TJDFT - 0702941-33.2025.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702941-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS VINICIOS VASCONCELOS DOS SANTOS REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por MARCOS VINICIOS VASCONCELOS DOS SANTOS em desfavor de CARTAO BRB S/A, conforme qualificações constantes dos autos.
Formula pedido de tutela provisória para retirada de seus dados em órgão de proteção ao crédito.
Sobreveio a sentença do Juízo de ID 223454806 que reconheceu a litispendência com os autos do processo nº 0716560-64.2024.8.07.0001.
Interposta apelação, a Corte Revisora proveu o recurso por entender anotações restritivas diferentes e determinou o retorno dos autos.
Decido.
Com a ressalva do entendimento pessoal que há litispendência, pois o descumprimento de sentença (declaração de inexigibilidade de débitos) alcança a inserção de dados do autor em órgãos de proteção ao crédito, sendo mero desdobramento da sentença, a determinação de exclusão dos dados do autor, em sede de cumprimento de sentença nos próprios autos de origem em prestígio à segurança jurídica, simplicidade e eficiência (art. 8º do CPC).
Contudo, passa-se ao cumprimento da ordem do Tribunal e análise da tutela protendida.
Com razão o autor, fica evidente o descumprimento de de tutela provisória e de sentença, ainda que por fato superveniente (nova inserção), de modo que é patente a probabilidade do direito.
A risco de ineficácia também está presente além do risco de danos ao direito de crédito do autor.
Nâo é caso de fixação de multa, mas de exclusão de dados do autor via Serasajud ante o princípio do meio mais eficaz.
Diante de tais fundamentos, com apoio no art. 300 do CPC, para determinar a retirada de dados do autor promovida pela entidade ré em órgão de proteção ao crédito via Serasajud.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada e intimada para cumprimento, via sistema eletrônico, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do Código de Processo Civil. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS AO RÉU: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou do término do prazo para que a consulta se dê; 2) Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/15).
Os demais prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, CPC/15); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
23/06/2025 14:43
Baixa Definitiva
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23/06/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:44
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 16/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:31
Conhecido o recurso de MARCOS VINICIOS VASCONCELOS DOS SANTOS - CPF: *68.***.*14-87 (APELANTE) e provido
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22/05/2025 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 16:06
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/04/2025 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2025 15:44
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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07/04/2025 13:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/04/2025 13:04
Juntada de Certidão
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07/04/2025 13:02
Desentranhado o documento
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03/04/2025 15:17
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/04/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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