TJDFT - 0718020-34.2025.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 15:55
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 03:27
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE VIANA em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:16
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 16:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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04/08/2025 16:19
Recebidos os autos
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04/08/2025 16:19
Indeferida a petição inicial
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04/08/2025 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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26/07/2025 03:42
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE VIANA em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718020-34.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE VIANA REQUERIDO: GILBERTO FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR DECISÃO Destaco que não há prevenção destes autos com o processo n. 0712053-66.2025.8.07.0020 que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF.
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que são partes as pessoas acima qualificadas, sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Em suma, narra o Autor que, há cerca de três anos, arrematou em leilão o veículo GM/CELTA 2005 com sinistro de média monta, destinando-o a um conhecido para reparos e regularização, o que não se concretizou.
Afirma que o veículo foi posteriormente retirado por credores desse conhecido, sem ciência do Autor, que ainda teve documentos apreendidos.
Alega que, tentando resolver a situação, outorgou procuração a Gilberto, que também agiu de má-fé e repassou o veículo a terceiros, mantendo-o irregular.
Aduz que o bem permanece em nome do Autor, com comunicado de venda e débitos de IPVA e multas no valor de R$ 1.775,23.
Destaca que tentou solução amigável, mas não obteve retorno de Gilberto, mesmo após diversas tentativas.
Requer, assim, a condenação do requerido a realizar a transferência do veículo GM/CELTA 2005 para seu nome ou para o nome de quem atualmente esteja na posse do bem, arcando com todos os encargos pendentes, incluindo multas, tributos e demais taxas, a condenação ao pagamento dos débitos vinculados ao veículo desde 22/01/2023, e, em caso de descumprimento, que seja expedido ofício ao DETRAN/DF para que promova a transferência do veículo e dos débitos para o nome do requerido, sob pena de multa.
Pois bem.
A inicial carece de emenda.
Dispõe o artigo 320 do CPC que: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Arremata o artigo 321, parágrafo único, do CPC, que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Em detida análise à inicial, verifica-se que o autor pleiteia, dentre outros pontos, que o réu seja condenado ao pagamento das multas de trânsito associadas ao veículo GM/CELTA 2005 sem atribuir valor ao respectivo pedido.
Em contrapartida, na narrativa fática menciona o valor de débitos aproximado de R$ 1.775,23 referente às multas de trânsito.
Dessa forma, tendo em conta que o pedido deve ser certo e determinado, deve a parte autora atribui-lo valor, na forma dos artigos 292, 322 e 324 do CPC.
Observa-se também que o autor formula pedido de obrigação de fazer consistente na transferência do veículo para o nome do réu ou de terceiro.
No caso, a pretensão mostra-se inviável, considerando que o próprio autor reconhece que o bem já se encontra alienado e que atualmente se encontra em nome de terceiro estranho à lide.
Relevando impossível, ainda, pois a transferência de propriedade de veículo automotor depende de ato complexo que exige apresentação documental, vistoria do bem e manifestação de vontade do possuidor atual, também não havendo como impor ao DETRAN/DF, que sequer integra a relação jurídica discutida.
Ademais, mesmo que o autor aponte que o veículo era oriundo de leilão, cabia a ele, enquanto arrematante promover as regularizações pertinentes e promover a transferência do veículo ou a venda ao requerido, consoante os artigos 123, § 1º e o 134 do Código de Trânsito Brasileiro, de modo que o próprio requerente possuía a obrigação legal de comunicar a venda do bem em prazo legal, sob pena de responder solidariamente perante os credores.
Desse modo, quando o requerido não pode mais passar o veículo para seu nome, ante o fato de o bem já está na posse de terceiros e existir gravame ativo, resta à parte autora requerer um resultado prático equivalente, ou seja, requerer a comunicação ao DETRAN da venda do veículo, o que é suficiente para que, a partir de então, os novos débitos passem a ser lançados em nome do requerido.
Quanto aos débitos pretéritos, no caso de eventual procedência da ação que condene o requerido ao pagamento e em caso de recalcitrância do réu (falta de pagamento), caberá ao autor efetuar o pagamento, já que se trata de sua responsabilidade solidária também, e requerer o cumprimento de sentença com a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Por fim, quanto ao pedido de item “d” para que seja determinado a transferência de débitos, conforme salientado, revela-se impossível, na medida em que o autor é solidariamente responsável, de modo que se afrontaria a exigibilidade do crédito perante a fazenda pública, que é detentora do crédito e sequer faz parte da presente lide.
Caso persista tal pretensão, o órgão de trânsito deve integrar a lide e, com isso, este juízo deixará de ser competente para o processamento e julgamento do feito, em razão da pessoa.
Diante desse contexto, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação, promova emenda à inicial, por meio de nova petição, a fim de que: i) Retificar o pedido contido na alínea "b", de forma a retirar o pleito de condenação do requerido GILBERTO na obrigação de fazer de transferir o veículo para seu nome, devendo postular que seja tão somente comunicado ao DETRAN a venda do veículo, a fim de que os novos débitos atrelados ao carro sejam lançados em nome do réu, ficando o autor ciente, desde já, de que para se livrar dos débitos já existentes em seu nome, no caso caso de procedência da ação e ausência de pagamento espontâneo pelo requerido, deverá o próprio autor arcar com o pagamento, em virtude da obrigação solidária que possui perante os débitos, podendo requerer o cumprimento de sentença com pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. ii) Exclua o pedido de item “d”, ou caso queria promova a liquidação de todos os débitos pendentes desde a alienação e promova o pedido de indenização, tão somente comunicado ao DETRAN a venda do veículo, a fim de que os novos débitos atrelados ao carro sejam lançados em nome do réu, conforme as razões delineadas acima. iii) retificar o valor atribuído à casua.
Transcorrido in albis o prazo acima, façam os autos conclusos para sentença.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/07/2025 18:24
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2025 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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