TJDFT - 0726521-92.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726521-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA ILKA CRUZ GALVAO EXECUTADO: RENATO MORAIS BESSA, RENATO MORAIS BESSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Efetuado o bloqueio "online", os valores localizados foram irrisórios, sendo, pois, insuficientes para caracterizar a penhora como tal.
Diante disso, e considerando que aqueles seriam absorvidos pelas custas do processo, com fundamento no art. 836 do CPC, procedo ao seu desbloqueio.
Passo agora à análise dos requerimentos constantes da petição de ID nº 241942976.
Defiro a busca via RENAJUD.
Realizada a pesquisa (doc. anexo), somente foram encontrados veículos em nome da parte executada que já possuem restrições.
Intime-se, pois, a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar novos bens da devedora passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
22/08/2025 17:01
Recebidos os autos
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22/08/2025 17:01
Outras decisões
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15/08/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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07/08/2025 03:35
Decorrido prazo de RENATO MORAIS BESSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:35
Decorrido prazo de RENATO MORAIS BESSA em 06/08/2025 23:59.
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17/07/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:48
Recebidos os autos
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14/07/2025 17:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/07/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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07/07/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/07/2025 03:38
Decorrido prazo de RENATO MORAIS BESSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:38
Decorrido prazo de RENATO MORAIS BESSA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ANA ILKA CRUZ GALVAO em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726521-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA ILKA CRUZ GALVAO EXECUTADO: RENATO MORAIS BESSA, RENATO MORAIS BESSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda.
Trata-se da fase de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por publicação no diário de justiça eletrônico, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (artigo 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito no valor indicado pela parte exequente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como das custas relativas a esta fase processual, devidamente atualizadas, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, por expressa previsão legal (artigo 523, § 1º, do CPC), além de imposição de medidas constritivas (artigo 523, § 3º, do CPC). (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
06/06/2025 18:26
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:26
Outras decisões
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04/06/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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03/06/2025 10:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 17:26
Recebidos os autos
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29/05/2025 17:26
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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22/05/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2025 16:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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