TJDFT - 0710584-24.2025.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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01/09/2025 14:26
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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28/08/2025 03:31
Decorrido prazo de SERGIO ARAUJO DO NASCIMENTO em 27/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 16:36
Juntada de Certidão
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21/08/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:34
Decorrido prazo de SERGIO ARAUJO DO NASCIMENTO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:34
Decorrido prazo de SARAH OLIVEIRA GUIMARAES em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:34
Decorrido prazo de WASTER GUIMARAES CABRAL em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710584-24.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WASTER GUIMARAES CABRAL, SARAH OLIVEIRA GUIMARAES REQUERIDO: SERGIO ARAUJO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de conhecer dos presentes embargos de declaração, por absoluta falta de previsão legal, conforme dispõe o art. 48 da Lei 9.099/95.
Tal entendimento encontra-se consagrado na doutrina e pelo próprio STF.
Confira-se: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE RESOLVE EMBARGOS À EXECUÇÃO DESAFIA RECURSO INOMINADO E SE O INTERESSADO DEIXAR CORRER O PRAZO DO TRÂNSITO EM JULGADO, NÃO PODE SE PRONUNCIAR VIA RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, NA QUAL O MAGISTRADO SIMPLESMENTE REAFIRMA TER JULGADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO CABE QUALQUER TIPO DE RECURSO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de menor complexidade.
O Supremo Tribunal Federal e a doutrina consagraram a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. 2.
Ademais, não cabe, nos casos pela lei abrangidos, a aplicação subsidiária do Código Processo Civil, sob a forma de Agravo de Instrumento. 3.
Recurso não conhecido.
Sem honorários. (Acórdão n.579283, 20100710349425ACJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/04/2012, Publicado no DJE: 17/04/2012.
Pág.: 352) (grifou-se) JUIZADOS FAZENDÁRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1- Embargos de declaração não se prestam à insurgência contra decisões interlocutórias, mas somente contra sentença ou acórdão, consoante artigo 48 da Lei 9.099/95 de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários. 3- Perda do objeto dos embargos declaratórios em razão da suspensão do feito pelo Juiz a quo. 4- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (Acórdão n.547623, 20100112333297DVJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/09/2011, Publicado no DJE: 17/11/2011.
Pág.: 317) Todavia, a fim de sanar as questões levantadas pela parte autora, esclareço que, na audiência de conciliação, a parte foi intimada do prazo de 02 dias para manifestar-se acerca de eventuais documentos, pedidos contrapostos e preliminares apresentados/formulados pela parte requerida (ID240042705), sendo que este prazo findou-se em 03/07/2025, conforme certificado nos autos (ID 241985034).
Publique-se.
Preclusa a presente, prossiga-se nos demais termos do despacho de ID 242071103.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
19/07/2025 03:29
Decorrido prazo de SERGIO ARAUJO DO NASCIMENTO em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 18:51
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:51
Não conhecidos os embargos de declaração
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18/07/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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18/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:07
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 23:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 15:47
Recebidos os autos
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11/07/2025 15:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/07/2025 23:53
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2025 21:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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07/07/2025 21:42
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:37
Decorrido prazo de SARAH OLIVEIRA GUIMARAES em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:37
Decorrido prazo de WASTER GUIMARAES CABRAL em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/07/2025 03:34
Decorrido prazo de SERGIO ARAUJO DO NASCIMENTO em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 06:24
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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25/06/2025 03:23
Decorrido prazo de SARAH OLIVEIRA GUIMARAES em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:23
Decorrido prazo de WASTER GUIMARAES CABRAL em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 19:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/06/2025 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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18/06/2025 19:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2025 16:30
Recebidos os autos
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17/06/2025 16:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/06/2025 13:58
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 18:41
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:41
Recebida a emenda à inicial
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13/05/2025 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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08/05/2025 21:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/05/2025 15:19
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:18
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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30/04/2025 21:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2025 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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