TJDFT - 0724652-97.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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26/07/2025 02:17
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 02:17
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0724652-97.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: RITA DE CASSIA OLIVEIRA FILGUEIRAS PIMENTEL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, em face da decisão que determinou a disponibilização de outro plano equivalente, sem incidência de novos prazos de carência para a agravada RITA DE CÁSSIA OLIVEIRA FILGUEIRAS PIMENTEL.
Em suas razões recursais, a agravante explica que cumpriu integralmente a decisão judicial, e, como evidenciado disponibilizou a carta de permanência, viabilizando o cumprimento integral da obrigação imposta.
Esclarece que não foi determinada a realização de portabilidade para plano equivalente, busca modificar o comando judicial conforme sua conveniência.
Defende a necessidade de concessão de efeito suspensivo pois a decisão agravada determinou o cumprimento de obrigação que extrapola os limites da decisão liminar original, impondo-lhe, indevidamente o dever de ofertar à agravada um plano similar, sem co-participação, ainda que a agravada já tenha contratado novo plano com operadora diversa.
Explica que a manutenção da decisão poderá lhe causar grave lesão uma vez que a manutenção da decisão a expõe sob risco de aplicação de sanções indevidas, como a multa coercitiva.
Argumenta sobre a impossibilidade de responsabilização por suposto descumprimento de ordem judicial quen foi devidamente atendida.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ante a comprovação de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
Quanto ao mérito, seja dado provimento integral ao recurso.
Preparo recolhido (ID 73078791). É o relatório do necessário.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão, contudo, depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
Inicialmente, cumpre ressaltar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguros e de planos de saúde.
Trata-se de entendimento sumulado pelo col.
STJ que, em 2010, editou a Súmula n. 469, que assim dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Observo que o entendimento foi mantido com a edição da Súmula n. 608 do col.
STJ, a qual cancelou a anterior, tendo a última apenas criado exceção para os casos dos planos de autogestão.
Dessa forma, tornou-se clara a identificação das seguradoras ou operadoras de planos de saúde como fornecedoras de serviço e do beneficiário (segurado) como destinatário final (consumidor), nos termos do que dispõem os artigos 2º, “caput”, e 3º, §2, da legislação consumerista.
Com efeito, os contratos de seguro e planos de assistência à saúde devem se submeter às regras constantes na legislação consumerista, para evitar eventual desequilíbrio entre as partes, considerando a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor; bem como manter a base do negócio a fim de permitir a continuidade da relação no tempo.
Após análise dos autos originários, não vislumbro a probabilidade do direito, ante a existência de ao menos duas decisões posteriores à decisão recorrida, determinando o cumprimento da liminar.
Portanto, é obrigação da operadora restabelecer o plano de saúde nos termos da decisão de 1° grau, o não cumprimento configura conduta abusiva do plano de saúde.
Diante de todo o exposto, não vislumbro a probabilidade do direito.
E não há que se falar em presença de requisitos para concessão de efeito suspensivo para a operadora do plano de saúde.
Ao contrário, a negativa constitui em clara conduta abusiva.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se para contrarrazões.
Brasília, 3 de julho de 2025.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
03/07/2025 18:29
Não Concedida a Medida Liminar
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23/06/2025 18:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/06/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 16:24
Juntada de Certidão
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20/06/2025 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/06/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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