TJDFT - 0712762-04.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
31/07/2025 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2025 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
31/07/2025 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2025 13:05
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:19
Recebidos os autos
-
30/07/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712762-04.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VAMP LTDA REPRESENTANTE LEGAL: VICTOR AUGUSTO TAUBE REQUERIDO: BANCO INTER S/A DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais cíveis - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito providências extraordinárias e oferece oportunidade para apresentação de reclamações, agravos de instrumento e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Advirta-se à parte executada que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes.
A parte executada poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte executada e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. Águas Claras, 16 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:41
Recebidos os autos
-
16/06/2025 12:41
Não Concedida a tutela provisória
-
12/06/2025 17:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703720-90.2022.8.07.0001
Banco do Brasil SA
Bruno Vieira Zanani
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2022 16:33
Processo nº 0715308-44.2025.8.07.0016
Antonio Wagner Felix Araujo
Advogado: Marcilio Alves de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 16:58
Processo nº 0708660-84.2025.8.07.0004
Louriane Rodrigues Sousa Duraes
Eder Goncalves Duraes
Advogado: Francisco de Assis Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2025 13:32
Processo nº 0738963-45.2025.8.07.0016
Policia Civil do Distrito Federal
Carlos Augusto Mateus Egido
Advogado: Joab Lucena Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2025 18:32
Processo nº 0711720-74.2025.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Carlos Halrik Souza Diniz
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2025 18:52