TJDFT - 0715308-44.2025.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara de Família de Brasília.
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12/08/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/08/2025 09:32
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 07:09
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:31
Decorrido prazo de LEANDRO MARCEL DE CARVALHO ARAUJO em 23/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para autorizar o autor a alienar o veículo TOYOTA Corolla Cross, placa RET3E17 (ID nº 226203313), por preço não inferior a R$ 135.000,00, até janeiro/2026.
Revogo a dispensa da prestação de contas, estabelecida na sentença que decretou a interdição (ID nº 226203316, p. 118-120).
Fica o curador doravante advertido de que: a) Toda e qualquer importância recebida em nome do interditado deverá ser utilizada única e exclusivamente em benefício dele e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e criminal; b) Deverá prestar contas de sua administração anualmente, até o dia 31 de março, das rendas e gastos referentes ao ano anterior, conforme determina o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais.
Transitada em julgado: a) Traslade-se esta sentença para o processo de interdição (ID nº 226203316); b) Comprovado o depósito, em conta poupança do incapaz, da quantia de R$ 135 mil, até janeiro/2026 (prazo limite para que o negócio seja autorizado), e apresentados os documentos pessoais (RG e CPF) do comprador, expeça-se o alvará e trasladem-se o alvará e o comprovante de depósito para o processo de interdição.
O pedido de aquisição de veículo mais novo poderá ser formulado nestes mesmos autos, logo após o depósito aqui determinado, devendo o requerente documentar o veículo que pretende adquirir e o respectivo preço, a fim de que o pedido aquisitivo possa ser decidido.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/06/2025 12:12
Recebidos os autos
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29/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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27/05/2025 03:45
Decorrido prazo de LEANDRO MARCEL DE CARVALHO ARAUJO em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 05:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 03:14
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 17:59
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 13:29
Desentranhado o documento
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17/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 22:13
Recebidos os autos
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11/03/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 22:13
Recebida a emenda à inicial
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19/02/2025 03:06
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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18/02/2025 12:55
Juntada de Certidão
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17/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/02/2025 16:55
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:55
Declarada incompetência
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17/02/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
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17/02/2025 15:42
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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