TJDFT - 0719630-55.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/08/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 03:35
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MIRANDA BANJA em 30/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:33
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719630-55.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA MIRANDA BANJA REU: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por MARIA DE FATIMA MIRANDA BANJA em desfavor de : VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, BANCO DO BRASIL SA, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora que foi vítima de fraude ao ter vários cartões de créditos emitidos em seu nome, sem o seu consentimento, e consequentemente cobrada por dívidas não realizadas por ela nos respectivos cartões.
Conta que se dirigiu ao banco e foi informada pelo gerente que deveria reclamar na ouvidoria.
Ato seguinte procurou a ouvidoria e a resposta do "Banco do Brasil foi no sentido de que tais cartões haviam sido, sim, emitidos por ela, tendo se recusado a cancelar os débitos neles realizados".
Alega que o sistema de segurança do banco réu falhou ao não tê-la alertado sobre mudanças em seu padrão de gastos, bem como sobre gastos realizados no mesmo dia, nos mesmos valores, em locais em diversas cidades.
No mérito pede "c) Seja declarada a inexistência de dívida no valor de R$ 32.654,252, oriunda dos gastos abaixo elencados: - 04/02 – PG*TON PERFIL LETR BRASILIA – R$1.700,00;- 24/03 – QUEST IFD INDUSTRIA DE SOVETE TRIO BRAN – R$ 182,99 - 20/03 - MARCOS PAUO PARC 01/02 CONTAGEM –R$ 3.000,00 - 20/03 – MARCOS VINICI PARC 01/02 RIO BRANCO – R$ 3.000,00 - 20/03 - JEFFERSON B PARC 01/02 SÃO JÃO DE –R$ 3.000,00 - 20/03 – 35.945.830 WE PARC 01/02 BELO HORIZON – R$ 3.385,63 - 20/03 – J.C.
DE ALENCA PAR 01/02 PEDRA BRANCA – R$ 3.000,00 (observe-se que os valores do dia 20/03 devem ser multiplicados por 2 pois foram parcelados em 2 vezes) d) Sejam os RÉUS condenados solidariamente a devolver à AUTORA a quantia de R$ 8.343,92 (R$ 1.700,00 cartão vencimento em 04/03 e R$ 6.643,92, cartão vencimento em 04/04) que foi debitada de sua conta corrente; e) Sejam os RÉUS condenados solidariamente a devolver à AUTORA qualuqer outra quantia adicional que venha a ser retirada de sua conta corrente oriunda das despesas elencadas no item b supra".
Tutela deferida ao ID nº 233289305.
A parte ré VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA foi citada e ofereceu contestação sob o ID nº 235789570.
Em preliminar, sustenta sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de não possuir relação direta com os fatos narrados.
No mérito, defende a ausência de requisitos ensejadores de indenização, uma vez que não restou comprovado qualquer ato ilícito praticado pela ré.
Sustenta, ainda, culpa exclusiva do Banco pelos danos alegados pela autora.
Sendo assim, pugna pela improcedência da demanda.
A parte ré BANCO DO BRASIL S/A foi citada e ofereceu contestação sob o ID nº 237184771.
Em preliminar, alega sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os fatos narrados "foram ocasionados pelo próprio requerente e pela empresa Corré".
No mérito, aduz que não houve clonagem do cartão e que as operações foram realizadas mediante senha pessoal da autora.
Sustenta que os fatos narrados decorrerão de fato exclusivo da parte autora que utilizou seu cartão de forma impudente.
Aduz, ainda, que não tem dever de fiscalizar as transações realizadas pelos titulares do cartão.
Assim, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Em réplica, a qual consta sob o ID nº 240214896, a parte autora refuta o alegado em contestação e reitera os termos da inicial.
Intimados para especificar provas, as partes nada requereram (ID nº 242988031 e 243141281).
Decido.
Legitimidade passiva Todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação.
Os arts. 14 e 18 do CDC, ao mencionarem 'fornecedores', na verdade preconizam a responsabilização solidária de todos aqueles que participarem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que apenas organizem a cadeia de fornecimento pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados.
Fica a critério do consumidor escolher contra quais fornecedores solidários ele irá propor a ação, conforme sua comodidade e/ou conveniência, assegurado aos que forem escolhidos como réus demandarem, posteriormente, contra os demais corresponsáveis em ação regressiva.
A responsabilidade solidária de todos os fornecedores é objetiva em relação ao consumidor, de forma que, na ação proposta pelo consumidor, não se irá discutir qual dos fornecedores foi o culpado pelo vício.
Diante disto, rejeito as alegações de ilegitimidade passiva das demandadas.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
18/07/2025 18:40
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/07/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719630-55.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA MIRANDA BANJA REU: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição de réplica da parte autora, acompanhada de documentos (ID 240214896).
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta vara, ficam os Requeridos intimados a se manifestarem acerca dos documentos juntados em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 22:17:10.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
27/06/2025 22:18
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 14:33
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:52
Publicado Citação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 07:01
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 18:33
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:33
Outras decisões
-
22/04/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/04/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702761-84.2025.8.07.0011
Fernando Ferreira Cunha
Ronnie Von Fernandes Adorno
Advogado: Luiza Aurister Oliveira Torrez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2025 18:52
Processo nº 0701957-28.2025.8.07.0008
Maria Gorette de Araujo
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2025 22:54
Processo nº 0754388-94.2024.8.07.0001
Banco Honda S/A.
Ivan Rodrigues Cadete
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2025 16:19
Processo nº 0709135-52.2025.8.07.0000
Camila Farias de Almeida
Distrito Federal
Advogado: Manoel Alves de Almeida Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2025 23:53
Processo nº 0710043-61.2025.8.07.0016
Belcina Roque dos Reis Rego
Taguatur Taguatinga Transportes e Turism...
Advogado: Marlus Santos Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 18:45