TJDFT - 0709392-50.2025.8.07.0009
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0709392-50.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THALICE MENESES SOARES REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A autora auferiu no ano passado a quantia total de R$ 63.208,86 (id. 245630960).
Além disso, a autora é casada, o que indica que a renda familiar é superior a R$ 5.000,00 por mês.
Por fim, não há prova de despesas ou gastos extraordinários que comprometam a sua subsistência. 2.
Posto isso, não concedo a gratuidade de justiça à autora. 3.
Traga a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a guia e o comprovante de pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 4.
No mesmo prazo, a autora deverá indicar a localização exata do veículo Renault/Duster, placa JKL9036, a fim de não obstar o cumprimento da liminar deferida nos autos do processo n.º 0708647-70.2025.8.07.0009, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 5.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 13:09
Recebidos os autos
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08/09/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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25/08/2025 18:36
Recebidos os autos
-
25/08/2025 18:36
Outras decisões
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25/08/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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21/08/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 19:42
Recebidos os autos
-
19/08/2025 19:42
Gratuidade da justiça não concedida a THALICE MENESES SOARES - CPF: *54.***.*41-93 (AUTOR).
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08/08/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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07/08/2025 18:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 18:40
Recebidos os autos
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23/07/2025 18:40
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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16/07/2025 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2025 03:38
Decorrido prazo de THALICE MENESES SOARES em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709392-50.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato (7770) AUTOR: THALICE MENESES SOARES REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por THALICE MENESES SOARES em desfavor de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
A autora declinou na inicial endereço na QD. 300, CJ 5, Lote 12, Casa 2, Recanto das Emas, Brasília/DF, CEP 72620-105, enquanto indicou o domicílio do réu como sendo na Rua Amador Bueno, n.º 474, Santo Amaro, São Paulo/SP, CEP 04752-901.
Os autos vieram conclusos para análise da inicial. É o relato do necessário.
DECIDO.
Verifico que o domicílio atual da parte autora está situado no Recanto das Emas, Brasília/DF, enquanto o do réu em São Paulo/SP, conforme captura(s) de tela abaixo: Dispõe o § 5º do artigo 63 que "o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”.
No caso em tela, o negócio jurídico entabulado entre as partes não possui qualquer vinculação com Samambaia, de forma que deve ser aplicado o disposto no artigo supracitado.
Ademais, ao contrário do que afirma a autora, inexiste conexão entre essa demanda e a de n.º 0708647-70.2025.8.07.0009, distribuída a este Juízo, eis na ação revisional o objeto é a declaração de nulidade de cláusulas contratuais e a causa de pedir é a alegada cobrança abusiva, enquanto na ação de busca e apreensão o objeto é a retomada da posse do bem pelo credor fiduciário e a causa de pedir é a mora do devedor fiduciante.
Considerando a existência de relação consumerista entre as partes, deve o processo ser declinado em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas/DF.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Vara Cível do Recanto das Emas/DF.
Remetam-se os autos, independentemente de preclusão.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/06/2025 18:30
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:30
Declarada incompetência
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16/06/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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