TJDFT - 0725632-41.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 04:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2025 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 17:49
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:49
Outras decisões
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27/08/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/08/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 14:09
Juntada de Certidão
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17/07/2025 03:33
Decorrido prazo de VERA DOS SANTOS RAMALHO em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/07/2025 04:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725632-41.2025.8.07.0001 (A) Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: VERA DOS SANTOS RAMALHO REQUERIDO: CARMEN LUCIA GOMES SARPI, SONIA MARIA BITTENCOURT WALDSTEIN DE MOURA, MARA LUCIA GOMES SARPI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de extinção de condomínio e alienação judicial c/c cobrança de aluguéis ajuizada por VERA DOS SANTOS RAMALHO em face de CARMEN LUCIA GOMES SARPI, SONIA MARIA BITTENCOURT WALDSTEIN DE MOURA e MARA LUCIA GOMES SARPI, na qual se pretende a concessão de tutela de urgência.
Alega a inicial, em síntese, que a autora é legítima herdeira do imóvel localizado na SQN 405, Bloco K, Apartamento 304, Brasília/DF, na proporção de 12,5% e que, desde o falecimento de seu pai, em 26/10/1996, o imóvel está sendo usado exclusivamente pelas requeridas, sem qualquer contraprestação financeira em favor da requerente.
Assim, requer a concessão de tutela antecipada, em caráter de urgência, para determinar o pagamento dos alugueis devidos, bem como a alienação do imóvel em questão para o livre acesso de eventuais compradores e sua divulgação para venda a terceiros, caso não haja interesse na aquisição do bem pelas ora requeridas e com isso finalizar o condomínio, nos termos do Art. 300 do CPC. É a síntese.
Fundamento e decido.
De início, recebo a emenda à inicial de ID's 238056570 e 239169952.
Da gratuidade da justiça O pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora deve ser acolhido, pois, de acordo com o artigo 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência apresentada exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, os documentos acostados nos ID’s 238056586 a 239169976 demonstram a necessidade de concessão do beneplácito.
Da tutela provisória A concessão da tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, não deve haver perigo de irreversibilidade da medida a ser antecipada (art. 300, §1º, do CPC).
No presente caso, verifico que o pedido de tutela provisória de urgência não merece acolhimento em sede de cognição sumária, sendo necessária a dilação probatória e instauração do contraditório para apuração das reais circunstâncias do caso em análise, sobretudo acerca da utilização do imóvel pelas requeridas após a partilha sem o estabelecimento de contraprestação em favor da autora.
Ademais, não se vislumbra o perigo na demora alegado na inicial, vez que as requeridas utilizam o imóvel desde o falecimento de seu genitor, em 26/10/1996, sem qualquer questionamento anterior, não havendo de se falar em urgência, aproximadamente 29 anos depois.
Ante o exposto, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, mas INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Proceda-se a Secretaria a anotação da gratuidade de justiça e exclusão da restrição de tutela/liminar.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte Ré, por meio eletrônico, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
23/06/2025 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 15:21
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:21
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 15:21
Concedida a gratuidade da justiça a VERA DOS SANTOS RAMALHO - CPF: *24.***.*56-91 (REQUERENTE).
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18/06/2025 15:21
Recebida a emenda à inicial
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11/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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02/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 19:05
Recebidos os autos
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27/05/2025 19:05
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 13:10
Juntada de Petição de comprovante
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19/05/2025 13:09
Juntada de Petição de comprovante
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19/05/2025 13:07
Juntada de Petição de comprovante
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19/05/2025 13:05
Juntada de Petição de comprovante
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19/05/2025 13:01
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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19/05/2025 13:00
Juntada de Petição de comprovante
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19/05/2025 12:52
Juntada de Petição de comprovante
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19/05/2025 12:48
Juntada de Petição de comprovante
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19/05/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/05/2025 12:41
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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