TJDFT - 0754388-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 03:45
Decorrido prazo de IVAN RODRIGUES CADETE em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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31/07/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:10
Recebidos os autos
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31/07/2025 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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31/07/2025 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/07/2025 08:14
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0754388-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: IVAN RODRIGUES CADETE SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO HONDA S/A. em desfavor de IVAN RODRIGUES CADETE O autor sustenta na inicial (ID. 220504951) que celebrou com a parte requerida contrato por meio de cédula de crédito bancário com alienação fiduciária para aquisição de um veículo automotor, no valor total de R$ 165.194,52, a serem pagos em 36 parcelas mensais e sucessivas de R$ 2.912,00 e uma parcela intermediária de R$ 60.362,52.
Afirma que o veículo marca HONDA/HR-V EX HS, cor branca, chassi 93HRV3830PK120184, placa SGS5E11, foi gravado com alienação fiduciária em favor da instituição financeira autora.
Alega que a requerida deixou de cumprir com suas obrigações, incorrendo em mora e importando no vencimento antecipado do débito.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem o seu pleito, sustentando que a inadimplência importou no vencimento antecipado do débito.
Requer: (i) concessão de liminar para busca e apreensão do veículo descrito; (ii) a consolidação da posse e propriedade do veículo em seu favor; (iii) condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
O autor juntou procuração, atos constitutivos e documentos, bem como recolheu as custas iniciais.
O juízo deferiu a liminar requerida (ID. 0225510040), promovendo a restrição veicular no sistema RENAJUD (ID. 225510041).
O veículo foi regularmente apreendido (ID. 235073989).
Citado (ID. 235073989), o requerido não purgou a mora nem apresentou contestação.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não foram alegados, nem identificados quaisquer vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: Existe entre as partes contrato de alienação fiduciária, que garante ao autor a propriedade fiduciária do automóvel descrito na inicial, e dá ao réu a posse direta do referido bem.
O contrato obriga a ré ao pagamento de 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas de igual valor, como se observa da cédula de crédito juntada aos autos.
Contudo, tais obrigações contratuais não foram cumpridas pela parte ré.
A notificação juntada aos autos prova a mora da ré, sendo que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”, conforme artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69.
Assim, a mora está devidamente configurada e, uma vez encaminhada a notificação para o endereço cadastral da requerida, há de se reconhecer a regularidade do procedimento e da constituição em mora em si.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CONSTITUIÇÃO DA MORA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De fato, dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/1969 que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 2.
Contudo, o entendimento mais recente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, o simples fato de o devedor estar ausente de sua residência não importa em violação à boa-fé objetiva, exigindo-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral. (...) 6.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.955.579/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) O contrato de alienação fiduciária é bilateral, o que traz como conseqüência do descumprimento a resolução, na forma do art. 475 do Código Civil: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Há previsão contratual de resolução do contrato, o que permite que esta ocorra de pleno direito, desde o momento da mora.
Não há provas nos autos de qualquer fato que infirma o direito da parte autora à rescisão contratual, inexistindo prova de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do requerente Nesse contexto, resolvido o contrato, de pleno direito, desde o descumprimento da obrigação da ré, sua posse passa a ser carente de fundamento jurídico, o que a torna injusta, e reclama a proteção possessória em favor do autor.
Portanto, considerando que não foi purgada a mora, e que inexiste ilegalidade a ser atacada no contrato pactuado, não há que se falar em restituição do veículo à requerida.
Desta forma, a procedência do pedido inicial é a medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para consolidar a propriedade e posse plena do autor sobre o veículo marca HONDA/HR-V EX HS, cor branca, chassi 93HRV3830PK120184, placa SGS5E11, confirmando a liminar anteriormente concedida (ID. 225510040).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
Promovo a baixa da restrição aposta, conforme espelho do RENAJUD anexo.
Após o trânsito em julgado e efetivo cumprimento, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/06/2025 18:38
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:38
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/06/2025 22:10
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:39
Decorrido prazo de IVAN RODRIGUES CADETE em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:20
Decorrido prazo de IVAN RODRIGUES CADETE em 29/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 23:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 13:10
Recebidos os autos
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27/03/2025 13:10
Deferido o pedido de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (AUTOR).
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20/03/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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16/03/2025 14:16
Recebidos os autos
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16/03/2025 14:16
Outras decisões
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13/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/03/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 14:16
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:16
Outras decisões
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17/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:44
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:44
Concedida a Medida Liminar
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04/02/2025 19:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/02/2025 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/02/2025 15:13
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:13
Declarada incompetência
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03/02/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 14:07
Juntada de Certidão
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06/01/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:16
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:16
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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