TJDFT - 0706279-85.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 19:00
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 18:59
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
24/07/2025 03:36
Decorrido prazo de VIA FOTOGRAFIAS LTDA em 23/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
02/07/2025 15:28
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:28
Indeferida a petição inicial
-
01/07/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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01/07/2025 17:17
Decorrido prazo de CAMILA ALBUQUERQUE RODRIGUES - CPF: *34.***.*80-89 (REQUERIDO), VIA FOTOGRAFIAS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-45 (REQUERENTE) em 23/06/2025, 24/06/2025.
-
25/06/2025 03:24
Decorrido prazo de VIA FOTOGRAFIAS LTDA em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:42
Decorrido prazo de CAMILA ALBUQUERQUE RODRIGUES em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:13
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 03:20
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 14:05
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:05
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0706279-85.2025.8.07.0010 Classe judicial: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) Requerente: REQUERENTE: VIA FOTOGRAFIAS LTDA Requerido(a): REQUERIDO: CAMILA ALBUQUERQUE RODRIGUES DECISÃO Em face da reiteração de pedido anteriormente formulado ao Segundo Juizado Especial Cível de Santa Maria, cujo processo foi julgado extinto, sem resolução de mérito (Processo Eletrônico nº 0703102-50.2024.8.07.0010), por força do disposto no art. 286, II, do CPC, impõe-se reconhecer que a hipótese é de competência funcional absoluta daquele Juízo, determinada em razão da prevenção.
Assim, ante a incompetência deste Juízo para o processo e julgamento, encaminhe-se o presente feito ao Segundo Juizado Especial Cível de Santa Maria, via distribuição, observado o procedimento legal. * documento datado e assinado eletronicamente. -
06/06/2025 19:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/06/2025 16:45
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:45
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/06/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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