TJDFT - 0716955-04.2025.8.07.0007
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista o requerimento,REDESIGNO a Audiência de Conciliação para o dia 09/10/2025, às 13h30. -
13/08/2025 18:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/08/2025 18:38
Juntada de Certidão
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13/08/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 17:06
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2025 13:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga.
-
13/08/2025 13:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2025 19:47
Recebidos os autos
-
12/08/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
11/08/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFMTAG Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga Número do processo: 0716955-04.2025.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: GABRIELA DA SILVA SANTOS QUERELADO: GABRIELA MARIA DE RESENDE, GUSTAVO RESENDE CAMILO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, para entrar na Sala de Audiências Virtual, para a audiência presencial por videoconferência designada, por meio da Plataforma Microsoft Teams, deve ser utilizado o seguinte endereço (LINK) ou o QRcode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/quarta-feira13h30 Audiência Conciliação (videoconferência) (proc. 0716955-04.2025.8.07.0007) - QUERELADO: GABRIELA MARIA DE RESENDE, GUSTAVO RESENDE CAMILO Dia 17/09/2025 13:30 Orientações de acesso: • POR COMPUTADOR: copiar o link e colar na barra de endereço do navegador (chrome, Firefox, internet explorer ou outro) e dar enter.
Na página do teams, selecione a 2ª opção: (Continuar neste navegador.
Não é necessário baixar ou instalar).
Após, aguarde no lobby e o Secretário de Audiência autorizará seu acesso quando for sua vez de ser ouvido. • POR CELULAR: Clica no link da audiência, seleciona a opção Obter o Teams e será direcionado para a Play Store ou Apple Store.
Instalar o Microsoft Teams.
Concluída a instalação, volta no whatsapp e clica no link novamente e seleciona a opção Participar da Reunião.
Após, aguarde no lobby e o Secretário de Audiência autorizará seu acesso quando for sua vez de ser ouvido.
Se não quiser baixar o aplicativo, na página do Obter o Teams, no menu do campo superior direito, selecionar a opção site para navegador/desktop. • Na hora da audiência esteja com seu documento de identificação com foto. • Em caso de dúvidas, entre em contato com o Juízo por meio do whatsapp (61) 99211-6022 ou dos telefones fixos: (61) 3103-8131/8147/8130/8129, no horário compreendido entre 12h às 19h.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE POR SERVIDOR DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE TAGUATINGA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/08/2025 13:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:21
Juntada de Certidão
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07/08/2025 03:14
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Atenta àcota ministerial deID nº 243658598,e em observância ao disposto no art. 520 do CPP,DESIGNO audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 17/09/2025, às 13h30,a qual será realizada telepresencialmente, por videoconferência, por meio de plataformaMicrosoft Teams, em observância ao art. 3º, da Resolução nº 354/20, com a redação dada pela Resolução nº 481/22, ambas do Conselho Nacional de Justiça. -
05/08/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 17:48
Juntada de Certidão
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05/08/2025 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2025 13:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga.
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05/08/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/08/2025 17:32
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 03:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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22/07/2025 18:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0716955-04.2025.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: GABRIELA DA SILVA SANTOS QUERELADO: GABRIELA MARIA DE RESENDE, GUSTAVO RESENDE CAMILO DECISÃO Cuida-se de termo circunstanciado instaurado para apurar a prática de crime, em tese, em situação de violência doméstica e familiar.
O Ministério Público manifestou-se pelo declínio da competência ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar de Taguatinga/DF. É o relatório.
DECIDO.
Em consulta aos autos, verifica-se que os fatos noticiados se amoldam ao conceito de violência doméstica e familiar contra a mulher descrito no art. 5º da Lei n. 11.340/2006, razão pela qual aquele diploma normativo deve incidir na espécie, além disso em face da inovação legislativa trazida com o advento da Lei n. 14.550/2023, que acrescentou o artigo 40-A, de forma que se aplica a todas as situações previstas no art. 5º, independentemente da causa ou motivação e da condição do ofensor o da ofendida.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do STJ: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO PRATICADO POR IRMÃO CONTRA IRMÃ.
PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DA MULHER.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MOTIVAÇÃO DE GÊNERO.
INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/2006.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese, o Tribunal goiano, em julgamento de conflito de competência, rechaçou a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, bem como a incidência da Lei Maria da Penha, sob o fundamento de que não teria sido constatada relação de dominação ou poder do acusado sobre a vítima, o que afastaria, por conseguinte, a motivação de gênero na ação delituosa. 2.
Na decisão monocrática ora agravada, consignei estar-se diante de uma situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, praticada por irmão contra irmã.
Com efeito, consoante destaquei dos termos do acórdão recorrido, "o acusado, segundo as declarações da ofendida, atacou-a pelas costas com socos, enquanto ela lavava louça e, depois, apossou-se de uma faca com a intenção de feri-la com o instrumento". 3.
Em que pese o entendimento do Tribunal a quo, a orientação mais condizente com o espírito protetivo da Lei n. 11.340/2006, que restou evidenciada pela inovação legislativa promovida pela Lei n. 14.550/2023 e abraçada pelos precedentes mais recentes desta Corte, é no sentido de que a vulnerabilidade e a hipossuficiência da mulher são presumidas, em todas as relações previstas no seu art. 5º (no âmbito das relações domésticas, familiares ou íntimas de afeto). 4.
Nesse sentido, o novel art. 40-A da Lei Maria da Penha passou a prever que o diploma protetivo será aplicado "a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida". 5.
Na mesma toada, "[o] Superior Tribunal de Justiça entende ser presumida, pela Lei n. 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir" (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022). 6.
Assim, denota-se existir situação de violência doméstica e familiar contra a mulher a ser apurada no presente caso, apta a justificar a incidência do diploma protetivo pertinente e da competência da vara especializada, nos termos do art. 5º, I e II, da Lei n. 11.340/2006.
Mantida, pois, a decisão agravada que, dando provimento ao recurso especial ministerial, determinou a observância da competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO para processar e julgar o feito. 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.080.317/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Deste modo, a competência para o conhecimento, processamento e julgamento do presente feito é do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
N o mais, o somatório das penas (arts 138 e 139, CP) ultrapassam o limite das penas (2 anos) de competência dos Juizados Especiais.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de ser relativa a competência dos Juizados Especiais Criminais, admitindo o deslocamento da competência, por regras de conexão e continência, para o Juízo Criminal comum, em casos de concurso de infrações penais de menor potencial ofensivo e comuns.
Ante o exposto, declino da competência para o conhecimento e processamento do fato ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Taguatinga/DF, para o qual os presentes autos devem ser remetidos, via distribuição.
Procedam-se as comunicações de praxe.
Em cumprimento ao disposto no art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, confiro a esta decisão força de ofício para a Corregedoria-Geral de Polícia.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2025 19:01
Recebidos os autos
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21/07/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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21/07/2025 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 09:08
Recebidos os autos
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19/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 09:08
Declarada incompetência
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17/07/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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16/07/2025 18:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/07/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:12
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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08/07/2025 18:47
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2025 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/07/2025 15:39
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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08/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:36
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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