TJDFT - 0717170-77.2025.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 04:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/09/2025 03:36
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 03:33
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 11/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 03:15
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:07
Juntada de Certidão
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27/08/2025 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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27/08/2025 16:40
Juntada de Certidão
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27/08/2025 16:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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27/08/2025 16:38
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2025 16:38
Desentranhado o documento
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27/08/2025 16:05
Recebidos os autos
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27/08/2025 16:05
Concedida em parte a tutela provisória
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26/08/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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25/08/2025 12:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/08/2025 03:33
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 17:29
Recebidos os autos
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18/08/2025 17:29
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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14/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 03:15
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela requerida, para determinar que a instituição requerida, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados de sua intimação pessoal da presente decisão, adote as providências necessárias para viabilizar o acesso da parte autora à sua conta bancária, fornecendo-lhe novo login e senha, a fim de que consiga movimentar sua própria conta e seus valores, mediante verificação da titularidade com a devida garantia de segurança, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Caso haja algum impedimento para a movimentação da conta, deverá a parte requerida justificar nos autos a impossibilidade de cumprimento da obrigação agora imposta, no mesmo prazo ora concedido. -
05/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:50
Recebidos os autos
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05/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:50
Concedida a tutela provisória
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04/08/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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25/07/2025 13:16
Juntada de Petição de comprovante
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23/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 09:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717170-77.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA GOMES DA SILVA REQUERIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer em que são partes as pessoas acima qualificadas, sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Em suma, narra a parte autora que é titular de conta corrente junto à instituição ré, mas, por ter esquecido o login, senha, e não ter acesso ao telefone ou e-mail vinculados, não consegue movimentar os valores ali depositados, decorrentes da venda de mercadorias acumuladas em sua atividade como feirante.
Relata que, por engano, indicou o PIX da referida conta em uma transação recente e, apesar de os valores estarem disponíveis, não consegue acessá-los por entraves burocráticos.
Alega necessidade urgente dos recursos para custeio de alimentação e tratamentos médicos.
Requer, assim, em tutela de urgência, que os valores sejam transferidos para conta judicial, ou, alternativamente, que lhe sejam fornecidos novo login e senha de acesso.
Determianda emenda (ID 242348869), a parte autora anexou comprovante de residência em nome de terceira pessoa, conforme documento ID 243085161.
A inicial carece de nova emenda.
Pois bem.
Dispõe o artigo 320 do CPC que: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Arremata o artigo 321, parágrafo único, do CPC, que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Verifica-se que a parte requerente trouxe documento de endereço em nome de terceira pessoa alheia à lide, de modo que não se presta para os fins de comprovação de residência.
Desde já, advirto que deverá trazer comprovante de residência em nome próprio ou, caso não possua, justifique sua impossibilidade, por exemplo mediante declaração de próprio punho da terceira pessoa, comprovando que, de fato, reside no local.
Desse modo, em derradeira oportunidade, para que possa ser aferida a competência territorial deste Juízo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 02 (dois) dias, junte aos autos documento atualizado (mês/ano correntes), em nome próprio, apto a comprovar que reside no endereço informado, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação.
Transcorrido in albis o prazo acima, façam os autos conclusos para sentença.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos para decisão, a fim de que seja apreciada a tutela de urgência.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/07/2025 18:37
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:37
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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17/07/2025 09:04
Juntada de Petição de comprovante
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15/07/2025 03:26
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 14:30
Recebidos os autos
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10/07/2025 14:30
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 11:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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