TJDFT - 0708602-90.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708602-90.2025.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: J&J SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME REQUERIDO: GUILHERME ALCANTARA CLINICA DE ESTETICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação ajuizada por J&J SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA em face de GUILHERME ALCANTARA CLINICA DE ESTETICA LTDA.
A parte autora, no ID 246754831, diante da ausência de citação da parte ré, pugna pelo deferimento da desconsideração da personalidade jurídica.
Pois bem, é sabido que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica consiste no afastamento temporário, ocasional e excepcional da personalidade jurídica da sociedade empresarial, a fim de permitir, em caso de abuso ou de manipulação fraudulenta (art. 50 do Código Civil), que o credor lesado satisfaça, com o patrimônio pessoal dos sócios da empresa, a obrigação não cumprida.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRESSUPOSTOS PARA A DESCONSIDEREÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A aplicação da desconsideração da personalidade jurídica deve ser excepcional, sendo a regra a preservação da autonomia patrimonial, devendo ser deferida quando presentes os requisitos do Art. 50 do Código Civil. 2.
O ordenamento jurídico adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica a qual exige prova do desvio de finalidade da sociedade ou a confusão patrimonial entre o patrimônio dos sócios e o da sociedade empresária. 3.
O pedido de desconsideração da personalidade jurídica com fundamento em inadimplemento contratual, encerramento irregular e a não localização de bens penhoráveis não caracterizam o abuso da personalidade jurídica. 4.
A determinação de bloqueio de valores na conta pertencente a sócio quando não se evidencia os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica se mostra ilegítima 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1369154, 07090171820218070000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2021, publicado no DJE: 17/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A frustração na citação da parte requerida não configura motivo, de plano, para desconsideração da personalidade jurídica, ainda que esse incidente possa ser pedido em qualquer fase processual.
Diante da identificação dos sócios que compõem a empresa permite-se a citação da pessoa jurídica requerida por outros meios.
Nestes termos, INDEFIRO o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
29/08/2025 17:01
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:01
Indeferido o pedido de J&J SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
-
19/08/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 20:34
Recebidos os autos
-
15/08/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
13/08/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 02:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/08/2025 03:49
Decorrido prazo de J&J SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2025 23:15
Recebidos os autos
-
30/07/2025 23:15
Recebida a emenda à inicial
-
14/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 18:58
Recebidos os autos
-
09/07/2025 18:58
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708602-90.2025.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: J&J SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME REQUERIDO: GUILHERME ALCANTARA CLINICA DE ESTETICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de analisar a petição de ID 238140550, intime-se a parte autora para emendar à inicial no seguinte ponto: REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL (ASSINATURA DIGITAL) A procuração apresentada ao ID 226576608 não permite qualquer averiguação da autenticidade e validade da assinatura digital. É admitida a assinatura eletrônica, desde que seja possível conferir a autenticidade e identificação inequívoca do signatário.
Nesse sentido, a Lei 11.419/2007 exige, em seu art. 1º, §2º, III, “a”, que a assinatura digital seja baseada em autoridade certificadora credenciada: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica".
No caso em análise, não é possível verificar a autenticidade da assinatura da representante JOSENICE FERREIRA DOS SANTOS.
Diante disso, intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual nos moldes acima.
Em caso de apresentação de procuração com assinatura manuscrita, deverá a parte autora providenciar, também, a juntada de documento de identificação (carteira de identidade, CNH ou outros) aptos à verificação da referida assinatura.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem análise do mérito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
18/06/2025 16:54
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:54
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
03/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:12
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 16:37
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/05/2025 18:08
Recebidos os autos
-
22/05/2025 18:08
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
21/05/2025 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/05/2025 14:37
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:37
Outras decisões
-
13/05/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/05/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 11:33
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:33
Deferido o pedido de J&J SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-24 (EXEQUENTE).
-
07/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/04/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:26
Decorrido prazo de J&J SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME em 31/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 19:52
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 19:52
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/02/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717586-45.2025.8.07.0007
Pja Construcoes Reformas e Acabamentos L...
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Lucas Nicassio de Albuquerque Paiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2025 10:19
Processo nº 0724652-97.2025.8.07.0000
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Rita de Cassia Oliveira Filgueiras Pimen...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 18:31
Processo nº 0726406-71.2025.8.07.0001
Arminda dos Santos Moura
Banco Csf S/A
Advogado: Alexandre Moura Gertrudes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2025 10:55
Processo nº 0711931-29.2024.8.07.0007
Stylos Locacao e Administracao de Imovei...
Rangel Pinheiro Cardoso
Advogado: Jeferson Pereira de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 16:18
Processo nº 0727490-26.2024.8.07.0007
Aline Caetano dos Santos
Thais Santana de Mesquita
Advogado: Marcelo Jose Oliveira Amaro Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2024 22:43