024 22:01
Juntada de Petição de recurso especial
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13/12/2023 02:19
Publicado Ementa em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:22
Conhecido o recurso de JOAO FRANCISCO PEREIRA DE CASTRO - CPF: *86.***.*54-91 (APELANTE) e não-provido
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07/12/2023 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2023 18:56
Recebidos os autos
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17/10/2023 11:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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17/10/2023 11:41
Recebidos os autos
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17/10/2023 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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10/10/2023 12:43
Recebidos os autos
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10/10/2023 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/10/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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