TJDFT - 0702941-33.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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08/09/2025 14:59
Juntada de Certidão
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06/09/2025 03:33
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS VASCONCELOS DOS SANTOS em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:36
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 04/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 16:09
Recebidos os autos
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27/08/2025 16:09
Decretada a revelia
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25/08/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/08/2025 16:16
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:21
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 14:32
Juntada de Certidão
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14/08/2025 08:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/07/2025 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2025 16:41
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 10:10
Recebidos os autos
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28/07/2025 10:10
Outras decisões
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25/07/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/07/2025 09:02
Juntada de Certidão
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24/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 17:40
Juntada de Certidão
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02/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702941-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS VINICIOS VASCONCELOS DOS SANTOS REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por MARCOS VINICIOS VASCONCELOS DOS SANTOS em desfavor de CARTAO BRB S/A, conforme qualificações constantes dos autos.
Formula pedido de tutela provisória para retirada de seus dados em órgão de proteção ao crédito.
Sobreveio a sentença do Juízo de ID 223454806 que reconheceu a litispendência com os autos do processo nº 0716560-64.2024.8.07.0001.
Interposta apelação, a Corte Revisora proveu o recurso por entender anotações restritivas diferentes e determinou o retorno dos autos.
Decido.
Com a ressalva do entendimento pessoal que há litispendência, pois o descumprimento de sentença (declaração de inexigibilidade de débitos) alcança a inserção de dados do autor em órgãos de proteção ao crédito, sendo mero desdobramento da sentença, a determinação de exclusão dos dados do autor, em sede de cumprimento de sentença nos próprios autos de origem em prestígio à segurança jurídica, simplicidade e eficiência (art. 8º do CPC).
Contudo, passa-se ao cumprimento da ordem do Tribunal e análise da tutela protendida.
Com razão o autor, fica evidente o descumprimento de de tutela provisória e de sentença, ainda que por fato superveniente (nova inserção), de modo que é patente a probabilidade do direito.
A risco de ineficácia também está presente além do risco de danos ao direito de crédito do autor.
Nâo é caso de fixação de multa, mas de exclusão de dados do autor via Serasajud ante o princípio do meio mais eficaz.
Diante de tais fundamentos, com apoio no art. 300 do CPC, para determinar a retirada de dados do autor promovida pela entidade ré em órgão de proteção ao crédito via Serasajud.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada e intimada para cumprimento, via sistema eletrônico, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do Código de Processo Civil. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS AO RÉU: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou do término do prazo para que a consulta se dê; 2) Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/15).
Os demais prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, CPC/15); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
30/06/2025 12:21
Recebidos os autos
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30/06/2025 12:21
Outras decisões
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23/06/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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23/06/2025 14:49
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:43
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/04/2025 15:16
Juntada de Certidão
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27/03/2025 03:11
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 19/03/2025 23:59.
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19/02/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:10
Recebidos os autos
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19/02/2025 15:10
Outras decisões
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18/02/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/02/2025 16:52
Juntada de Certidão
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17/02/2025 21:15
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 13:21
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2025 13:20
Juntada de Petição de certidão
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29/01/2025 03:04
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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28/01/2025 03:11
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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26/01/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 17:30
Recebidos os autos
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23/01/2025 17:30
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/01/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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23/01/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/01/2025 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2025 15:17
Recebidos os autos
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22/01/2025 15:17
Outras decisões
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22/01/2025 09:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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