TJDFT - 0726546-52.2018.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/07/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:30
Juntada de Certidão
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09/07/2025 15:25
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 15:05
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:29
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726546-52.2018.8.07.0001 (PR) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: TALITA SERROU DE ARAUJO SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em face de TALITA SERROUDE ARAUJO, visando a satisfação de obrigação de pagar.
Em atenção à decisão de ID 26612270, foram efetuadas pesquisas de bens do devedor, junto aos sistemas BACENJUD, RENAJUD, e-RIDF e INFOJUD, sem, contudo, lograr êxito em localizar bens passíveis de penhora.
A ciência da credora da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis se deu em 14/12/2018.
A decisão de ID 29189855, determinou a suspensão da execução.
As partes foram intimadas a se pronunciarem acerca da ocorrência de prescrição (ID 233381398).
A parte exequente defendeu a inocorrência da prescrição e pugnou pela realização de pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER (ID 236830802).
Por sua vez, a Defensoria Pública, atuante em prol dos interesses do réu, requereu a declaração da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo (ID 239641948). É a síntese.
Fundamento e decido.
O feito comporta a extinção em razão da ocorrência da prescrição.
E isso ocorre porque a pretensão da parte exequente se submete ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil (ID 24324502).
Houve a suspensão do processo, com fundamento no art. 921, III, do CPC, pelo prazo de um ano, no dia 14/12/2018, iniciando-se a contagem do prazo prescricional no dia 14/12/2019 e findando no dia 03/05/2025, com o acréscimo de prazo decorrente do art. 3º da Lei 14.010/2020.
Mister, portanto, o pronunciamento da ocorrência da prescrição.
O pedido de ID 236830802 foi protocolado nos autos na data de 22/05/2025, após o decurso do prazo prescricional.
Ademais, cumpre registrar que no período de suspensão e no curso do prazo prescricional não houve indicação de bens passíveis de penhora, ao passo que as diligências requeridas pelo credor não se mostraram frutíferas, motivo pelo qual a pretensão do autor encontra-se atingida pela prescrição intercorrente, em vista da ausência de bens.
Dispositivo.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão executória e julgo extinto o processo nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Sem honorários.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
18/06/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:30
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/06/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:05
Processo Desarquivado
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23/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
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21/02/2019 13:03
Arquivado Provisoramente
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20/02/2019 18:20
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 19/02/2019 23:59:59.
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20/02/2019 18:04
Expedição de Certidão.
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20/02/2019 18:04
Juntada de Certidão
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20/02/2019 16:43
Recebidos os autos
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20/02/2019 16:43
Decisão interlocutória - deferimento
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19/02/2019 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
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18/02/2019 18:07
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2019 15:57
Juntada de Petição de petição
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12/02/2019 03:14
Publicado Certidão em 12/02/2019.
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11/02/2019 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/02/2019 18:00
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2019 18:00
Juntada de Certidão
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22/01/2019 14:42
Publicado Decisão em 21/01/2019.
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14/01/2019 13:55
Recebidos os autos
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14/01/2019 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2019 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
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10/01/2019 18:06
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2019 15:24
Expedição de Ofício.
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09/01/2019 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/01/2019 17:36
Recebidos os autos
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07/01/2019 17:36
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2019 17:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/01/2019 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
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21/12/2018 16:06
Juntada de Petição de petição
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14/12/2018 05:16
Publicado Decisão em 14/12/2018.
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14/12/2018 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/12/2018 13:40
Recebidos os autos
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12/12/2018 13:40
Decisão interlocutória - deferimento
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10/12/2018 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
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07/12/2018 20:27
Juntada de Petição de petição
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04/12/2018 04:19
Publicado Certidão em 04/12/2018.
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03/12/2018 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/11/2018 17:07
Expedição de Certidão.
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29/11/2018 17:07
Juntada de Certidão
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28/11/2018 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2018 18:12
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2018 18:12
Expedição de Certidão.
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08/11/2018 18:12
Juntada de Certidão
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17/09/2018 18:47
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2018 05:00
Publicado Edital em 14/09/2018.
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14/09/2018 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/09/2018 14:34
Expedição de Edital.
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11/09/2018 17:09
Recebidos os autos
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11/09/2018 17:09
Decisão interlocutória - recebido
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11/09/2018 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
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10/09/2018 17:59
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 15ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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10/09/2018 17:59
Juntada de Certidão
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10/09/2018 15:46
Remetidos os Autos da(o) 15ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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10/09/2018 15:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2018
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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